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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030830-88.2021.8.11.0041. EMBARGANTE: CASTOLDI DIESEL LTDA, MARLI ISABEL TIECHER EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR, S M DA COSTA JUNIOR - ME Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com requerimento de concessão de efeito suspensivo e oferta de caução real, opostos por CASTOLDI DIESEL LTDA., MARLI ISABEL TIECHER e demais pessoas jurídicas e físicas coobrigadas integrantes do denominado Grupo Castoldi (ID 64631817 e aditamentos de ID 64737551 e ID 65193664), em face de SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR e S M DA COSTA JÚNIOR – ME, distribuídos por estrita dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1025809-34.2021.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Aduzem os Embargantes, em síntese, que a execução em apenso, aparelhada no Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia e Assessoria Jurídica firmado entre as partes em 02 de março de 2015 (ID 60919899 da execução; ID 64633665 deste feito), padece de higidez e exequibilidade, porquanto o crédito perseguido pelo Exequente consubstanciado no montante histórico de R$ 751.435,74, atualizado para R$ 1.137.942,32 à data da propositura da execução (ID 60919895 e ID 60919930), constituiria cobrança indevida, excessiva e destituída dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. Sustentam, inicialmente, que o crédito derivado do referido contrato advocatício ostentaria natureza estritamente concursal, devendo submeter-se aos efeitos do processo de Recuperação Judicial das empresas contratantes (Autos nº 13201-31.2015.8.11.0041 – Código 978293, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada de Cuiabá/MT), uma vez que a avença foi celebrada em 02/03/2015, anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional, ocorrido em 25/03/2015, atraindo a incidência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, substancial excesso de execução, ao argumento de que a verba de honorários de êxito (ad exitum), prevista na Cláusula Segunda, alínea “b”, do contrato, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a redução do passivo decorrente do deságio aprovado no Plano de Recuperação Judicial, teria sido calculada de forma incorreta e unilateral pelo patrono embargado, mediante aplicação indistinta do deságio de 65% sobre a integralidade do passivo quirografário (ID 85820801). Afirmam que as instituições financeiras Banco do Brasil S.A. e Cooperativa de Crédito Sicredi não teriam anuído às condições de pagamento e prosseguido com execuções autônomas em face dos avalistas e coobrigados pessoas físicas (ID 64631817, ID 85819887 e ID 200395349), de modo que, em relação a tais créditos, o deságio teria permanecido apenas no plano teórico, sem proveito econômico efetivo apto a justificar a remuneração de êxito. Aduzem, igualmente, que determinados créditos decorrentes de multas administrativas do IPEM/MT e da ANP, bem como créditos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, teriam sido quitados ou parcelados por vias administrativas próprias, sem incidência do deságio recuperacional. Sustentam, ainda, que os credores Chevron Brasil Ltda. e Ipiranga Asfaltos S.A. teriam recebido deságio específico de 40%, e não de 65% (ID 85821443). A partir dessa metodologia, sustentam que a redução efetiva do passivo teria totalizado R$ 7.123.768,16, correspondente a honorários de êxito de R$ 712.376,82. Acrescentam que, somada a verba fixa/pró-labore de R$ 802.863,19, prevista na Cláusula Segunda, alíneas “a” e “c”, à verba de êxito que entendem devida, de R$ 712.376,82, o valor total do contrato alcançaria R$ 1.515.240,01. Afirmam que já adimpliram R$ 1.229.982,00, mediante quitação integral da verba fixa de R$ 802.863,19 e pagamento de R$ 427.118,81 a título de honorários de êxito, razão pela qual o saldo remanescente seria de R$ 285.258,01 (ID 85820817). Sustentam, também, a inexigibilidade da verba de êxito remanescente e invocam a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sob o fundamento de que o patrono embargado teria renunciado imotivadamente ao mandato em maio de 2021 (ID 60919895, DOC. 15), antes do encerramento formal da recuperação judicial, circunstância que teria obrigado as recuperandas a contratar novos patronos, com dispêndio de R$ 400.000,00 (ID 85819887 e ID 200395349). Ao final, requereram: (a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos, mediante oferecimento em caução de 02 (duas) salas comerciais no Edifício SB Tower, Salas 1.803 e 1.807, Matrículas nº 102.790 e 102.794 do 2º Serviço Registral de Cuiabá/MT (ID 64633647); (b) no mérito, a procedência dos embargos para extinguir a execução, sob alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (c) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com fixação do saldo devedor em R$ 285.258,01 e declaração de inexigibilidade da verba diante da renúncia do patrono; (d) a condenação dos Embargados às sanções do art. 940 do Código Civil, com devolução em dobro ou equivalente do valor que reputam indevidamente cobrado, no montante de R$ 466.513,39; (e) o ressarcimento dos honorários despendidos com a contratação de novos patronos, no valor de R$ 400.000,00; (f) o cancelamento das averbações premonitórias realizadas sobre 35 salas comerciais e a exclusão dos apontamentos restritivos junto ao SERASA/SPC; e (g) a condenação dos Embargados por litigância de má-fé (IDs 64631817 e 200395349). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.137.942,32 (ID 64631817, p. 20). Juntaram os documentos de IDs 64633678 a 64632728. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 64737586 e certidão de ID 64851253). Por meio da decisão interlocutória (ID 65215612), os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, c/c art. 300 do CPC. Contra essa decisão, os Embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1019119-15.2021.8.11.0000 (ID 68584612), ao qual a e. Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, para deferir o efeito suspensivo aos embargos, condicionando-o à higidez da garantia do juízo (ID 69740040 e acórdão de ID 79543415). Os Embargados apresentaram impugnação aos embargos à execução (ID 69259058). Preliminarmente, suscitaram a ocorrência de preclusão consumativa, ao fundamento de que os Embargantes haviam protocolado peça idêntica diretamente nos autos principais antes da distribuição do feito autônomo, e pugnaram pela rejeição liminar dos embargos, diante da alegada inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No mérito, defenderam a plena higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Sustentaram a natureza extraconcursal do crédito, ao argumento de que os serviços foram integralmente executados após o protocolo do pedido de recuperação judicial, invocando o Tema 1.051/STJ. Afirmaram que a redução do passivo ocorreu com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, em 09/06/2017 (ID 60919916), ocasião em que se operou a novação sui generis das dívidas das pessoas jurídicas contratantes, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Defenderam que a faculdade assegurada aos credores pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e pela Súmula 581 do STJ, quanto ao prosseguimento das cobranças em face dos coobrigados e garantidores pessoas físicas, não altera o proveito econômico obtido pelo Grupo Castoldi em razão da redução de seu passivo decorrente do plano de recuperação judicial. Rechaçaram, ainda, a alegação de renúncia imotivada, invocando a Cláusula Quinta do contrato, que prevê a resolução da avença em razão do inadimplemento contratual, existente desde outubro de 2018. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 83763191), os Embargantes apresentaram manifestação e juntaram novos documentos relativos a acordos e parcelamentos perante órgãos públicos e instituições financeiras (ID 85819887, ID 85822705, ID 85822712, ID 85822714, ID 85822715, ID 85822717 e ID 85822720), requerendo a produção de prova pericial ou, alternativamente, o julgamento conforme o estado do processo. Os Embargados manifestaram-se (IDs 85969410 e 119788800), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Termo de Caução, recaindo sobre as Salas 1.803 e 1.807 do Edifício SB Tower, foi formalizado no ID 135650152 da execução em apenso e certificado no ID 135727969 deste feito, tendo os Embargantes juntado laudo de avaliação imobiliária que estimou os referidos bens em R$ 1.500.000,00 (ID 135760819). Sobreveio a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 228963922), na qual o Juízo: (1) rejeitou as preliminares de preclusão consumativa e de inépcia por defeito no cálculo; (2) reconheceu a manifesta insuficiência da caução prestada, avaliada em R$ 1.500.000,00, frente ao débito exequendo, que já montava R$ 2.293.455,22 (ID 199792877), determinando o reforço da garantia no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do efeito suspensivo; (3) fixou os pontos controvertidos; (4) facultou às partes manifestação quanto à produção de prova pericial ou ao julgamento antecipado; e (5) postergou a análise do pedido de levantamento das averbações premonitórias para momento posterior à integralização da garantia. Os Embargados compareceram aos autos (ID 230947110), requerendo ajustes na redação dos pontos controvertidos, ratificando o desinteresse na produção de prova pericial e postulando o julgamento antecipado da lide. Os Embargantes, por sua vez, apresentaram manifestação (ID 231266239), reiterando suas teses de