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1030828-71.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030828-71.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO BRAZ DA SILVA - CPF: 217.966.294-72 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGANTE), L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES - CNPJ: 44.141.806/0001-75 (EMBARGADO), LUIZ CARLOS ROBERTO - CPF: 021.055.471-17 (EMBARGADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: 113.813.557-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO DEVEDOR CONTRATUAL ILÍQUIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a compensação imediata entre o crédito exequendo e saldo devedor contratual considerado ilíquido e dependente de prévia liquidação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a compensação não pode ocorrer enquanto o saldo contratual depender de prévia liquidação, diante da coisa julgada que reconheceu a abusividade de encargos e a descaracterização da mora. 4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e obter novo julgamento da matéria. 5. A mera rejeição dos aclaratórios, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil não pode ser realizada com saldo devedor contratual ilíquido, inexigível de imediato e dependente de prévia liquidação para exclusão de encargos declarados abusivos por decisão transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da premissa anteriormente estabelecida acerca da abusividade da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora. 3. A adequação de ofício dos juros de mora e da correção monetária, por constituírem matérias de ordem pública, não configura preclusão nem reforma prejudicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 406 e 884; CPC, arts. 502, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ, 2ª Turma, j. 19.09.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO ITAÚCARD S/A contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, conheceu em parte e, na extensão conhecida, desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Dr. Iron Silva Muniz, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabaporã, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n. 1000345-04.2025.8.11.0094, promovido por LUIZ CARLOS ROBERTO e L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES (ID. 387253365). Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à rejeição da compensação automática de plano do alegado saldo devedor principal de financiamento fiduciário de R$ 458.459,64 com a condenação exequenda, aduzindo que a descaracterização da mora não extingue a dívida principal e que a impossibilidade de abatimento imediato implica em enriquecimento ilícito dos credores e violação direta ao artigo 884 do Código Civil. Aponta, ainda, suposto erro de premissa e contradição quanto à limitação do alcance da ressalva de compensação contida no título executivo cível revisional de conhecimento (“ressalvada a compensação caso não quitada a dívida”), alegando omissão quanto à tese de inocorrência de capitalização diária de juros no contrato originário e suscitando contradição na aplicação ex officio da taxa SELIC aos cálculos da condenação sob argumento de ocorrência de preclusão e reformatio in pejus indireta (ID. 389708893). Os Embargados apresentaram contrarrazões no ID. 391796892, argumentando que o acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Colegiado enfrentado e solucionado de forma exauriente todas as questões processuais e materiais devolvidas no recurso, restando nítido o inconformismo da instituição de crédito em rediscutir as premissas meritórias do julgado acobertadas pela coisa julgada material com vistas à obtenção de inadmissíveis efeitos infringentes, pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa de 2% por litigância manifestamente protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso tempestivo (ID. 389930850) e isento de preparo (art. 1.023, do CPC c/c art. 77 do RI/TJMT). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO ITAÚCARD pretende suprir as apontadas omissões e contradições com a concessão de efeitos infringentes ao recurso, buscando que este Colegiado reforme o acórdão embargado para fins de acolher de plano a tese de compensação legal do saldo contratual fiduciário bruto de R$ 458.459,64 com o montante cível exequendo, afastar a aplicação de ofício da Taxa SELIC aos cálculos executivos e prequestionar de forma explícita os dispositivos legais e constitucionais indicados em suas razões para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, pois inexiste na hipótese qualquer vício a ser sanado. Vejamos. O acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO CONTRATUAL ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a compensação do crédito exequendo com saldo devedor contratual, determinou a incidência da taxa SELIC e fixou honorários pela rejeição da impugnação, posteriormente excluídos em juízo de retratação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de compensação imediata do saldo contratual, a aplicação de ofício da taxa SELIC e os efeitos da retratação quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A exclusão dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, em aplicação da Súmula nº 519 do STJ, ocasiona perda superveniente do objeto recursal nesse capítulo. 4. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a abusividade de encargo cobrado no período de normalidade contratual e a consequente descaracterização da mora, o saldo devedor apurado segundo as condições originais do contrato não possui liquidez nem exigibilidade imediata. 5. O crédito contratual depende de prévia liquidação, com exclusão dos encargos declarados abusivos, não podendo ser compensado, com base em cálculo unilateral, com a obrigação líquida reconhecida no título executivo judicial. 6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e matérias de ordem pública. Sua adequação de ofício à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, não configurando preclusão nem reformatio in pejus, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige que os créditos recíprocos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, não podendo ser realizada com saldo devedor contratual apurado unilateralmente e dependente de prévia liquidação. 2. A descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de encargos abusivos retira a exigibilidade do saldo devedor nos moldes originalmente contratados e impede sua compensação imediata no cumprimento de sentença. 3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, sem violação à preclusão ou à vedação de reforma prejudicial. 4. A retratação do Juízo de origem que acolhe integralmente parte da pretensão recursal acarreta a perda superveniente do objeto nesse capítulo.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 369 e 406; CPC, arts. 502 e 1.018, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Súmula nº 519; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO. (TJMT, N.U 1030828-71.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2026, DJe 03/08/2026)” Pois bem. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (AgInt no AREsp 2.175.102/MT). No caso destes autos, contudo, o exame das extensas razões recursais deduzidas pelo Banco Embargante evidencia que o real escopo do recurso é a manifesta rediscussão do mérito do julgamento unânime proferido por esta Câmara que confirmou a decisão de primeiro grau e rejeitou a pretendida compensação imediata de saldo contratual ilíquido. Para afastar em absoluto as alegações de omissão e contradição tecidas pelo devedor embargante, faz-se imperioso transcrever os exatos e literais termos (ipsis litteris) da fundamentação adotada de forma clara e concatenada no acórdão embargado em ID. 387253365, no qual constou, quanto à descaracterização da mora e à consequente iliquidez do saldo fiduciário bruto pretendido pelo BANCO, o seguinte: “(...) No caso sub judice, resta evidente que o crédito fiduciário invocado pelo Banco executado de plano - cujo montante unilateral e arbitrário indicado perfaz R$ 458.459,64 - carece dos requisitos indispensáveis de liquidez, certeza e exigibilidade imediata na fase de cumprimento de sentença definitivo. Isso se dá porque o acórdão exequendo proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n. 1000706-89.2023.8.11.0094 expressamente julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco e declarou nula por abusividade a cláusula que previa a cobrança de capitalização diária de juros por ausência de informação explícita da taxa diária correspondente no instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário n. 16823123. Ao declarar a ilegalidade de tal cláusula cobrada na normalidade do contrato fustigado, este Colegiado reconheceu e declarou formalmente a descaracterização da mora da parte devedora, alinhando-se à premissa do Tema 28 dos Recursos Repetitivos do e. Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, ao rejeitar por unanimidade os subsequentes embargos de declaração do Banco executado, a Câmara sepultou definitivamente qualquer debate fático-probatório acerca do contrato, reiterando de forma categórica que o instrumento carecia da indicação de taxa diária de juros. Portanto, por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC resta blindada pelo manto intangível da coisa julgada material a premissa de que a mora do devedor fiduciante foi descaracterizada em virtude dos abusos contratuais perpetrados pela Instituição Financeira fiduciária na normalidade do ajuste de financiamento, pois, de acordo com o referido art. 508, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, a consequência jurídica desse panorama processual é automática e fatal à tese recursal do Banco, tendo em vista que, ao descaracterizar a mora, o acórdão retirou a exigibilidade das parcelas e de todo o saldo devedor nos moldes originais contratados, razão pela qual a dívida contratual remanescente fustigada tornou-se manifestamente ilíquida, dependendo de regular e prévio procedimento