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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1030926-69.2022.8.11.0041 CARLOS EDUARDO CORREA POVOAS CPF: 700.442.791-91, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA CPF: 713.732.091-00, LUCIANA COPETTI KERN POVOAS CPF: 885.165.981-87, MARCO ANTONIO CORREA POVOAS CPF: 654.275.991-34, BIANCA PEREIRA RODRIGUES POVOAS CPF: 918.052.521-00, WAGNER ARGUELHO MOURA CPF: 917.967.251-53 Vistos, etc. Trata-se de Acao de Usucapiao Extraordinaria ajuizada por Marco Antonio Correa Povoas, Carlos Eduardo Correa Povoas, Luciana Copetti Kern Povoas e Bianca Pereira Rodrigues Povoas em face de Aracruz Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - EPP e Tres Marias Construcoes e Empreendimentos Ltda. - ME, autuada sob o n. 1030926-69.2022.8.11.0041. Segundo a peticao inicial (Id. 92452487), as partes requerentes postulam o reconhecimento da usucapiao extraordinaria sobre imovel denominado "Lote 06 - Haras Twin Brothers", com area de 390,28 m2, inserido na matricula n. 82.917 do 6. Servico Notarial e Registral de Cuiaba/MT, alegando exercer posse continua e incontestada desde aproximadamente 2006, com animus domini. Em 19/01/2026, sobreveio decisao (Id. 220211250) pela qual se nomeou a Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso para exercer Curadoria Especial das partes requeridas, citadas fictamente por edital (Id. 168468151), em razao da ausencia de manifestacao no prazo legal. Determinou-se, ainda, a intimacao das partes requerentes para juntar a Certidao para Fins de Usucapiao emitida pelo INTERMAT, e que, apos a apresentacao da contestacao pela Curadoria Especial, os autos voltassem conclusos para saneamento. Em 14/04/2026, a Curadoria Especial apresentou contestacao por negativa geral (Id. 230205185). Em 26/05/2026, as partes requerentes juntaram peticao (Id. 234972271) com documentos, inclusive o Despacho n. 18339/2026/GRF/INTERMAT (Id. 234974105), de 13/03/2026, pelo qual o INTERMAT esclareceu que a area georreferenciada de 0,4468 hectares nao incide em area titulada pelo Estado de Mato Grosso e que, por força da Resolucao n. 001/2018, nao havia possibilidade de emissao da certidao pretendida. Juntaram, outrossim, o Parecer Tecnico Historico Cronologico da Matricula 82.917 (Id. 234974109), elaborado pelo Engenheiro Agronomo Marcos Cury Roder (CREA 120425566-0), contendo levantamento historico da cadeia dominial. Em 24/08/2026, as partes requeridas Aracruz Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - EPP e Tres Marias Construcoes e Empreendimentos Ltda. - ME peticionaram (Id. 246135515), constituindo a Advogada Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone (OAB/MT n. 7.547) e apresentando contestacao especifica, requerendo o saneamento do processo, a realizacao de pericia topografica e georreferenciada, a delimitacao das questoes controvertidas e o reconhecimento da inexistencia de efeitos materiais de revelia. Juntaram os instrumentos de mandato (Id. 246137632 e Id. 246137634) e documentos societarios (Id. 246137625 e Id. 246137629). Em 25/08/2026, juntaram documentos de identificacao das representantes (Id. 246369307, Id. 246369315 e Id. 246369321). Participam do feito o Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso, na qualidade de custos legis, a Advocacia Geral da Uniao, o Municipio de Cuiaba e o Estado de Mato Grosso, como terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. E o relatorio. Fundamento. DECIDO. Pois bem. I - DA HABILITACAO E DA REGULARIZACAO DA REPRESENTACAO PROCESSUAL A habilitacao das partes requeridas Aracruz Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - EPP e Tres Marias Construcoes e Empreendimentos Ltda. - ME, mediante constituicao de advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, é medida que se impoe, nos termos dos arts. 103 e 104 do Codigo de Processo Civil. Os instrumentos de mandato outorgados a Advogada Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone (OAB/MT n. 7.547) encontram-se acostados aos autos (Id. 246137632 e Id. 246137634), assim como os documentos societarios comprobatorios da representacao legal das empresas (Id. 246137625 e Id. 246137629) e os documentos pessoais das representantes (Id. 246369307, Id. 246369315 e Id. 246369321). Verificada a regularidade formal, defere-se a habilitacao. Quanto a contestacao por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (Id. 230205185), ato processual praticado em cumprimento da nomeacao determinada na decisao de Id. 220211250, fica expressamente preservada em sua integralidade, consoante dispoe o art. 72, II, do Codigo de Processo Civil. A contestacao especifica apresentada pela advogada constituida (Id. 246135515) e recebida como complementacao e especificacao da defesa anteriormente ofertada, nao havendo falar em revelia material das partes requeridas. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Apresentadas as contestacoes e regularizada a representacao processual das partes requeridas, impoe-se o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Codigo de Processo Civil. A acao de usucapiao extraordinaria, prevista no art. 1.238 do Codigo Civil, exige, para seu acolhimento, a demonstracao cumulativa de: posse sobre coisa imovel, exercida de forma continua e incontestada, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo titulo ou boa-fe. Examinando o conjunto dos autos, fixam-se como incontroversos: a) a distribuicao do feito em 15/08/2022; b) o valor da causa de R$ 50.000,00; c) a existencia do imovel denominado "Lote 06 - Haras Twin Brothers", situado em area abrangida pela matricula n. 82.917 do 6. Servico Notarial e Registral de Cuiaba/MT; d) a existencia da acao possessoria n. 0007138-29.2011.8.11.0041, que envolveu o mesmo contexto fativo. Por outro lado, emergem dos autos as seguintes questoes controvertidas, que demandarao instrucao: 1) A exata delimitacao da area objeto da usucapiao, com suas coordenadas, limites e confrontacoes. A peticao inicial aponta area de 390,28 m2, ao passo que o levantamento georreferenciado apresentado administrativamente ao INTERMAT e o parecer tecnico juntado aos autos (Id. 234974109) referem area de 0,4468 hectares (equivalente a 4.468 m2), evidenciando divergencia substancial que a instrucao deve esclarecer. 