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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1030877-57.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Michael Eduardo Melo do Vale - Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.250,00, correspondente a 41 horas técnicas, à razão de R$ 250,00 por hora (fls. 239/242). Embora a prova apresente complexidade, envolvendo a reconstrução da cadeia de operações objeto da renegociação, a evolução do débito de cartão de crédito e a verificação dos encargos incidentes, a estimativa de 41 horas mostra-se superior ao necessário para o objeto delimitado na decisão de fls. 220/223. Com efeito, parte das atividades discriminadas na proposta, especialmente análise documental, estruturação das bases de cálculo, elaboração dos cálculos e análise dos respectivos resultados, constitui etapas correlatas do mesmo trabalho técnico. Considerando a natureza e a extensão da prova, o volume de documentos a serem examinados, os quesitos apresentados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 7.000,00, correspondente a 28 horas técnicas, mantido o valor de R$ 250,00 por hora. O adiantamento compete ao réu, conforme já estabelecido na decisão de fls. 220/223, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se o réu para depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Quanto ao custeio, a questão já foi definida na decisão saneadora de fls. 220/223, que atribuiu ao réu o adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, a manifestação do autor de fl. 246 não demanda alteração do quanto anteriormente decidido. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e os quesitos apresentados pelas partes. Comprovado o depósito e verificado o cumprimento da determinação de juntada documental constante do item 6.1 da decisão de fls. 220/223, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intime(m)-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP)
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