judicial de liquidação de sentença para o expurgo absoluto de toda a cobrança indevida de capitalização diária nula e demais tarifas declaradas abusivas. Assim, a pretensão do Banco de opor compensação imediata, valendo-se de uma planilha unilateral emitida por perícia contábil privada própria, que sequer comprova o recálculo com a exclusão dos encargos declarados ilegais pelo Tribunal, colide com as regras basilares de Direito Civil e Processual, uma vez que implicaria, por via transversa, cobrar encargos sabidamente nulos e destituídos de liquidez. (...)” Ora, como se depreende da leitura da fundamentação literal acima delineada, o acórdão embargado examinou e solucionou de forma inequívoca e esgotante toda a controvérsia jurídica posta, refutando pontualmente a pretensão compensatória imediata de saldo fiduciário bruto, restando exaustivamente esclarecido que a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ) retira os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 369 do Código Civil, de sorte que a apuração do saldo devedor contratual de financiamento remanescente exige prévio procedimento de liquidação judicial de sentença ordinário para expurgo integral de todas as cláusulas nulas declaradas pelo Poder Judiciário. Da mesma forma, no que concerne ao exato limite e alcance da ressalva de compensação constante do dispositivo do aresto de conhecimento, este Colegiado enfrentou a questão de maneira expressa e indubitável, revelando-se de absoluta clareza a fundamentação que afasta a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, conforme transcrevo abaixo para ilustrar a higidez lógica da decisão colegiada: “(...) No tocante ao fragmento do acórdão de conhecimento que insertou a ressalva quanto à “compensação caso não quitada a dívida”, impõe-se a escorreita e adequada interpretação lógico-sistemática e contextualizada de seu dispositivo. Isso porque a aludida ressalva foi consignada na fundamentação e dispositivo unicamente no capítulo referente à condenação em repetição em dobro dos juros cobrados a maior decorrentes da abusividade da capitalização diária - cuja apuração restou expressamente condicionada ao regular procedimento de liquidação de sentença -, e não no capítulo processual autônomo da conversão do bem fiduciário em perdas e danos e na multa legal de 50%, originada pelo ato ilícito do Banco de vender extrajudicialmente o veículo indevidamente apreendido antes do desfecho final da demanda. Ainda que assim não fosse, a ressalva de compensação ali resguardada refere-se necessariamente à compensação legal, a ser processada na forma do art. 369 do Código Civil, o que, como visto, exige reciprocidade de obrigações exigíveis e líquidas, sendo óbvio, portanto, que compensar as perdas e danos líquidas dos credores com um saldo devedor fiduciário bruto e eivado das mesmíssimas cláusulas declaradas abusivas e sem prévio recálculo expurgado, violaria frontalmente a coisa julgada e ensejaria patente enriquecimento ilícito do Banco fiduciário, comportamento repelido pelo art. 884 do Código Civil. (...).” Fica, pois, evidente que o aresto enfrentou e rechaçou a tese de ocorrência de enriquecimento sem causa em desfavor da instituição financeira, determinando de modo estrito que a compensação pressupõe créditos revestidos dos atributos legais cíveis, sendo manifestamente indevida a realização de um abatimento forçado automático de plano que utilize cálculos unilaterais destituídos de liquidez. Em relação ao argumento deduzido de que jamais teria ocorrido capitalização diária de juros no contrato originário, caracterizando a taxa diária mero desdobramento da mensal indicada, contudo, cumpre salientar que tal tese configura indisfarçável pretensão de reabrir debate probatório precluso na fase de cumprimento de sentença, tendo em visa que o acórdão que julgou o mérito da Ação de Busca e Apreensão nº 1000706-89.2023.8.11.0094, transitado em julgado, declarou a ilegalidade fática da capitalização diária contratada e afastou a mora dos devedores fiduciantes, sendo vedado na fase executiva rediscutir as premissas e o acerto do título judicial, por expressa dicção dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. No que tange à contradição apontada quanto à aplicação ex officio da Taxa SELIC aos cálculos, o Colegiado também fundamentou a sua decisão em sólido e torrencial entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias processuais cíveis de ordem pública, passíveis de conhecimento e adequação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, imunes aos efeitos da preclusão e da reformatio in pejus, sobretudo, a unificação monetária imposta pela novel Lei nº 14.905/2024 constitui norma cogente de aplicação imediata. Ou seja, o acórdão dedicou tópico próprio, fundamentando de forma expressa e com apoio em precedente do STJ, que tal providência não implica em julgamento extra petita, ofensa à preclusão temporal ou violação à vedação da proibição do prejuízo recursal, conforme se vê do trecho transcrito abaixo para espancar a