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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 1030975-98.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. P. - Apelado: V. E. G. - Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 805/812), contra o V. Acórdão proferido na C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça que negou provimento à remessa necessária e ao recurso do Estado de São Paulo, acolhendo o recurso da municipalidade. O V. Acórdão (fls. 760/766) majorou os honorários devidos pela Fazenda Estadual de 10% para 11% do valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1313, estabeleceu: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Diante da possível incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre a matéria objeto da insurgência recursal, mostra-se necessária a remessa dos autos ao Exmo. Relator para exame da eventual adequação do julgado à orientação vinculante superveniente. Assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Relator para eventual juízo de retratação. Cumpra-se e Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026 LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Marcus Vinícius Almeida Machado Grisi (OAB: 515348/SP) (Procurador) - Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB: 515449/SP) (Procurador) - Ednaldo Belarmino - Thiago Filippon Jacinto (OAB: 502653/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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