Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1030911-08.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Otero Gil - Jorge Pereira Otero - - Maria Regina Otero Pertusier - - Alexandre Restum Pertusier - ADIBRÁS -ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos. Como cediço, o atual entendimento do STJ , firmado à luz do tema 1.074, mitigou a exigência da comprovação do adimplemento do ITCMD como condição para a homologação da partilha no âmbito do inventário judicial. Tal permissivo, contudo, não conferiu isenção ao recolhimento do tributo a incidir sobre a espécie, mas apenas buscou resgatar a devida celeridade ao rito processual, relegando à esfera administrativa controvérsias de natureza tributária que decorram da transmissão causa mortis, inclusive reafirmando-se a responsabilidade solidária das autoridades elencadas pelo art. 8°, I, da Lei Estadual n° 10.705/2000, em caso de displicência fiscalizatória. Com efeito, pela leitura da ementa extraída do referido precedente qualificado, observa-se que remanesce ao inventariante a obrigatoriedade de comprovar previamente aos autos o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio, conforme o art. 192 do CTN. De igual modo, convém sublinhar que os interesses fazendários devem ser resguardados durante a tramitação do procedimento, no sentido de assegurar ao Fisco a possibilidade de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. Cediço, entretanto, que eventuais divergências a respeito do recolhimento deverão ser dirimidas administrativamente, não se constituindo impeditivo à homologação da partilha. Com base em tais fundamentos, entendo desnecessário aguardar a conclusão do parcelamento do ITCMD advindo da sucessão (fls. 2758/2771), o que deverá ser feito por ocasião do registro cartorário. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 2410 a 2426, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Gloria Pereira Suarez. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Diante da homologação ora concretizada, forçoso reconhecer a perda de objeto dos pedidos deduzidos a fls. 2772/22775, ante a extinção da figura do espólio e, consequentemente, a competência do Juízo sucessório para fins de dirimir eventuais controvérsias supervenientes entre os herdeiros, que passaram a ser coproprietários dos bens inventariados. Por ora, aguarde-se o eventual decurso do prazo recursal. Após, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos para autorização do soerguimento dos quinhões. P.R.I.C. - ADV: HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/SP), HANERI BLUMENSCHEIN FILHO (OAB 157872/SP), TATIANA FALCAO FRANCISCO ALVES (OAB 207255/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES (OAB 223068/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP), HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/SP), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP), HENRIQUE CORTEZ SILVA (OAB 390610/SP), TÂMY LIMA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 116398/RJ)