Publicações do processo

1030859-80.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030859-80.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO – MÉRITO – SEGURADORA SUB-ROGADA – SOBRETENSÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Se os documentos juntados com a apelação se referem a fato ocorrido anteriormente a prolação da sentença, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos a teor do art. 435 do CPC, de modo que não devem ser conhecidos. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica, surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados ao segurado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030859-80.2025.8.11.0015 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Dr. Cristiano dos Santos Fialho, lançada nos autos da ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.032,61 (cinco mil e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) a título de ressarcimento regressivo, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir do efetivo desembolso (23/07/2024), além de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e a falta de comprovação cabal dos alegados danos, aduzindo que o laudo técnico coligido à exordial é unilateral, genérico e desprovido de idoneidade técnica probatória para atestar o nexo causal, porquanto firmado por profissional sem a devida qualificação perante o órgão de classe competente. Assevera que o descarte ou a indisponibilidade dos equipamentos para realização de perícia técnica judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa e impossibilita a demonstração da regularidade do fornecimento de energia. Argumenta que eventuais descargas atmosféricas configuram caso fortuito ou força maior que rompem o nexo etiológico, ressaltando a culpa exclusiva do consumidor pela eventual inadequação técnica das instalações internas do imóvel, as quais esquivar-se ao seu limite de responsabilidade situado no ponto de entrega, conforme regramento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e normas da ABNT. Requer, ainda, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial confeccionado em demanda paradigma, a demonstrar a ausência de responsabilidade da concessionária em hipóteses assemelhadas, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, bem como pela expedição de futuras publicações com exclusividade em nome de seu patrono nominado (id. 380328855). Intimada, a seguradora apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência recursal por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação constituem mera reiteração genérica da contestação e encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 37, § 6º, da CF e Código de Defesa do Consumidor) e aduzindo que as oscilações e descargas atmosféricas constituem fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desempenhada. Pontua que o sinistro, o dano e o nexo de causalidade restaram sobejamente comprovados pelos laudos técnicos de assistência técnica idônea, nos termos da regulamentação setorial da ANEEL, enfatizando que a ré restou inerte perante o procedimento administrativo prévio regularmente instaurado sob o protocolo nº 301304839, deixando de realizar a vistoria dos bens no prazo regulamentar e de coligir aos autos os relatórios técnicos obrigatórios de oscilação e interrupção da rede. Rechaça a alegação de cerceamento de defesa diante da desnecessidade de dilação probatória, afasta a tese de culpa exclusiva do segurado e destaca a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC), ressalvando que a tese firmada no Tema 1.282 do STJ não elide a responsabilidade material e a sub-rogação legal operada. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal ou, sucessivamente, o desprovimento da apelação com a consequente majoração da verba honorária em sede recursal, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 380328861). O preparo foi recolhido no Id. 382523871. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, registra-se que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante apresentou fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma do decisum, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, razão pela qual afasto a preliminar aviada. Ainda, sustenta a apelante a existência de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de realização de perícia técnica judicial direta nos equipamentos avariados, insurgindo-se contra a admissibilidade dos laudos unilaterais e postulando a consideração de laudo emprestado de demanda análoga. Sem razão. Ao magistrado, como destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), procedendo ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais carreados aos autos se mostrarem suficientes para a formação do livre convencimento motivado (art. 355, I, do CPC). O laudo emprestado confeccionado em situação e localidade distintas não se presta a afastar as particularidades fáticas do presente caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar. Analiso, agora, a questão da juntada de documentos em sede recursal. Verifica-se que a Energisa apresentou em sede recursal o Relatório Técnico EMT, constante no Id. 380328858. Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer, os documentos juntados com as razões de apelo não devem ser conhecidos, eis que não se enquadra no conceito legal de documento novo, a teor do art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita a da interposição do recurso de apelação. Além disso, também não comprovou o justo motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno, restando, assim, preclusa a prova. Neste norte, soa a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Se a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (RAC 1000017-40.2019.8.11.0044, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado) Logo, não conheço dos documentos juntados na fase recursal. