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1030872-56.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 12ª Vara Cível

    Processo 1030872-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva Roque dos Santos Pedrosa - BANCO CETELEM S.A. - Vistos. Fls. 253/255: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão por não se manifestar sobre os pedidos de compensação de valores e de prescrição deduzidos na contestação. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante em multa por caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento parcial. Não assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição, afastando-a sob dupla fundamentação: reconheceu a imprescritibilidade da pretensão anulatória e, quanto aos demais pedidos, aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não verificado no caso concreto. Inexiste, pois, omissão, mas mero inconformismo com o teor do decidido, que desafia a via recursal própria, e não os aclaratórios. Quanto à compensação de valores. contudo, assiste razão ao embargante. Com efeito, a parte ré requereu, em sede de contestação, de forma subsidiária, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, juntando o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no importe de R$ 618,40 (seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), creditado em favor da demandante em 04/06/2020, matéria sobre a qual a sentença efetivamente não se pronunciou. Nesse exato sentidodestaco o seguinte julgado doE. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Apelações contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou os requeridos à restituição simples de valores descontados indevidamente, determinou a readequação das contraprestações devidas pelo requerente e acolheu pedido indenizatório por dano moral. O requerente busca majoração dos danos morais e repetição dobrada do indébito. (...) Repetição do indébito de rigor. Admissível a compensação de créditos, descontando-se, da condenação, a quantia depositada, pelo requerido, na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da última. Dano moral não despontado. Ausência de lesão ao direito de personalidade. Crédito disponibilizado na conta que neutraliza eventual prejuízo à manutenção da recorrente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1010086-07.2023.8.26.0002; Rel. Mariah Calixto Sampaio Marchetti; Foro Regional de Santo Amaro/SP) Impõe-se, assim, a integração do julgado, porquanto, reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores descontados, a manutenção, no patrimônio da autora, da quantia comprovadamente disponibilizada em razão do mesmo negócio jurídico importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença e determinar a compensação do valor de R$ 618,40 (seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), comprovadamente creditado em favor da autora, com o montante da condenação relativa à restituição, devendo referida quantia ser atualizada pelos mesmos índices e desde a data do respectivo crédito, apurando-se o abatimento em sede de liquidação/cumprimento de sentença. No mais, persiste a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, ante o caráter não protelatório dos aclaratórios, efetivamente acolhidos em parte. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

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