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1030888-47.2024.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030888-47.2024.8.26.0016/SPAUTOR: UILMA GLICIA DE VASCONCELOS ALVES ADVOGADO(A): GABRIELLE VALERI SOARES (OAB SP427913) RÉU: ANANDA GOLCWAJG RUBINSTEIN ADVOGADO(A): LIVIA IZIDORO SALERNO (OAB SP519569) ADVOGADO(A): CAMILLA DE FARIA IOVINO (OAB SP512886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação. No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade. Não se permite alargar o conceito de gratuidade a ponto de promover o desvirtuamento do instituto, cabível aos realmente necessitados. Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade, traga a parte interessada documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, no prazo de 5 dias, tais quais o extrato do Banco Central emitido pelo sistema Registrato, a última declaração de Imposto de Renda, os extratos das contas bancárias das quais seja titular referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como os últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento, em caso de recebimento de salário. Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo. No silêncio, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.

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