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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1030872-57.2023.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo conferido os presentes autos, que há resposta de ofícios de endereço dos seguintes órgãos: (X) INFOJUD - EVENTO 25 Fls. 95 E 96 (X) SISBAJUD - EVENTO 25 Fls. 95 E 96 (X) RENAJUD - EVENTO 25 Fls. 95 E 96 (X) SERASAJUD - EVENTO 129 E que foram diligenciados todos endereços informados acima, conforme certidões dos eventos 12, 36 e 142 Ante as petições retro da parte requerente e a certidão acima, dando conta de que foram esgotados os meios de praxe para localização da parte requerida, defiro a citação por edital com o prazo de trinta dias, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC. Providencie a parte autora o necessário, expedindo-se. Saliente-se que a pesquisa nas plataformas indicadas na certidão acima mostra-se suficiente para a busca de endereços da parte requerida, na medida em que são bases de dados extremamente completas e atualizadas, sendo dever da parte requerida a atualização de seu endereço junto a referidas entidades. Ademais, não se exige o esgotamento de todos os meios existentes para a localização da parte requerida, em prol dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, conforme se verifica a seguir: "Apelação – Embargos à Execução – Feito executivo lastreado em cheques – Improcedência - Executado citado por edital e representado por Curadora Especial nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB – Citação por edital – Pretensão ao esgotamento exaustivo de tentativa de localização do devedor – Desnecessidade – Modalidade citatória viável quando a parte não é localizada no endereço disponível nem naqueles informados pelas consultas de praxe, hipótese dos autos – Alegação de excesso que se confunde com a própria quantia perseguida - Impugnação por negativa geral que não teve o condão de abalar a higidez dos títulos – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1008320-37.2019.8.26.0590; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL – Embargos monitórios julgados improcedentes – Inconformismo da embargante – 1. Alegação de nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das diligências necessárias à obtenção do endereço do embargante. Presença dos requisitos autorizadores da citação ficta, ante a existência de diversas diligências em endereços conhecidos e realizadas as pesquisas de praxe para a sua localização. Desnecessidade de esgotamento de pesquisas em órgãos públicos e empresas particulares – 2. Preliminar de carência de ação rejeitada. Possibilidade de o credor optar pela ação monitória. Ausência de prejuízo ao devedor – 3. Preliminar de ilegitimidade passiva dos atuais sócios da embargante. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto – 4. Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. Inteligência do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Termo inicial da prescrição a contar da data do vencimento da última prestação. Não configurada a prescrição da pretensão creditícia – Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002955-02.2016.8.26.0236; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Int.
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