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1030944-45.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): KAROLINE KRAMER RIBAS MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466481174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe de Estratégia de Saúde da Família. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto às suas atribuições na operacionalização do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, afirmando que sua atuação se restringe à execução das determinações expedidas pelo FNDE, sem autonomia para analisar ou conceder o abatimento. Aduz que, nos termos do art. 5º, I e § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, compete ao FNDE determinar a concessão do benefício e comunicar o agente financeiro para a adoção das providências cabíveis. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O Banco do Brasil sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação de suas atribuições na operacionalização do abatimento do saldo devedor do FIES, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem autonomia para analisar ou conceder o benefício, cabendo ao FNDE determinar sua concessão e comunicar a instituição financeira para a adoção das providências pertinentes. Não lhe assiste razão. O acórdão apreciou expressamente a questão ao consignar que o modelo operacional do FIES é estruturado em execução compartilhada, cabendo ao FNDE, na condição de agente operador, a gestão do programa e aos agentes financeiros a formalização, gestão e execução dos contratos. Assentou, ainda, que, compete ao agente financeiro implementar as alterações contratuais e operacionais decorrentes do reconhecimento do direito, razão pela qual foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, a alegação de que o Banco do Brasil atua mediante determinação do FNDE não evidencia omissão no julgado, uma vez que a repartição de atribuições entre o agente operador e o agente financeiro foi expressamente considerada no acórdão. Também não se verifica omissão quanto à alegada limitação temporal do benefício. O acórdão consignou expressamente ser inaplicável ao caso a limitação decorrente do encerramento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, uma vez que o direito ao abatimento foi reconhecido em razão da atuação da impetrante em equipe de Estratégia Saúde da Família, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, e não com fundamento na hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve sentença que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe de Estratégia Saúde da Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do benefício e à alegada limitação temporal do abatimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A questão relativa às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do FIES foi expressamente apreciada no acórdão. 5. A limitação temporal relacionada à pandemia da Covid-19 não se aplica ao caso, uma vez que o abatimento foi reconhecido com fundamento na atuação da impetrante em equipe de Estratégia Saúde da Família, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de omissão quanto às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do benefício impõe a rejeição dos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II e III. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A DESTINATÁRIO(S): KAROLINE KRAMER RIBAS MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466481174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe de Estratégia de Saúde da Família. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto às suas atribuições na operacionalização do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, afirmando que sua atuação se restringe à execução das determinações expedidas pelo FNDE, sem autonomia para analisar ou conceder o abatimento. Aduz que, nos termos do art. 5º, I e § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, compete ao FNDE determinar a concessão do benefício e comunicar o agente financeiro para a adoção das providências cabíveis. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030944-45.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O Banco do Brasil sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação de suas atribuições na operacionalização do abatimento do saldo devedor do FIES, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem autonomia para analisar ou conceder o benefício, cabendo ao FNDE determinar sua concessão e comunicar a instituição financeira para a adoção das providências pertinentes. Não lhe assiste razão. O acórdão apreciou expressamente a questão ao consignar que o modelo operacional do FIES é estruturado em execução compartilhada, cabendo ao FNDE, na condição de agente operador, a gestão do programa e aos agentes financeiros a formalização, gestão e execução dos contratos. Assentou, ainda, que, compete ao agente financeiro implementar as alterações contratuais e operacionais decorrentes do reconhecimento do direito, razão pela qual foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, a alegação de que o Banco do Brasil atua mediante determinação do FNDE não evidencia omissão no julgado, uma vez que a repartição de atribuições entre o agente operador e o agente financeiro foi expressamente considerada no acórdão. Também não se verifica omissão quanto à alegada limitação temporal do benefício. O acórdão consignou expressamente ser inaplicável ao caso a limitação decorrente do encerramento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, uma vez que o direito ao abatimento foi reconhecido em razão da atuação da impetrante em equipe de Estratégia Saúde da Família, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, e não com fundamento na hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030944-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:KAROLINE KRAMER RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve sentença que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica em equipe de Estratégia Saúde da Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do benefício e à alegada limitação temporal do abatimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A questão relativa às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do FIES foi expressamente apreciada no acórdão. 5. A limitação temporal relacionada à pandemia da Covid-19 não se aplica ao caso, uma vez que o abatimento foi reconhecido com fundamento na atuação da impetrante em equipe de Estratégia Saúde da Família, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de omissão quanto às atribuições do Banco do Brasil na operacionalização do benefício impõe a rejeição dos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II e III. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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