alegação de omissão no ponto: “(...) Também não prospera a alegação recursal de ocorrência de preclusão e indesejada reformatio in pejus indireta, em virtude da adequação de ofício determinada pelo magistrado de primeiro grau no que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. É que, em conformidade com pacífica orientação sumulada e repetitiva do STJ, as diretrizes que regem a aplicação dos juros de mora e da correção monetária - inclusive os seus termos iniciais e indexadores - constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento e adequação de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual ordinária, sem que tal providência importe em julgamento extra petita, ofensa à preclusão temporal ou violação à vedação da proibição do prejuízo recursal (reformatio in pejus), como, a propósito, já decidiu aquela Corte Cidadã: “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (...)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025) (...)” Sendo assim, entendo que o julgado equacionou de forma lógica, coerente e analítica toda a controvérsia, razão pela qual o fato de o Colegiado ter adotado conclusão contrária à pretensão do embargante não configura omissão – mas, sim, pronunciamento fundamentado contrário à tese da parte, o que é absolutamente distinto da lacuna cognitiva que autoriza a via integrativa dos aclaratórios, sendo certo, ademais, que o julgador não se obriga a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater a todos os precedentes indicados, quando já encontrou motivo suficiente e jurisprudência qualificada para embasar sua decisão, conforme a jurisprudência do STJ: “O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, Re. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (g.n.) Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido analisou todos os aspectos essenciais à resolução da lide, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, do que se depreende que, na verdade, a pretensão se traduz no propósito de ver, por via transversa, rediscutida a matéria esgotada no julgamento do recurso de agravo de instrumento que lhe foi desfavorável, o que não se pode admitir, conforme consolidado pelo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 21/06/2023) (g.n.) Logo, se revelam manifestamente infundados os presentes embargos de declaração, visto que não se prestam a questionar os fundamentos já resolvidos no decisum embargado, nem mesmo quaisquer aspectos que pudessem constituir questão de ordem pública, de modo a permitir que fossem sanados de ofício. Assim, constato que a parte embargante busca, em verdade, a infringência do julgado com o “acréscimo de razões que, para a parte, pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma. DJe de 19/08/2013), não havendo que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC, se ao decidir o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1431978/SP. rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 20/09/2019) (g.n.) No que tange ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR OS EMBARGOS - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - CLARO OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material, e não à rediscussão de matéria já decidida. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC).” (TJMT. N.U 1005584-90.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024, DJe 12/05/2024) (g.n.) Com tais considerações, constatando-se que o acórdão não padece de omissão, contradição, erro de premissa ou de qualquer outro vício relativo à matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento que lhe foi desfavorável, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. Por fim, apesar do caráter questionável dos embargos, entendo que não estão presentes elementos que justifiquem a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, visto que a interposição do recurso, ainda que improcedente, não se mostra destituída de fundamento jurídico a ponto de caracterizá-lo como manifestamente protelatório, ou com dolo processual suficiente para configurar litigância de má-fé, devendo-se homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚCARD S/A, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030828-71.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO BRAZ DA SILVA - CPF: 217.966.294-72 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EMBARGANTE), L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES - CNPJ: 44.141.806/0001-75 (EMBARGADO), LUIZ CARLOS ROBERTO - CPF: 021.055.471-17 (EMBARGADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: 113.813.557-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO DEVEDOR CONTRATUAL ILÍQUIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a compensação imediata entre o crédito exequendo e saldo devedor contratual considerado ilíquido e dependente de prévia liquidação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a compensação não pode ocorrer enquanto o saldo contratual depender de prévia liquidação, diante da coisa julgada que reconheceu a abusividade de encargos e a descaracterização da mora. 4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e obter novo julgamento da matéria. 