2) A identificacao precisa da parcela da matricula n. 82.917 objeto da pretensao, incluindo sua localizacao geografica e correspondencia com os registros e desmembramentos constantes da cadeia dominial, notadamente a relacao com a matricula n. 139.693 e com as fracoes existentes em condominio. 3) A efetiva relacao juridica de cada uma das partes requeridas com o poligono objeto da pretensao. 4) O prazo e o termo inicial da posse alegada, bem como a identidade fisica da area ocupada ao longo de todo o periodo. 5) A existencia de animus domini sobre a parcela especificamente delimitada, em oposicao ao direito de terceiros. 6) A continuidade, exclusividade e ausencia de oposicao juridicamente relevante durante o prazo aquisitivo. 7) A compatibilidade tecnica entre os distintos levantamentos apresentados ao longo do feito. III - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E DE PRODUCAO DE PROVA PERICIAL A divergencia entre a area indicada na peticao inicial (390,28 m2) e aquela representada no procedimento administrativo do INTERMAT (0,4468 hectares, equivalente a 4.468 m2) e questao central para a compreensao do proprio objeto da demanda. Sem a exata identificacao do imovel, nao e possivel aferir a posse, o prazo, os titulares atingidos, nem a aptidao da eventual sentenca de procedencia para o registro imobiliario. O Despacho n. 18339/2026/GRF/INTERMAT (Id. 234974105) nao constitui reconhecimento de propriedade das partes requerentes nem supre a prova judicial dos requisitos da usucapiao. O proprio documento esclarece que a certidao nao pôde ser emitida nos moldes requeridos, e o Parecer Tecnico de Marcos Cury Roder (Id. 234974109) conclui pela necessidade de retificacao da planta utilizada no procedimento administrativo. Nesse contexto, afigura-se indispensavel a realizacao de pericia topografica e georreferenciada, por profissional habilitado e equidistante das partes, para a perfeita individualizacao do imovel e esclarecimento das questoes tecnicas controvertidas. IV - DA CITACAO DOS CONFRONTANTES E TERCEIROS INTERESSADOS A eventual divergencia entre a area indicada na peticao inicial e aquela do levantamento posterior pode implicar a necessidade de verificacao acerca da citacao de confrontantes adicionais. Tal questao somente podera ser definitivamente aferida apos a realizacao da pericia topografica e a consequente delimitacao precisa do poligono objeto da pretensao. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusao alcancada, com fulcro no art. 489, paragrafo 1., IV, do Codigo de Processo Civil, e no art. 5., LXXVIII, da Constituicao Federal. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a habilitacao das partes requeridas Aracruz Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - EPP e Tres Marias Construcoes e Empreendimentos Ltda. - ME, nos autos, por meio da Advogada Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone (OAB/MT n. 7.547), cuja representacao processual fica regularizada. PRESERVO na integralidade os atos praticados pela Curadoria Especial no exercicio da defesa das partes requeridas, afastando qualquer consequencia material de revelia. b) RECEBO a contestacao especifica apresentada (Id. 246135515) como complementacao e especificacao da contestacao por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial (Id. 230205185). c) DETERMINO as partes requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos sobre a divergencia entre a area de 390,28 m2 indicada na peticao inicial e a area de 0,4468 hectares (4.468 m2) utilizada no procedimento administrativo perante o INTERMAT, indicando expressamente qual e a area objeto desta acao e apresentando a documentacao tecnica que fundamente a correcao ou a manutencao do poligono pretendido. d) DETERMINO a realizacao de pericia topografica e georreferenciada, por profissional habilitado, para: (d.1) identificar e delimitar com precisao a area efetivamente ocupada pelas partes requerentes, com indicacao de coordenadas geograficas, area exata, limites e confrontacoes; (d.2) confrontar os diferentes levantamentos existentes nos autos (planta da inicial, levantamento do INTERMAT e parecer tecnico de marco de 2026, Id. 234974109) e apontar as causas de eventuais divergencias; (d.3) localizar o poligono dentro da matricula n. 82.917 do 6. Servico Notarial e Registral de Cuiaba/MT, identificando sua correspondencia com as fracoes em condominio e com a matricula n. 139.693; (d.4) verificar a existencia de sobreposicao da area pretendida com fracao correspondente as partes requeridas e com eventuais fracoes pertencentes as proprias partes requerentes; (d.5) aferir a aptidao do poligono para individualizacao e registro imobiliario autonomo. NOMEIO a empresa MANACÁ Estratégias Judiciais e Extrajudiciais. CNPJ: 62.940.461/0001-00. Sede: Rua 44, n. 269, Boa Esperança, Cuiabá – MT. Acesso : (65) 30570101 , (65) 99308-5252. k.sumaya@gmail.com e) INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes tecnicos e formulem quesitos ao perito. f) RESERVO para momento oportuno a definicao da necessidade de citacao de confrontantes adicionais, a ser apreciada apos a elaboracao do laudo pericial e a consequente delimitacao precisa do poligono. g) INTIME-SE o Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso, na qualidade de custos legis, para ciencia e manifestacao. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem-me conclusos. Expeca-se o necessario. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito