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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030862-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - CPF: 080.897.174-38 (ADVOGADO), JARBAS INACIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 008.283.371-01 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - CPF: 728.355.591-91 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COMO NÃO PROCURADO. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME RECURSAL IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação retornou sem entrega efetiva, e alega a existência de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que devolvida com a anotação de "não procurado", é suficiente para comprovar a mora; (ii) definir se o tribunal pode apreciar a legalidade dos encargos financeiros do período de normalidade contratual antes que o magistrado de primeiro grau sobre eles se pronuncie. III. Razões de decidir 3. A validade da constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária prescinde da entrega em mãos do destinatário ou da prova de recebimento, bastando a demonstração de que a correspondência foi devidamente expedida para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever ético de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não podendo o inadimplente beneficiar-se de sua própria omissão para frustrar a eficácia das comunicações enviadas pelo credor. 5. O exame de teses revisionais relativas aos juros e encargos contratuais, sem que tenham sido objeto de deliberação pela instância de origem, configura salto jurisdicional indevido, o que impede o conhecimento dessas matérias sob pena de desrespeito à hierarquia das instâncias e ao pleno exercício do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante se a correspondência retornou como não procurada. 2. Questões de mérito não decididas pelo juízo de primeiro grau não podem ser apreciadas originariamente em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1306. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JARBAS INACIO RIBEIRO DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT que, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 1004396-03.2026.8.11.0004), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária (cf. Id. nº 234552985 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante defende a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria observado os requisitos legais, pois foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato e a correspondência retornou sem a efetiva entrega ao destinatário, circunstância que inviabilizaria o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Alega a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação expressa da respectiva taxa diária. Pede, assim, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja determinada a restituição do veículo ao agravante (cf. Id. nº 381654890). A decisão vinculada ao Id. nº 382184884 admitiu o agravo por instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 386459363). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo descrito na inicial. A controvérsia central gravita em torno da regularidade da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. No que se refere à alegada irregularidade da constituição em mora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, consolidou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Posteriormente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação firmada no Tema n.º 1.132, assentando que a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual subsiste mesmo quando a correspondência retorna desacompanhada de comprovação do recebimento, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento ao endereço fornecido pelo próprio fiduciante. A propósito: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ‘NÃO PROCURADO’. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ - REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025) A Turma julgadora, ao interpretar a aplicação da referida tese, esclareceu que o entendimento também alcança as hipóteses em que a correspondência retorna com a anotação “não procurado”, desde que comprovado seu encaminhamento ao endereço informado pelo devedor no contrato. Confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi - REsp n. 2.205.481/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso dos autos, constata-se que a instituição financeira encaminhou a notificação extrajudicial, ao endereço indicado pelo próprio agravante no instrumento contratual, com a finalidade de comprovar a constituição em mora exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “não procurado” não compromete a validade da constituição em mora, porquanto restou demonstrado que a notificação foi regularmente expedida para o endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato. Com efeito, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus decorrente de eventual incompletude ou desatualização das informações cadastrais fornecidas pelo contratante, pois compete ao devedor informar corretamente seus dados e mantê-los atualizados junto ao credor durante toda a vigência da relação contratual, a fim de possibilitar o recebimento das comunicações relativas ao ajuste firmado. Dessa forma, tendo a instituição financeira demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado pelo agravante, a ausência de entrega não pode ser utilizada em benefício do próprio devedor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações jurídicas. Esse entendimento é consonante com o que vem decidindo esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÕES "ENDEREÇO INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING AFASTADO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., com consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, devolvida com as anotações "endereço insuficiente" e "não procurado", é válida para fins de comprovação da mora nos termos do Tema 1.132 do STJ; (ii) estabelecer se o precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ autoriza o distinguishing pretendido pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conclusão que abarca, como consectário lógico, as hipóteses de devolução com anotações de "endereço insuficiente" e "não procurado". 5. O distinguishing em relação ao AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ não tem aderência fático-jurídica ao caso concreto, porquanto aquele precedente tratou de hipótese em que a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega, situação substancialmente distinta da presente, em que a correspondência foi efetivamente processada e encaminhada ao endereço contratual da devedora. 6. O ônus de manter atualizado o endereço cadastral perante a instituição credora recai sobre o próprio devedor, não podendo este beneficiar-se da própria omissão para afastar a constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual é válida para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que devolvida com as anotações 'endereço insuficiente' ou 'não procurado', nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem argumento novo ou relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ.” (N.U 1000861-40.2025.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 4. A devolução da correspondência por insuficiência do endereço não invalida o ato notificatório quando demonstrado que o credor utilizou os dados contratuais fornecidos pelo devedor, a quem incumbe o dever de manter suas informações atualizadas. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato para caracterização da mora. 6. Presentes os requisitos legais — existência do contrato, inadimplência e constituição válida da mora — legitima-se a medida de busca e apreensão, sendo irrelevante eventual falha imputável ao próprio devedor. 7. O risco de deterioração do bem justifica a manutenção da liminar, afastando a alegação de perigo de dano reverso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação por endereço insuficiente não invalida a mora quando a inconsistência decorre de informação prestada pelo próprio devedor.” (N.U 1046189-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026) Estando comprovadas a existência da garantia fiduciária, a inadimplência contratual e a regular constituição em mora da parte devedora, encontram-se preenchidos os pressupostos autorizadores da medida prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, impondo-se a manutenção da decisão agravada. No que se refere à insurgência contra a capitalização diária de juros, fundada na alegada violação ao dever de informação, verifica-se a existência de óbice processual que impede a apreciação da pretensão nesta fase recursal. Isso porque, da análise da decisão agravada, constata-se que o magistrado de primeiro grau se restringiu ao exame dos pressupostos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão, sem apreciar, naquele momento, a validade das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios. Desse modo, a apreciação originária da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cuida-se, ademais, de controvérsia de natureza revisional, cujo enfrentamento exige a observância do contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica destinada à apuração dos reflexos financeiros decorrentes da forma de capitalização dos juros, providências que deverão ser deduzidas na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030862-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - CPF: 080.897.174-38 (ADVOGADO), JARBAS INACIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 008.283.371-01 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - CPF: 728.355.591-91 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COMO NÃO PROCURADO. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME RECURSAL IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O devedor sustenta a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação retornou sem entrega efetiva, e alega a existência de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que devolvida com a anotação de "não procurado", é suficiente para comprovar a mora; (ii) definir se o tribunal pode apreciar a legalidade dos encargos financeiros do período de normalidade contratual antes que o magistrado de primeiro grau sobre eles se pronuncie. III. Razões de decidir 3. A validade da constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária prescinde da entrega em mãos do destinatário ou da prova de recebimento, bastando a demonstração de que a correspondência foi devidamente expedida para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever ético de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não podendo o inadimplente beneficiar-se de sua própria omissão para frustrar a eficácia das comunicações enviadas pelo credor. 5. O exame de teses revisionais relativas aos juros e encargos contratuais, sem que tenham sido objeto de deliberação pela instância de origem, configura salto jurisdicional indevido, o que impede o conhecimento dessas matérias sob pena de desrespeito à hierarquia das instâncias e ao pleno exercício do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante se a correspondência retornou como não procurada. 2. Questões de mérito não decididas pelo juízo de primeiro grau não podem ser apreciadas originariamente em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1306. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JARBAS INACIO RIBEIRO DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT que, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 1004396-03.2026.8.11.0004), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária (cf. Id. nº 234552985 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante defende a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria observado os requisitos legais, pois foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato e a correspondência retornou sem a efetiva entrega ao destinatário, circunstância que inviabilizaria o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Alega a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação expressa da respectiva taxa diária. Pede, assim, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja determinada a restituição do veículo ao agravante (cf. Id. nº 381654890). A decisão vinculada ao Id. nº 382184884 admitiu o agravo por instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 386459363). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo descrito na inicial. A controvérsia central gravita em torno da regularidade da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. No que se refere à alegada irregularidade da constituição em mora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, consolidou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Posteriormente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação firmada no Tema n.º 1.132, assentando que a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual subsiste mesmo quando a correspondência retorna desacompanhada de comprovação do recebimento, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento ao endereço fornecido pelo próprio fiduciante. A propósito: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ‘NÃO PROCURADO’. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ - REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025) A Turma julgadora, ao interpretar a aplicação da referida tese, esclareceu que o entendimento também alcança as hipóteses em que a correspondência retorna com a anotação “não procurado”, desde que comprovado seu encaminhamento ao endereço informado pelo devedor no contrato. Confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi - REsp n. 2.205.481/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso dos autos, constata-se que a instituição financeira encaminhou a notificação extrajudicial, ao endereço indicado pelo próprio agravante no instrumento contratual, com a finalidade de comprovar a constituição em mora exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “não procurado” não compromete a validade da constituição em mora, porquanto restou demonstrado que a notificação foi regularmente expedida para o endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato. Com efeito, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus decorrente de eventual incompletude ou desatualização das informações cadastrais fornecidas pelo contratante, pois compete ao devedor informar corretamente seus dados e mantê-los atualizados junto ao credor durante toda a vigência da relação contratual, a fim de possibilitar o recebimento das comunicações relativas ao ajuste firmado. Dessa forma, tendo a instituição financeira demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado pelo agravante, a ausência de entrega não pode ser utilizada em benefício do próprio devedor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações jurídicas. Esse entendimento é consonante com o que vem decidindo esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÕES "ENDEREÇO INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING AFASTADO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., com consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, devolvida com as anotações "endereço insuficiente" e "não procurado", é válida para fins de comprovação da mora nos termos do Tema 1.132 do STJ; (ii) estabelecer se o precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ autoriza o distinguishing pretendido pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conclusão que abarca, como consectário lógico, as hipóteses de devolução com anotações de "endereço insuficiente" e "não procurado". 5. O distinguishing em relação ao AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ não tem aderência fático-jurídica ao caso concreto, porquanto aquele precedente tratou de hipótese em que a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega, situação substancialmente distinta da presente, em que a correspondência foi efetivamente processada e encaminhada ao endereço contratual da devedora. 6. O ônus de manter atualizado o endereço cadastral perante a instituição credora recai sobre o próprio devedor, não podendo este beneficiar-se da própria omissão para afastar a constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual é válida para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que devolvida com as anotações 'endereço insuficiente' ou 'não procurado', nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem argumento novo ou relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ.” (N.U 1000861-40.2025.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 4. A devolução da correspondência por insuficiência do endereço não invalida o ato notificatório quando demonstrado que o credor utilizou os dados contratuais fornecidos pelo devedor, a quem incumbe o dever de manter suas informações atualizadas. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato para caracterização da mora. 6. Presentes os requisitos legais — existência do contrato, inadimplência e constituição válida da mora — legitima-se a medida de busca e apreensão, sendo irrelevante eventual falha imputável ao próprio devedor. 7. O risco de deterioração do bem justifica a manutenção da liminar, afastando a alegação de perigo de dano reverso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação por endereço insuficiente não invalida a mora quando a inconsistência decorre de informação prestada pelo próprio devedor.” (N.U 1046189-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026) Estando comprovadas a existência da garantia fiduciária, a inadimplência contratual e a regular constituição em mora da parte devedora, encontram-se preenchidos os pressupostos autorizadores da medida prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, impondo-se a manutenção da decisão agravada. No que se refere à insurgência contra a capitalização diária de juros, fundada na alegada violação ao dever de informação, verifica-se a existência de óbice processual que impede a apreciação da pretensão nesta fase recursal. Isso porque, da análise da decisão agravada, constata-se que o magistrado de primeiro grau se restringiu ao exame dos pressupostos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão, sem apreciar, naquele momento, a validade das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios. Desse modo, a apreciação originária da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cuida-se, ademais, de controvérsia de natureza revisional, cujo enfrentamento exige a observância do contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica destinada à apuração dos reflexos financeiros decorrentes da forma de capitalização dos juros, providências que deverão ser deduzidas na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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