mérito, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito, decorrente dos serviços prestados no curso da recuperação judicial e concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência dos documentos encartados aos autos. Posteriormente, os Embargantes ofereceram, como reforço de caução, a Sala 1112 e a respectiva vaga de garagem nº 17 do Edifício SB Tower (ID 234053106), instruindo a oferta com certidão de matrícula e Boletim de Cadastro Imobiliário/IPTU. Os Embargados manifestaram-se (ID 247535460), arguindo a intempestividade, a ausência de avaliação técnica de mercado e a manifesta insuficiência material e formal do reforço de caução ofertado. Apresentaram, ainda, memória atualizada do crédito exequendo, no montante de R$ 2.608.526,30 (ID 247535466), e pugnaram pela revogação do efeito suspensivo e pelo julgamento antecipado de improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. – DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram expressamente concordância com o julgamento do feito sem produção de prova pericial, entendendo suficiente o conjunto documental já incorporado aos autos. A matéria controvertida é predominantemente de direito e, quanto aos aspectos contábeis, os elementos documentais constantes dos autos permitem a análise da metodologia utilizada para apuração da verba contratual. – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. As questões preliminares suscitadas nos autos já foram apreciadas na decisão de saneamento (ID 228963922), que afastou as alegações de preclusão e de inépcia da inicial. Não havendo fato novo capaz de alterar as conclusões então adotadas, mantenho os fundamentos daquela decisão. Passo, portanto, ao exame do mérito. III – DO MÉRITO. - DA NATUREZA DO CRÉDITO E DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em 02/03/2015, anteriormente ao pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Castoldi. Todavia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, não é determinante, isoladamente, a data de celebração do contrato, mas o momento em que ocorreu o respectivo fato gerador da obrigação. A matéria encontra-se consolidada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, a documentação produzida nos autos demonstra que a remuneração discutida decorre de serviços advocatícios prestados no contexto do processo de recuperação judicial e dos resultados obtidos no respectivo procedimento, especialmente com a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores e sua posterior homologação judicial, ocorrida em 09/06/2017. Além disso, conforme manifestação de ID 231266239, os próprios Embargantes reconheceram a natureza extraconcursal do crédito, circunstância que reforça a ausência de fundamento para submissão da verba executada ao plano de recuperação judicial. Assim, não procede a alegação de que o crédito deveria sofrer os efeitos da recuperação judicial apenas porque o instrumento contratual foi celebrado anteriormente ao pedido recuperacional. - DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. O contrato celebrado entre as partes contém previsão expressa de remuneração fixa, correspondente a 2,8%, e de remuneração variável, correspondente a 10% sobre a redução do passivo decorrente do deságio obtido no plano de recuperação judicial. O contrato escrito de honorários constitui título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. No caso, não há controvérsia quanto à celebração do instrumento nem quanto ao pagamento integral da parcela fixa contratada. Conforme demonstrado nos autos, foram pagos R$ 989.982,00 a título de pro labore e R$ 240.000,00 como adiantamento da verba de êxito. A controvérsia restringe-se, essencialmente, à existência e à extensão do resultado que ensejou a remuneração variável. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente em 09/06/2017, com previsão de deságios incidentes sobre os créditos submetidos ao plano. Desse modo, implementou-se o evento contratualmente previsto para a incidência da verba de êxito, não havendo fundamento para afastar, de forma integral, a remuneração variável pactuada. Nesse sentido: “[...] A rescisão unilateral imotivada do contrato pelo mandante impede o implemento da condição suspensiva de êxito, atraindo a incidência do art. 129 do CC e autorizando a remuneração do advogado, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJMT, N.U. 1072871-31.