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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1030847-56.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.M.A.S. - I.C.S. - Vistos. O perito solicitou elementos técnicos necessários à perícia digital (fls. 472/479), tendo sido determinado às partes o atendimento da solicitação (fls. 480). Designada diligência técnica assistida para 22/05/2026 (fls. 497), o perito informou o não comparecimento do requerido e requereu deliberação sobre o prosseguimento da prova (fls. 501/503). Após pedir dilação de prazo (fls. 500), o Banco Itaú Consignado S.A. informou às fls. 504/505 que já apresentou todos os documentos e informações existentes em seus sistemas e que não dispõe de outros logs, registros, arquivos de auditoria, históricos eletrônicos ou relatórios relacionados à contratação nº 636787628. Decido. 1. Diante da manifestação de fls. 504/505, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo de fl. 500. Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, apresente o laudo com base nos elementos disponíveis, esclarecendo: a) se o material apresentado permite aferir, com segurança técnica, a autenticidade, integridade, autoria e rastreabilidade da contratação eletrônica; b) em que medida a ausência dos elementos solicitados às fls. 472/479 compromete a conclusão pericial; c) se existem divergências relevantes quanto aos elementos técnicos da contratação, inclusive IP, geolocalização, biometria, dispositivo, aceite eletrônico, número contratual e ADE; d) se é tecnicamente possível atribuir à autora a realização da contratação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 2. Reaprecio a tutela de urgência. A medida foi inicialmente indeferida às fls. 89, antes do contraditório e da produção documental. O quadro atual é diverso. A autora impugnou especificamente a contratação e seus elementos de autenticação (fls. 256/267), a prova técnica foi reputada necessária e o perito solicitou registros destinados à verificação de sua autenticidade e rastreabilidade (fls. 472/479). O requerido, contudo, declarou não dispor de outros elementos além dos já apresentados (fls. 504/505). Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrá-la. Embora a ausência dos elementos técnicos não autorize, neste momento, conclusão definitiva sobre a inexistência da contratação, o conjunto probatório já confere plausibilidade à pretensão de suspensão provisória dos descontos. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar da autora, pessoa idosa. A medida é reversível. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco Itaú Consignado S.A., no prazo de 10 dias, suspenda os descontos referentes à operação consignada objeto destes autos, vinculada à ADE nº 59484412, identificada pelo requerido como contrato nº 636787628 e referida na inicial como contrato nº 594318369, até ulterior deliberação ou sentença. Fixo multa de R$ 100,00 por desconto realizado após o prazo acima, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. A presente decisão não implica reconhecimento definitivo da inexistência da contratação, de fraude, do direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 3. Intimem-se as partes e o perito. - ADV: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS (OAB 19575/PI), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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