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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030870-72.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808, JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM8340 e SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO - AM3749 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA LAECIO PEREIRA MINEIRO - (OAB: AM7551) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO - (OAB: AM3749) JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808) JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM8340) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285500338 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030870-72.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808, JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM8340 e SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO - AM3749 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, pelo procedimento comum, ajuizada por KONKREX ENGENHARIA DE CONCRETO LIMITADA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual postula a condenação da ré a lhe restituir, pela via do precatório, a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), correspondente a parcela de crédito de PIS e COFINS recolhido indevidamente sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, acrescida da Taxa SELIC até a efetiva restituição. Narra a autora que impetrou o Mandado de Segurança nº 1001503-47.2018.4.01.3200, distribuído em 30/04/2018 perante a 1ª Vara Federal Cível da SJAM, no qual foi concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas de prestação de serviços dentro da ZFM, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para fixar que a compensação observasse a legislação vigente na data do encontro de contas e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inadmitidos os recursos especial e extraordinário, o decisum transitou em julgado em 28/02/2023. Aduz que, após o trânsito em julgado, obteve a habilitação administrativa do crédito perante a Receita Federal do Brasil (Processo Administrativo nº 19612.721173/2023-90), deferida pelo Despacho Decisório nº 3316/2023-EQAUD/DRF-MANAUS/AM, com valor informado de R$ 27.038.086,88, atualizado até 28/02/2023. Sustenta, contudo, que o vulto do crédito tornou inviável seu aproveitamento integral por compensação, na medida em que a atualização pela SELIC supera a capacidade de absorção pelos débitos próprios — tanto que, na última declaração de compensação transmitida em 24/04/2025 (PER/DCOMP nº 23324.04849.240425.1.3.57-0342), o crédito atualizado ainda remanescia em R$ 30.358.989,46, mesmo após sucessivas compensações. Invoca a Súmula 461 do STJ e requer a restituição parcial em pecúnia, preservado o saldo remanescente para compensações futuras. Custas recolhidas (Id. 2196089743). Determinada a citação (Id. 2196212286). Citada, a União apresentou contestação (Id. 2204138368). Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora dispõe de título judicial e de habilitação administrativa em pleno funcionamento, já utilizada em diversas compensações, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que a pretensão esbarra nos limites objetivos da coisa julgada formada no mandamus, cujo dispositivo teria eleito expressamente a compensação como única modalidade de recuperação do indébito; que a Súmula 461 do STJ só incidiria sobre sentenças declaratórias genéricas, que não especifiquem a forma de repetição; que a autora protocolou nos autos do writ "Declaração de Inexecução de Título Judicial", homologada em 17/05/2023, o que reforçaria a inexistência de título apto à expedição de precatório; e que inexiste mora da Fazenda Nacional a justificar condenação autônoma em juros, dado que o crédito já vem sendo atualizado pela SELIC na via administrativa. Subsidiariamente, pediu a fixação de honorários no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC. Réplica no Id. 2227775857, na qual a autora reitera os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas nem manifestaram interesse na autocomposição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito e, no que toca à matéria fática, encontra-se integralmente documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2 – Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não prospera. O interesse processual desdobra-se no binômio necessidade-adequação. Ambos os elementos estão presentes. Quanto à adequação, a ação de repetição de indébito, pelo procedimento comum, é a via processual própria para a obtenção de provimento condenatório em face da Fazenda Pública, com a consequente expedição de precatório (art. 100 da Constituição Federal). Não há via processual mais idônea para o fim pretendido. Quanto à necessidade, o argumento da União parte de premissa equivocada: a de que compensação e restituição em pecúnia seriam vias fungíveis e igualmente disponíveis à contribuinte. Não são. A compensação administrativa de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado é disciplinada pelos arts. 100 a 108 da IN RFB nº 2.055/2021. Tal normativo não contempla a restituição em espécie de crédito dessa natureza: o procedimento de habilitação a que se submeteu a autora destina-se, por expressa dicção regulamentar, à utilização do crédito exclusivamente por meio de compensação. Vale dizer: por mais que a autora requeira, a Administração Tributária não lhe pagará em dinheiro o indébito reconhecido judicialmente. A única porta para o recebimento em pecúnia é a jurisdicional. Disso decorre que, negada a via judicial sob o argumento de que a via administrativa está aberta, a faculdade assegurada pela Súmula 461 do STJ converter-se-ia em letra morta: a contribuinte estaria condenada a uma única alternativa — exatamente aquela que a Súmula lhe permite recusar. Acresce que a alegada suficiência da via administrativa é desmentida pelos próprios documentos dos autos. O crédito habilitado, informado em R$ 27.038.086,88 e atualizado para R$ 