5. A mera rejeição dos aclaratórios, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil não pode ser realizada com saldo devedor contratual ilíquido, inexigível de imediato e dependente de prévia liquidação para exclusão de encargos declarados abusivos por decisão transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da premissa anteriormente estabelecida acerca da abusividade da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora. 3. A adequação de ofício dos juros de mora e da correção monetária, por constituírem matérias de ordem pública, não configura preclusão nem reforma prejudicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 406 e 884; CPC, arts. 502, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ, 2ª Turma, j. 19.09.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO ITAÚCARD S/A contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, conheceu em parte e, na extensão conhecida, desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Dr. Iron Silva Muniz, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabaporã, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n. 1000345-04.2025.8.11.0094, promovido por LUIZ CARLOS ROBERTO e L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES (ID. 387253365). Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à rejeição da compensação automática de plano do alegado saldo devedor principal de financiamento fiduciário de R$ 458.459,64 com a condenação exequenda, aduzindo que a descaracterização da mora não extingue a dívida principal e que a impossibilidade de abatimento imediato implica em enriquecimento ilícito dos credores e violação direta ao artigo 884 do Código Civil. Aponta, ainda, suposto erro de premissa e contradição quanto à limitação do alcance da ressalva de compensação contida no título executivo cível revisional de conhecimento (“ressalvada a compensação caso não quitada a dívida”), alegando omissão quanto à tese de inocorrência de capitalização diária de juros no contrato originário e suscitando contradição na aplicação ex officio da taxa SELIC aos cálculos da condenação sob argumento de ocorrência de preclusão e reformatio in pejus indireta (ID. 389708893). Os Embargados apresentaram contrarrazões no ID. 391796892, argumentando que o acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Colegiado enfrentado e solucionado de forma exauriente todas as questões processuais e materiais devolvidas no recurso, restando nítido o inconformismo da instituição de crédito em rediscutir as premissas meritórias do julgado acobertadas pela coisa julgada material com vistas à obtenção de inadmissíveis efeitos infringentes, pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa de 2% por litigância manifestamente protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso tempestivo (ID. 389930850) e isento de preparo (art. 1.023, do CPC c/c art. 77 do RI/TJMT). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO ITAÚCARD pretende suprir as apontadas omissões e contradições com a concessão de efeitos infringentes ao recurso, buscando que este Colegiado reforme o acórdão embargado para fins de acolher de plano a tese de compensação legal do saldo contratual fiduciário bruto de R$ 458.459,64 com o montante cível exequendo, afastar a aplicação de ofício da Taxa SELIC aos cálculos executivos e prequestionar de forma explícita os dispositivos legais e constitucionais indicados em suas razões para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, pois inexiste na hipótese qualquer vício a ser sanado. Vejamos. O acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO CONTRATUAL ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a compensação do crédito exequendo com saldo devedor contratual, determinou a incidência da taxa SELIC e fixou honorários pela rejeição da impugnação, posteriormente excluídos em juízo de retratação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de compensação imediata do saldo contratual, a aplicação de ofício da taxa SELIC e os efeitos da retratação quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A exclusão dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, em aplicação da Súmula nº 519 do STJ, ocasiona perda superveniente do objeto recursal nesse capítulo. 4. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a abusividade de encargo cobrado no período de normalidade contratual e a consequente descaracterização da mora, o saldo devedor apurado segundo as condições originais do contrato não possui liquidez nem exigibilidade imediata. 5. O crédito contratual depende de prévia liquidação, com exclusão dos encargos declarados abusivos, não podendo ser compensado, com base em cálculo unilateral, com a obrigação líquida reconhecida no título executivo judicial. 