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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1030984-91.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.R.R.S.S. - H.L.S.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu H. L. S. S. ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da autora A. B. R. R. S. S., no patamar de: a) 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária obrigatória e o imposto de renda retido na fonte), com incidência sobre 13º salário, horas extras habituais e férias gozadas, sem incidência sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, FGTS e Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mediante desconto em folha de pagamento em caso de trabalho com vínculo empregatício formal; b) 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da credora. Declaro cessados os alimentos provisórios, substituídos pela verba definitiva ora fixada, retroativa à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 ), preservada a irrepetibilidade dos valores adimplidos. Determino que a obrigação alimentar ora estabelecida cessará automaticamente com o término do curso de graduação em Biomedicina, observada a grade curricular regular da instituição de ensino, ou com a colação de grau, abandono, desistência ou trancamento da matrícula, independentemente de nova ação judicial de exoneração, cabendo ao alimentante diligenciar perante a instituição de ensino para fiscalizar a frequência e a manutenção do vínculo acadêmico. Servirá cópia da presente sentença como ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento perante o empregador do alimentante, na hipótese de vínculo formal de trabalho, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento instruído com os dados bancários pertinentes. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá por metade das despesas processuais e pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambos os litigantes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões e, cumpridas as formalidades do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAPHAELA MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 318142/SP), ALINE DANIELLE DE FARIA (OAB 337746/SP)
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