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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1031012-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - La Sève Clínica Médica Ltda. - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Intimada, a autora requereu a produção de prova pericial e/ou prova oral (fl. 165). Deferida a produção de prova pericial contábil, a autora impugnou o valor dos honorários (fls. 206/210 e 222/226). Houve a redução do valor dos honorários (fls. 228/229), mas a autora pediu a reconsideração, alegando que o caso não exige a produção de prova tão complexa, cabendo a substituição para diligência simples de constatação fática a ser realizada por oficial de justiça (fls. 234/240). Decido. Prevê o art. 154 do CPC: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. (destaquei) A Lei Complementar n. 1.111/2010, que institui o plano de cargos e carreiras dos servidores do E. TJSP, prevê eu seu art. 41, caput: "Artigo 41 -As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.". A descrição sumária do cargo de Oficial de Justiça, constante do anexo VII citado no art, 41 supra, traz: "executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.". (destaquei) Por fim, preveem as Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo VII "Dos oficiais de justiça": Art. 995. Para os fins deste Capítulo: I - Considera-se: a) Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos; [...] Art. 997. São deveres do Oficial de Justiça: I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo; [...] Vê-se que as funções dos Oficiais de Justiça não são previstas em rol taxativo, a tais servidores é atribuída a função ampla de executar as ordens dadas pelo juízo. Neste sentido, defiro o pedido para revogar a produção de prova pericial e deferir a diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos: diligência presencial na sede da autora, a fim de que o oficial verifique e certifique: (i) quem efetivamente realiza os atendimentos e procedimentos médicos no local; (ii) a ausência de terceiros médicos prestando serviços em nome da autora; e (iii) a estrutura física e operacional da clínica, constatando sua incompatibilidade com organização de caráter empresarial. Intime-se a autora para recolher as custas, em 15 (quinze) dias. Após, à z. Serventia, expeça-se o devido mandado para cumprimento da diligência por Oficial de Justiça. Juntada a certidão pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, 15 (quinze) dias a cada. Intime-se o perito desta decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TROVO LENZA (OAB 258837/SP), DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP)