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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1030931-69.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Augusto Rocha Franco Serviço - Palash Industria, Comercio e Importacao de Artefatos Plasticos Ltda - Vistos. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 42/54, requerendo a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da nulidade da execução, ao argumento de ausência de demonstrativo de débito pormenorizado e de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, sustentando que as notas fiscais não contêm comprovação de recebimento das mercadorias. Requereu, ao final, a extinção da execução, com condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em impugnação, a parte exequente sustentou que o título executado é o instrumento particular de confissão e renegociação de dívida firmado entre as partes, apto à execução nos termos do art. 784, III, do CPC, afirmando que a planilha do débito foi regularmente apresentada e que as alegações da executada demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução e a condenação da excipiente por litigância de má-fé. DECIDO. A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em instrumento excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e desde que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, contudo, as alegações deduzidas pela executada acerca da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como quanto à alegada insuficiência dos documentos que instruem a execução, demandam análise que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, exigindo incursão em aspectos fáticos e probatórios incompatíveis com a via eleita. Além disso, verifica-se que a execução está fundada em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida, documento que, em princípio, se enquadra na hipótese prevista pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, não se constatando, de plano, nulidade manifesta apta a ensejar a extinção da execução, notadamente porque às fls. 8/11 foram acostadas as duplicatas que ilustram a origem do débito do instrumento particular de confissão e renegociação de dívida firmado entre as partes litigantes. Embora o documento de confissão de dívida juntado às fls. 12/15 não apresente, aparentemente, a assinatura de duas testemunhas, ele contém ressalva expressa em sua cláusula final de que fora firmado "na presença de duas testemunhas", mesmo não havendo identificação, qualificação ou assinatura de quaisquer testemunhas no instrumento apresentado; além de conter assinatura eletrônica das partes e relatório de auditoria da plataforma utilizada, circunstância que afasta a existência de nulidade manifesta e incontroversa do título. Assim, inexistindo matéria cognoscível de ofício que autorize o acolhimento da insurgência e considerando que eventual discussão acerca da higidez do crédito exequendo demanda a utilização dos meios processuais adequados, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 42/54. No mais, diante da regularização da representação processual da executada mediante juntada da procuração de fl. 72, defiro o requerimento, anotando-se nos registros do feito que as futuras intimações e publicações de interesse da executada sejam realizadas em nome do advogado ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD, OAB/SP nº 281.017-A, observadas as cautelas de praxe. Daí porque REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Não haverá condenação autônoma a honorários advocatícios sucumbenciais, o que se reserva eventualmente à via própria. Prossiga-se na ação de execução, intimando-se a credora a requerer o que entender de direito. Int. - ADV: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO (OAB 194870/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
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