6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e matérias de ordem pública. Sua adequação de ofício à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, não configurando preclusão nem reformatio in pejus, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige que os créditos recíprocos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, não podendo ser realizada com saldo devedor contratual apurado unilateralmente e dependente de prévia liquidação. 2. A descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de encargos abusivos retira a exigibilidade do saldo devedor nos moldes originalmente contratados e impede sua compensação imediata no cumprimento de sentença. 3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, sem violação à preclusão ou à vedação de reforma prejudicial. 4. A retratação do Juízo de origem que acolhe integralmente parte da pretensão recursal acarreta a perda superveniente do objeto nesse capítulo.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 369 e 406; CPC, arts. 502 e 1.018, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Súmula nº 519; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.401/GO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO. (TJMT, N.U 1030828-71.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2026, DJe 03/08/2026)” Pois bem. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (AgInt no AREsp 2.175.102/MT). No caso destes autos, contudo, o exame das extensas razões recursais deduzidas pelo Banco Embargante evidencia que o real escopo do recurso é a manifesta rediscussão do mérito do julgamento unânime proferido por esta Câmara que confirmou a decisão de primeiro grau e rejeitou a pretendida compensação imediata de saldo contratual ilíquido. Para afastar em absoluto as alegações de omissão e contradição tecidas pelo devedor embargante, faz-se imperioso transcrever os exatos e literais termos (ipsis litteris) da fundamentação adotada de forma clara e concatenada no acórdão embargado em ID. 387253365, no qual constou, quanto à descaracterização da mora e à consequente iliquidez do saldo fiduciário bruto pretendido pelo BANCO, o seguinte: “(...) No caso sub judice, resta evidente que o crédito fiduciário invocado pelo Banco executado de plano - cujo montante unilateral e arbitrário indicado perfaz R$ 458.459,64 - carece dos requisitos indispensáveis de liquidez, certeza e exigibilidade imediata na fase de cumprimento de sentença definitivo. Isso se dá porque o acórdão exequendo proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n. 1000706-89.2023.8.11.0094 expressamente julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco e declarou nula por abusividade a cláusula que previa a cobrança de capitalização diária de juros por ausência de informação explícita da taxa diária correspondente no instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário n. 16823123. Ao declarar a ilegalidade de tal cláusula cobrada na normalidade do contrato fustigado, este Colegiado reconheceu e declarou formalmente a descaracterização da mora da parte devedora, alinhando-se à premissa do Tema 28 dos Recursos Repetitivos do e. Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, ao rejeitar por unanimidade os subsequentes embargos de declaração do Banco executado, a Câmara sepultou definitivamente qualquer debate fático-probatório acerca do contrato, reiterando de forma categórica que o instrumento carecia da indicação de taxa diária de juros. Portanto, por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC resta blindada pelo manto intangível da coisa julgada material a premissa de que a mora do devedor fiduciante foi descaracterizada em virtude dos abusos contratuais perpetrados pela Instituição Financeira fiduciária na normalidade do ajuste de financiamento, pois, de acordo com o referido art. 508, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, a consequência jurídica desse panorama processual é automática e fatal à tese recursal do Banco, tendo em vista que, ao descaracterizar a mora, o acórdão retirou a exigibilidade das parcelas e de todo o saldo devedor nos moldes originais contratados, razão pela qual a dívida contratual remanescente fustigada tornou-se manifestamente ilíquida, dependendo de regular e prévio procedimento judicial de liquidação de sentença para o expurgo absoluto de toda a cobrança indevida de capitalização diária nula e demais tarifas declaradas abusivas. Assim, a pretensão do Banco de opor compensação imediata, valendo-se de uma planilha unilateral emitida por perícia contábil privada própria, que sequer comprova o recálculo com a exclusão dos encargos declarados ilegais pelo Tribunal, colide com as regras basilares de Direito Civil e Processual, uma vez que implicaria, por via transversa, cobrar encargos sabidamente nulos e destituídos de liquidez. (...)” Ora, como se depreende da leitura da fundamentação literal acima delineada, o acórdão embargado examinou e solucionou de forma inequívoca e esgotante toda a controvérsia jurídica posta, refutando pontualmente a pretensão compensatória imediata de saldo fiduciário bruto, restando exaustivamente esclarecido que