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , ora apelada, ajuizou a presente demanda em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante, alegando, em síntese, que foi contratada na qualidade de seguradora, para garantir a reparação dos bens da segurada (GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA), cujo contrato está representado pela apólice nº 2596, por meio do qual a autora comprometeu-se a indenizar/ressarcir ao contratante, caso algum dos riscos antes informados viesse a ocorrer, durante o período de vigência do contrato de seguro. Para tanto, aduz que no dia 12 de Junho de 2025, ocorreu oscilações de energia elétrica, causando danos aos equipamentos da placa e fonte da impressora de produção XEROX C70. Assegura que após a apuração dos danos realizou pagamento na quantia à segurada GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA (R$5.032,61), a título de indenização securitária. A par desses argumentos, pediu a procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação da requerida a pagar a quantia mencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros, cujos pedidos foram acolhidos por meio da sentença singular. Irresignada, a empresa Energisa, ora apelante, interpõe o presente recurso de apelação, visando reformar integralmente a sentença de primeiro grau, asseverando, para tanto, a imprestabilidade de laudo unilateral, genérico e desprovido de idoneidade técnica probatória para atestar o nexo causal. A controvérsia recursal fundamenta-se sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou na danificação dos equipamentos da parte segurada, ocasionando danos materiais. Pois bem. No caso é fato incontroverso nos autos que a apelante ressarciu ao segurado no valor de R$5.032,61 (cinco mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos) sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica. De acordo com o parecer técnico anexado no Id. 380328424 - pág.16, concluiu-se a ocorrência de danos nos equipamentos da segurada GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA, em razão de “variação de rede elétrica”, placa mãe e fonte de energia foi queimada sem possibilidade de reparos. A empresa demandada, ora recorrente, presta serviço público de caráter essencial à população, subordinada ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade civil é, pois, objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Assim, a concessionária de serviço público essencial apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando, por exemplo, que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situação que não se verifica dos autos. Nesse contexto, incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar que observou as normas de segurança, de modo a evitar problemas no sistema elétrico em caso de chuvas torrenciais, bem como comprovar eventual negligência da segurada na manutenção de sua unidade consumidora. Ademais, não é possível a aplicação da excludente de responsabilidade, vez que a apelante poderia colacionar, ainda, relatório regulamentado pela ANEEL no qual classifica os níveis de tensão de energia, com o fito de demonstrar que não ocorreu oscilação de energia na unidade consumidora dos segurados. Desta forma, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram a demandante, e sendo a responsabilidade objetiva, cabe a apelante (Energisa) o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, ex vi do art. 373, II, do CPC, o que não fez. Portanto, evidenciados os requisitos necessários à reparação, e considerando que a seguradora, ora requerente, se sub-rogou aos direitos da segurada indenizada, não há outro caminho senão àquele conferido na sentença hostilizada, devendo-se, assim, ser mantida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos prejuízos causado e apurados, em face da sub-rogação. A propósito, segue jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado: “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado dos apelados, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.” (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem.” (TJ-MT 10472764020198110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e por consequência, majoro os honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030859-80.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO – MÉRITO – SEGURADORA SUB-ROGADA – SOBRETENSÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Se os documentos juntados com a apelação se referem a fato ocorrido anteriormente a prolação da sentença, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos a teor do art. 435 do CPC, de modo que não devem ser conhecidos. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica, surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados ao segurado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030859-80.2025.8.11.0015 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Dr. Cristiano dos Santos Fialho, lançada nos autos da ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.032,61 (cinco mil e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) a título de ressarcimento regressivo, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir do efetivo desembolso (23/07/2024), além de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e a falta de comprovação cabal dos alegados danos, aduzindo que o laudo técnico coligido à exordial é unilateral, genérico e desprovido de idoneidade técnica probatória para atestar o nexo causal, porquanto firmado por profissional sem a devida qualificação perante o órgão de classe competente. Assevera que o descarte ou a indisponibilidade dos equipamentos para realização de perícia técnica judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa e impossibilita a demonstração da regularidade do fornecimento de energia. Argumenta que eventuais descargas atmosféricas configuram caso fortuito ou força maior que rompem o nexo etiológico, ressaltando a culpa exclusiva do consumidor pela eventual inadequação técnica das instalações internas do imóvel, as quais esquivar-se ao seu limite de responsabilidade situado no ponto de entrega, conforme regramento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e normas da ABNT. Requer, ainda, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial confeccionado em demanda paradigma, a demonstrar a ausência de responsabilidade da concessionária em hipóteses assemelhadas, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, bem como pela expedição de futuras publicações com exclusividade em nome de seu patrono nominado (id. 380328855). Intimada, a seguradora apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência recursal por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação constituem mera reiteração genérica da contestação e encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 37, § 6º, da CF e Código de Defesa do Consumidor) e aduzindo que as oscilações e descargas atmosféricas constituem fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desempenhada. Pontua que o sinistro, o dano e o nexo de causalidade restaram sobejamente comprovados pelos laudos técnicos de assistência técnica idônea, nos termos da regulamentação setorial da ANEEL, enfatizando que a ré restou inerte perante o procedimento administrativo prévio regularmente instaurado sob o protocolo nº 301304839, deixando de realizar a vistoria dos bens no prazo regulamentar e de coligir aos autos os relatórios técnicos obrigatórios de oscilação e interrupção da rede. Rechaça a alegação de cerceamento de defesa diante da desnecessidade de dilação probatória, afasta a tese de culpa exclusiva do segurado e destaca a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC), ressalvando que a tese firmada no Tema 1.282 do STJ não elide a responsabilidade material e a sub-rogação legal operada. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal ou, sucessivamente, o desprovimento da apelação com a consequente majoração da verba honorária em sede recursal, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 380328861). O preparo foi recolhido no Id. 382523871. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, registra-se que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante apresentou fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma do decisum, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, razão pela qual afasto a preliminar aviada. Ainda, sustenta a apelante a existência de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de realização de perícia técnica judicial direta nos equipamentos avariados, insurgindo-se contra a admissibilidade dos laudos unilaterais e postulando a consideração de laudo emprestado de demanda análoga. Sem razão. Ao magistrado, como destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), procedendo ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais carreados aos autos se mostrarem suficientes para a formação do livre convencimento motivado (art. 355, I, do CPC). O laudo emprestado confeccionado em situação e localidade distintas não se presta a afastar as particularidades fáticas do presente caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar. Analiso, agora, a questão da juntada de documentos em sede recursal. Verifica-se que a Energisa apresentou em sede recursal o Relatório Técnico EMT, constante no Id. 380328858. Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer, os documentos juntados com as razões de apelo não devem ser conhecidos, eis que não se enquadra no conceito legal de documento novo, a teor do art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita a da interposição do recurso de apelação. Além disso, também não comprovou o justo motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno, restando, assim, preclusa a prova. Neste norte, soa a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Se a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (RAC 1000017-40.2019.8.11.0044, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado) Logo, não conheço dos documentos juntados na fase recursal. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , ora apelada, ajuizou a presente demanda em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante, alegando, em síntese, que foi contratada na qualidade de seguradora, para garantir a reparação dos bens da segurada (GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA), cujo contrato está representado pela apólice nº 2596, por meio do qual a autora comprometeu-se a indenizar/ressarcir ao contratante, caso algum dos riscos antes informados viesse a ocorrer, durante o período de vigência do contrato de seguro. Para tanto, aduz que no dia 12 de Junho de 2025, ocorreu oscilações de energia elétrica, causando danos aos equipamentos da placa e fonte da impressora de produção XEROX C70. Assegura que após a apuração dos danos realizou pagamento na quantia à segurada GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA (R$5.032,61), a título de indenização securitária. A par desses argumentos, pediu a procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação da requerida a pagar a quantia mencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros, cujos pedidos foram acolhidos por meio da sentença singular. Irresignada, a empresa Energisa, ora apelante, interpõe o presente recurso de apelação, visando reformar integralmente a sentença de primeiro grau, asseverando, para tanto, a imprestabilidade de laudo unilateral, genérico e desprovido de idoneidade técnica probatória para atestar o nexo causal. A controvérsia recursal fundamenta-se sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou na danificação dos equipamentos da parte segurada, ocasionando danos materiais. Pois bem. No caso é fato incontroverso nos autos que a apelante ressarciu ao segurado no valor de R$5.032,61 (cinco mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos) sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica. De acordo com o parecer técnico anexado no Id. 380328424 - pág.16, concluiu-se a ocorrência de danos nos equipamentos da segurada GRÁFICA SÃO MIGUEL LTDA, em razão de “variação de rede elétrica”, placa mãe e fonte de energia foi queimada sem possibilidade de reparos. A empresa demandada, ora recorrente, presta serviço público de caráter essencial à população, subordinada ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade civil é, pois, objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Assim, a concessionária de serviço público essencial apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando, por exemplo, que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situação que não se verifica dos autos. Nesse contexto, incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar que observou as normas de segurança, de modo a evitar problemas no sistema elétrico em caso de chuvas torrenciais, bem como comprovar eventual negligência da segurada na manutenção de sua unidade consumidora. Ademais, não é possível a aplicação da excludente de responsabilidade, vez que a apelante poderia colacionar, ainda, relatório regulamentado pela ANEEL no qual classifica os níveis de tensão de energia, com o fito de demonstrar que não ocorreu oscilação de energia na unidade consumidora dos segurados. Desta forma, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram a demandante, e sendo a responsabilidade objetiva, cabe a apelante (Energisa) o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, ex vi do art. 373, II, do CPC, o que não fez. Portanto, evidenciados os requisitos necessários à reparação, e considerando que a seguradora, ora requerente, se sub-rogou aos direitos da segurada indenizada, não há outro caminho senão àquele conferido na sentença hostilizada, devendo-se, assim, ser mantida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos prejuízos causado e apurados, em face da sub-rogação. A propósito, segue jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado: “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado dos apelados, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.” (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem.” (TJ-MT 10472764020198110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e por consequência, majoro os honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.