33.047.949,36, apresentava, em 24/04/2025 — após sucessivas declarações de compensação —, saldo remanescente de R$ 30.358.989,46, tendo aquela PER/DCOMP absorvido apenas R$ 360.693,05. Os números demonstram, com eloquência, que a incorporação mensal da SELIC ao principal supera largamente a capacidade de absorção pelos débitos próprios da empresa. A via administrativa, na prática, não conduz à satisfação do crédito: ela o perpetua. A necessidade da tutela jurisdicional é, portanto, manifesta. Rejeito a preliminar. II.3 – Da prescrição Embora não suscitada, a matéria é de ordem pública e comporta exame de ofício (art. 487, II, do CPC). É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário (AgRg no REsp 1.348.276/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). No caso, o writ foi impetrado em 30/04/2018, interrompendo-se ali a prescrição quanto aos recolhimentos do quinquênio anterior. O prazo voltou a fluir do trânsito em julgado, ocorrido em 28/02/2023. Ajuizada a presente demanda em 04/07/2025, é evidente a inocorrência da prescrição. II.4 – Do mérito: os limites objetivos da coisa julgada e a Súmula 461 do STJ A tese central da defesa é a de que o dispositivo da sentença mandamental, ao "declarar o direito à compensação", teria exaurido as modalidades de recuperação do indébito, de sorte que a pretensão de restituição em pecúnia importaria alteração do julgado. A tese não se sustenta. Primeiro, porque confunde o objeto da declaração com a forma de sua satisfação. O que transitou em julgado no mandamus foi o reconhecimento de que a autora recolheu indevidamente PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços na ZFM no quinquênio anterior a 30/04/2018 e que, por isso, é credora da União. Esse é o núcleo da coisa julgada material. A menção à compensação não delimita o direito reconhecido; delimita apenas o único efeito que o mandado de segurança, por sua natureza, poderia produzir. Segundo, porque essa limitação não decorreu de opção judicial substantiva, mas de imposição estrutural da via eleita. As Súmulas 269 e 271 do STF são expressas: Súmula 269/STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271/STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Vale dizer: o juízo do mandamus não poderia ter condenado a União a pagar quantia certa relativa a período pretérito. Ao declarar o direito à compensação, fez tudo quanto lhe era dado fazer. Extrair do silêncio quanto ao precatório uma vedação implícita é inverter a lógica das súmulas: o que elas dizem é precisamente que os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados pela via judicial própria — que é esta. Terceiro, porque a interpretação restritiva da Súmula 461 do STJ proposta pela União não encontra respaldo na ratio que lhe deu origem. O enunciado — Súmula 461/STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. — resultou do julgamento do REsp 1.114.404/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/03/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 228), no qual se assentou que a sentença declaratória que certifica o direito de crédito do contribuinte constitui título executivo judicial, cabendo ao credor — e não à Fazenda — a escolha da modalidade de satisfação. A opção é do contribuinte porque o crédito é seu; não é uma concessão condicionada à omissão do título quanto à forma de repetição. Registre-se, aliás, que a sentença mandamental de Id. 61501679 transcreveu, em sua própria fundamentação, precedente do STJ segundo o qual "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito". A leitura que a União hoje propõe é, portanto, incompatível com as próprias razões de decidir do título que invoca. Quarto, e decisivamente: não há, na presente demanda, pretensão de rediscutir o an debeatur. A existência do indébito, sua causa, seu período e sua titularidade estão cobertos pela coisa julgada e são, nestes autos, incontroversos — a própria contestação reconhece expressamente que "o direito ao crédito já foi integralmente discutido e reconhecido no mandado de segurança anterior". O que se postula é apenas o modo de satisfação. E quanto a esse ponto o julgado anterior não produziu — nem poderia produzir — preclusão. II.5 – Da Declaração de Inexecução do Título Judicial A União invoca, ainda, a "Declaração de Inexecução de Título Judicial" homologada em 17/05/2023 nos autos do mandamus (Id. 1620611884), como reforço à tese de que o título não ampara a expedição de precatório. O argumento merece exame detido, mas não conduz à improcedência. Aquela declaração não foi ato de disposição espontânea do direito material. Foi requisito normativo: o art. 102, V, da IN RFB nº 2.055/2021 condiciona o deferimento da habilitação, nas hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, à "homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução". O Despacho Decisório nº 3316/2023 é expresso ao apontar esse item como fundamento do deferimento, registrando a data de desistência da execução em 17/05/2023. O que se renunciou, portanto, foi ao cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança — providência que, de todo modo, encontraria o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Não se renunciou ao crédito, que subsiste, tanto que segue sendo mensalmente atualizado e utilizado pela própria Administração Tributária. Renúncia à execução de um título não se confunde com renúncia ao direito material nele certificado, e a interpretação extensiva pretendida esbarra na regra segundo a qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114 do Código Civil). A finalidade da exigência regulamentar é evidente e legítima: impedir a dupla recuperação do mesmo indébito, por execução judicial e por compensação administrativa simultâneas. Esse risco, contudo, não se materializa nestes autos, e é neutralizado de forma expressa no dispositivo desta sentença, que determina o abatimento do valor da condenação no saldo habilitado no Processo Administrativo nº 19612.721173/2023-90, com vedação