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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1030959-94.2023.8.26.0562/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP (Representado) ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB SP132012) ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Reitere-se o ofício como requerido na petição retro à SEFAZ, para resposta no prazo de 15 dias. Ressalvo ser inviável, em relação a pessoas jurídicas, em comando por meio de ofício, cogitar-se de desobediência. Expedido, deverá o peticionário comprovar o encaminhamento, no prazo de 30 dias. 2) Para as pesquisas junto ao SNIPER e INFOJUD, recolha o exequente as taxas devidas, em 15 dias. 3) Tanto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), como o sistema da ARISP permite a busca por imóveis. A providência está alcance da parte, que também há de fazer frente a seus custos e emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Daí não ser o caso de requisição judicial, nem mesmo via SERP-JUD. Sobre o tema confira-se: "... 5. SREI. Pedido de pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o qual compete exclusivamente à parte interessada, uma vez que a ferramenta é acessível aos usuários externos. ...." (TJSP; Agravo de Instrumento 2263826-45.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). "... SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - A consulta ao SREI pode ser promovida diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário neste sentido ..." (TJSP; Agravo de Instrumento 2143093-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). "... Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. ..." (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). 4) Comando de indisponibilidade, medida especialmente ampla, com natureza de sanção, deve ser reservada para as hipóteses excepcionais, previstas em lei, sobretudo em face da magnitude dos possíveis efeitos do ato. Não há autorização na Lei n. 13.097/2015, nem mesmo em seu artigo 54, para ordem neste sentido, envolvendo créditos da natureza identificada nos autos. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS. Exequente, ora agravante, que requereu a declaração de indisponibilidade dos bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Impossibilidade - Providência de natureza cautelar. Medida excepcional. Ausência de demonstração de que a pretensão estivesse fundada na aparência do bom direito e no risco de lesão grave e de difícil reparação, requisitos necessários para seu deferimento, com base no poder geral de cautela do juiz. Art. 798, CPC. Exequente que não esgotou, sequer, as diligências que lhe competiam visando à localização de bens penhoráveis. Decisão mantida. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2248863-47.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 31 de março de 2016 Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior). Do voto do E. Relator: “... De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam ...”. Sobre o tema, confira-se ainda: “Agravo de Instrumento. Pedido de apontamento do nome da agravada perante a Central de Indisponibilidade de Bens. Impossibilidade. Sistema que tem âmbito restrito de aplicação. Ausente motivo, ademais, que justifique, por ora, a mitigação do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. Recurso negado” (Agravo de Instrumento nº 2044264-49.2015.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo data do julgamento: 16 de julho de 2015 Rel. GIL CIMINO). Com grifos meus, transcrevo fundamentos do voto vencedor: “... Regularmente citada, a ré ora agravada não opôs embargos monitórios, tampouco efetivou o pagamento da dívida (fls.65), razão pela qual o Juízo monocrático determinou o início do procedimento executório (fls.66). Ato contínuo, fora intimada para pagamento do débito e, mantendo-se inerte, requereu o Agravante a pesquisa via Bacenjud. Em razão do insucesso desta providência, pretendeu o apontamento perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sem razão jurídica, contudo. Referido provimento tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, etc. É o que se extrai da análise das razões que justificaram a elaboração do Provimento da Corregedoria Geral deste Tribunal nº 13/2012 que dispôs sobre a instituição, gestão e operação daquela Central. E não poderia ser diferente, eis que a indisponibilidade de bens analisada no sentido daquela norma, tem natureza de sanção, pena, não podendo ser decretada, portanto, com o intuito pretendido pelo Agravante de receber o crédito ao qual faz jus. ...”. Indefiro pedido de ordem de bloqueio junto à central de indisponibilidades. 5) O sistema CCS não contém dados sobre valores, mas dados cadastrais. Sobre o tema, confira-se o informado em seu manual (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.Pdf). De qualquer maneira, em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o C. STJ tem-se orientado no sentido da viabilidade da consulta no âmbito de processos cíveis. Vedada, porém, pretensão de acesso em execução de natureza cível, envolvendo SIMBA, que possui funções distintas, ligadas à investigação de delitos econômicos. Compreende a Corte que seu uso, em sede de execução de dívida civil, ensejaria vedado desvirtuamento, que não pode ser admitido. A respeito, confira-se: STJ - REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. Promovido recolhimento da despesa relativa ao ato, promova-se a pesquisa CCS (https://www3.bcb.gov.br/saj/ - comunicado CG 837/2010). Após, dê-se ciência, em 15 dias. Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos. Intime-se. JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
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