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, julgado em 07/04/2026, publicado no DJE em 14/04/2026). Embora o precedente trate de hipótese em que a rescisão unilateral ocorreu antes do implemento da condição de êxito, no caso dos autos, o resultado contratualmente previsto já havia se concretizado com a homologação do plano de recuperação judicial, em 09/06/2017, anteriormente à renúncia ao mandato ocorrida em 2021. Assim, a posterior cessação da relação profissional não afasta o direito à remuneração variável já constituído em razão do implemento da condição contratual. - DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE ÊXITO. O contrato prevê a incidência da verba de êxito sobre a redução do passivo decorrente dos deságios obtidos no âmbito da recuperação judicial. Os Embargantes sustentam que determinados créditos não poderiam integrar a base de cálculo, notadamente aqueles relativos ao Banco do Brasil e ao Sicredi, em razão da continuidade das cobranças contra os garantidores, bem como determinados créditos administrativos. A alegação não merece acolhimento. A homologação do plano de recuperação judicial produziu os efeitos próprios da novação recuperacional em relação aos créditos por ele abrangidos, sem que isso implique o afastamento dos direitos dos credores contra coobrigados e garantidores. Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A possibilidade de cobrança contra os garantidores, portanto, não descaracteriza, por si só, o benefício econômico decorrente do deságio estabelecido para a sociedade recuperanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO REGRESSIVO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PELO CODEVEDOR APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DESÁGIO E DO PARCELAMENTO PREVISTOS NO PLANO. NOVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “(...) O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e vincula o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, passando suas condições a disciplinar o valor, o deságio, os prazos e a forma de pagamento da obrigação.” (N.U 1024042-11.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) O que deve ser considerado, para fins da cláusula contratual, é a redução do passivo da recuperanda decorrente das condições estabelecidas no plano, e não eventual recuperação posterior de valores junto aos coobrigados. Quanto aos créditos administrativos apontados pelos Embargantes, os elementos documentais constantes dos autos indicam sua consideração no contexto da relação de créditos e das condições do plano, não tendo sido demonstrada circunstância concreta capaz de afastar sua inclusão na base de cálculo contratualmente prevista. Também não prospera a alegação de que os créditos da Chevron e da Ipiranga Asfaltos deveriam ser excluídos ou reduzidos da base de cálculo em razão da aplicação de percentual diverso daquele considerado pelo Embargado. A documentação constante dos autos, inclusive o demonstrativo contábil (ID 60919930), evidencia a metodologia adotada para apuração dos deságios e da correspondente remuneração contratual, não tendo os Embargantes demonstrado, de forma suficiente, erro capaz de infirmar a base utilizada. Ressalte-se que o julgamento antecipado foi expressamente admitido pelas partes, não tendo sido requerida a produção de prova pericial destinada a substituir ou aprofundar a análise da documentação apresentada. Nesse contexto, ausente demonstração objetiva de que o resultado econômico considerado na cobrança diverge dos parâmetros previstos no contrato e efetivamente obtidos no plano homologado, não há fundamento para acolher a pretensão de redução da verba de êxito. - DOS VALORES APURADOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. A documentação dos autos indica redução de passivo no montante de R$ 11.785.545,49, sobre o qual foi calculada a verba de êxito de 10%, correspondente a R$ 1.178.554,55. Somada à verba fixa de R$ 802.863,19, a remuneração contratual alcançou R$ 1.981.417,74. Deduzidos os pagamentos realizados, no total de R$ 1.229.982,00, remanesceu saldo de R$ 751.435,74. A atualização do débito posteriormente realizada não altera a origem ou a base do crédito, correspondendo apenas à incidência dos encargos de atualização sobre o saldo contratualmente devido. Não se verifica, portanto, excesso de execução demonstrado pelos Embargantes. - DA RENÚNCIA AO MANDATO. Os Embargantes sustentam que a renúncia ao mandato afastaria o direito à remuneração de êxito. Também nesse ponto não lhes assiste razão. Os documentos dos autos demonstram que os pagamentos contratuais deixaram de ser realizados a partir de outubro de 2018, circunstância que antecedeu a renúncia ao mandato. O contrato, em sua cláusula Quinta, prevê a possibilidade de encerramento da relação contratual diante do inadimplemento superior a 30 dias, com preservação da remuneração contratualmente estabelecida. A renúncia ocorrida posteriormente não possui o efeito de desfazer resultado que já havia sido concretizado no âmbito da recuperação judicial, especialmente porque a aprovação e homologação do plano ocorreram em 2017. Assim, a remuneração variável já havia adquirido seu pressuposto contratual antes da renúncia, não sendo possível utilizar o encerramento posterior da relação profissional como fundamento para afastá-la. Também não há elementos suficientes para imputar ao Embargado abandono injustificado da relação contratual, uma vez que a documentação aponta inadimplemento anterior por parte dos contratantes. Por consequência, não há fundamento para acolher o pedido de restituição ou abatimento correspondente aos valores alegadamente despendidos com contratação de novos profissionais. - DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os Embargantes postulam a aplicação do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de cobrança indevida. O pedido não procede. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe circunstância que evidencie cobrança consciente de dívida inexistente ou atuação abusiva do credor, não bastando a existência de divergência quanto ao valor exigido. No caso, a cobrança está fundada em contrato escrito, em plano de recuperação judicial homologado e em documentação contábil que serviu de base para a apuração do crédito. Não se identifica, portanto, conduta dolosa ou cobrança conscientemente indevida capaz de justificar a incidência do art. 940 do Código Civil. Pela mesma razão, não se verificam as hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A mera utilização das vias processuais para exigir crédito contratual controvertido não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. - DO EFEITO SUSPENSIVO E DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. O efeito suspensivo aos presentes embargos foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1019119-15.2021.8.11.0000, condicionado à prestação de garantia suficiente. Posteriormente, a decisão (ID 228963922) consignou que a caução anteriormente apresentada, no valor de R$ 1.500.000,00, não se mostrava suficiente diante do débito então indicado, de R$ 2.293.455,22, determinando o reforço da garantia. Embora tenha sido posteriormente indicada como reforço a sala comercial nº 1112 e respectiva vaga de garagem, não houve demonstração documental suficiente acerca do valor de mercado dos bens capaz de assegurar integralmente o débito executado, cujo saldo mais recente foi indicado em R$ 2.608.526,30, em 02/09/2026. Nos termos do art. 919, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, quando deixarem de estar presentes os pressupostos que justificaram sua concessão. Diante da ausência de garantia integral e suficiente, bem como do julgamento de improcedência dos presentes embargos, impõe-se a revogação do efeito suspensivo, com o regular prosseguimento da execução. Quanto às averbações premonitórias, não há fundamento para seu levantamento neste momento. As averbações realizadas no âmbito da execução encontram respaldo no art. 828 do Código de Processo Civil e constituem mecanismo de publicidade da existência da execução, não havendo demonstração de irregularidade concreta que justifique seu cancelamento. Eventual constrição dos bens deverá ser deliberada no próprio processo executivo, observados os requisitos legais pertinentes. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, opostos por CASTOLDI DIESEL LTDA., MARLI ISABEL TIECHER e demais, em face de SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR e S M DA COSTA JÚNIOR – ME. Por consequência: a) reconheço a exigibilidade do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, observados os parâmetros contratuais e os valores apurados nos autos; b) reconheço que a verba de êxito de 10% incide sobre a redução do passivo decorrente dos deságios obtidos no âmbito do plano de recuperação judicial, nos termos da avença celebrada entre as partes; c) rejeito as alegações de excesso de execução relacionadas à exclusão dos créditos do Banco do Brasil e do Sicredi, dos créditos administrativos e dos créditos da Chevron e da Ipiranga Asfaltos, por ausência de demonstração suficiente de erro na base de cálculo adotada; d) rejeito o pedido de afastamento da verba de êxito em razão da posterior renúncia ao mandato, diante da implementação anterior do resultado contratualmente previsto; e) rejeito o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé; f) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos presentes embargos, diante da ausência de garantia integral e suficiente e do julgamento de improcedência, devendo a execução prosseguir regularmente; g) rejeito o pedido de levantamento das averbações premonitórias, que deverão permanecer nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior deliberação no processo executivo. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1025809-34.2021.8.11.0041, para ciência e regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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