de sua reutilização por qualquer via. Por fim, anoto que o PARECER SEI nº 23/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, invocado pela ré, ampara antes a autora do que a Fazenda. Ao orientar a não oposição ao pedido de restituição por precatório, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu, como premissa, a legitimidade material da opção do contribuinte — restringindo-se a disciplinar a conveniência processual de deduzi-la nos próprios autos do mandamus. A circunstância de a autora haver eleito ação autônoma pode, quando muito, afastar a orientação de aquiescência silenciosa; não converte em ilícito aquilo que o próprio parecer pressupõe lícito. II.6 – Do quantum devido O valor postulado — R$ 25.000.000,00 — corresponde a parcela do crédito habilitado, cujo saldo, em 24/04/2025, era de R$ 30.358.989,46, conforme PER/DCOMP nº 23324.04849.240425.1.3.57-0342. A União não impugnou especificamente o montante. Ao contrário, valeu-se do mesmo documento para sustentar que a atualização vem sendo regularmente promovida, e chegou a qualificar a demanda como "mera cobrança de valor já líquido" ao postular a fixação mínima de honorários. Incide, no ponto, o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), reputando-se incontroverso o valor. Cumpre, ainda assim, observar duas ressalvas. A primeira: o Despacho Decisório nº 3316/2023 consignou expressamente que "o deferimento do pedido de habilitação de crédito judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação". A segunda: o saldo habilitado é dinâmico, sujeito a acréscimos pela SELIC e a decréscimos pelas compensações que a autora venha a transmitir. Não há, portanto, óbice ao acolhimento do pedido tal como formulado. A autora não postula a totalidade do crédito, mas parcela dele — R$ 25.000.000,00 —, montante inferior ao saldo de R$ 30.358.989,46 comprovado em 24/04/2025 e que, pela incorporação mensal da SELIC, tende a ampliar-se. O saldo remanescente permanecerá à disposição da autora para aproveitamento na via administrativa, conforme por ela expressamente ressalvado na inicial. Esse remanescente será apurado em liquidação, mediante informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus, com o abatimento do montante ora restituído e das compensações já realizadas ou que venham a ser transmitidas até a data da apuração. A providência não condiciona nem reduz a condenação: destina-se unicamente a delimitar o saldo que segue compensável e a impedir que o mesmo indébito seja recuperado duas vezes. II.7 – Da correção monetária e dos juros Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ) e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ). Desde 1º/01/1996, por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice — critério igualmente adotado pelo art. 3º da EC nº 113/2021 para as condenações impostas à Fazenda Pública. A objeção da União quanto à inexistência de mora não infirma esse regime. A SELIC, na espécie, não ostenta natureza sancionatória: presta-se à recomposição do valor do capital indevidamente recolhido enquanto permanecer nas mãos do Estado. Se o crédito vinha sendo atualizado administrativamente até 24/04/2025, é precisamente a partir daí que a atualização deve prosseguir na esfera judicial, sob pena de solução de continuidade e de perda patrimonial não imputável à autora. Fixo, pois, a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, a contar de 24/04/2025 — data de transmissão da última PER/DCOMP e do último saldo atualizado comprovado nos autos — até a efetiva restituição, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Faço uma observação relevante: a inicial reporta, em passagens distintas, as datas de 24/04/2025, 30/04/2025 e 24/05/2025 como marco da última compensação. Adoto a data de 24/04/2025, por ser a data de transmissão consignada no PER/DCOMP de Id. 2196089710. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora de optar pelo recebimento, mediante precatório, de parcela do indébito de PIS e COFINS reconhecido pela decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 1001503-47.2018.4.01.3200, na forma da Súmula 461 do STJ, preservado o direito de prosseguir compensando administrativamente o saldo remanescente; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora, por meio de precatório (art. 100 da Constituição Federal), a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), correspondente a parcela do crédito habilitado no Processo Administrativo nº 19612.721173/2023-90 (Despacho Decisório nº 3316/2023-EQAUD/DRF-MANAUS/AM), acrescida exclusivamente da Taxa SELIC desde 24/04/2025 até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; c) DETERMINAR que, com o trânsito em julgado, seja oficiada a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus para que promova, no crédito habilitado no Processo Administrativo nº 19612.721173/2023-90, o abatimento do montante objeto desta condenação, apurando-se o saldo remanescente com a dedução das compensações já realizadas pela autora — saldo que permanecerá disponível para aproveitamento administrativo —, vedada a utilização, em declaração de compensação, da parcela ora restituída, sob pena de duplicidade de recuperação do mesmo indébito. A União é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar à autora as despesas processuais por ela antecipadas (parágrafo único do mesmo dispositivo). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação escalonada e sucessiva na forma do § 5º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A fixação no piso legal atende à observação da própria ré quanto à baixa complexidade da causa, cujo mérito material já havia sido dirimido no mandamus originário, sem prejuízo da regular observância dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por não incidir a hipótese de dispensa do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da alínea "c" e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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