a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ) retira os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 369 do Código Civil, de sorte que a apuração do saldo devedor contratual de financiamento remanescente exige prévio procedimento de liquidação judicial de sentença ordinário para expurgo integral de todas as cláusulas nulas declaradas pelo Poder Judiciário. Da mesma forma, no que concerne ao exato limite e alcance da ressalva de compensação constante do dispositivo do aresto de conhecimento, este Colegiado enfrentou a questão de maneira expressa e indubitável, revelando-se de absoluta clareza a fundamentação que afasta a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, conforme transcrevo abaixo para ilustrar a higidez lógica da decisão colegiada: “(...) No tocante ao fragmento do acórdão de conhecimento que insertou a ressalva quanto à “compensação caso não quitada a dívida”, impõe-se a escorreita e adequada interpretação lógico-sistemática e contextualizada de seu dispositivo. Isso porque a aludida ressalva foi consignada na fundamentação e dispositivo unicamente no capítulo referente à condenação em repetição em dobro dos juros cobrados a maior decorrentes da abusividade da capitalização diária - cuja apuração restou expressamente condicionada ao regular procedimento de liquidação de sentença -, e não no capítulo processual autônomo da conversão do bem fiduciário em perdas e danos e na multa legal de 50%, originada pelo ato ilícito do Banco de vender extrajudicialmente o veículo indevidamente apreendido antes do desfecho final da demanda. Ainda que assim não fosse, a ressalva de compensação ali resguardada refere-se necessariamente à compensação legal, a ser processada na forma do art. 369 do Código Civil, o que, como visto, exige reciprocidade de obrigações exigíveis e líquidas, sendo óbvio, portanto, que compensar as perdas e danos líquidas dos credores com um saldo devedor fiduciário bruto e eivado das mesmíssimas cláusulas declaradas abusivas e sem prévio recálculo expurgado, violaria frontalmente a coisa julgada e ensejaria patente enriquecimento ilícito do Banco fiduciário, comportamento repelido pelo art. 884 do Código Civil. (...).” Fica, pois, evidente que o aresto enfrentou e rechaçou a tese de ocorrência de enriquecimento sem causa em desfavor da instituição financeira, determinando de modo estrito que a compensação pressupõe créditos revestidos dos atributos legais cíveis, sendo manifestamente indevida a realização de um abatimento forçado automático de plano que utilize cálculos unilaterais destituídos de liquidez. Em relação ao argumento deduzido de que jamais teria ocorrido capitalização diária de juros no contrato originário, caracterizando a taxa diária mero desdobramento da mensal indicada, contudo, cumpre salientar que tal tese configura indisfarçável pretensão de reabrir debate probatório precluso na fase de cumprimento de sentença, tendo em visa que o acórdão que julgou o mérito da Ação de Busca e Apreensão nº 1000706-89.2023.8.11.0094, transitado em julgado, declarou a ilegalidade fática da capitalização diária contratada e afastou a mora dos devedores fiduciantes, sendo vedado na fase executiva rediscutir as premissas e o acerto do título judicial, por expressa dicção dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. No que tange à contradição apontada quanto à aplicação ex officio da Taxa SELIC aos cálculos, o Colegiado também fundamentou a sua decisão em sólido e torrencial entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias processuais cíveis de ordem pública, passíveis de conhecimento e adequação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, imunes aos efeitos da preclusão e da reformatio in pejus, sobretudo, a unificação monetária imposta pela novel Lei nº 14.905/2024 constitui norma cogente de aplicação imediata. Ou seja, o acórdão dedicou tópico próprio, fundamentando de forma expressa e com apoio em precedente do STJ, que tal providência não implica em julgamento extra petita, ofensa à preclusão temporal ou violação à vedação da proibição do prejuízo recursal, conforme se vê do trecho transcrito abaixo para espancar a alegação de omissão no ponto: “(...) Também não prospera a alegação recursal de ocorrência de preclusão e indesejada reformatio in pejus indireta, em virtude da adequação de ofício determinada pelo magistrado de primeiro grau no que tange aos critérios de juros de mora e correção monetária pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. É que, em conformidade com pacífica orientação sumulada e repetitiva do STJ, as diretrizes que regem a aplicação dos juros de mora e da correção monetária - inclusive os seus termos iniciais e indexadores - constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento e adequação de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual ordinária, sem que tal providência importe em julgamento extra petita, ofensa à preclusão temporal ou violação à vedação da proibição do prejuízo recursal (reformatio in pejus), como, a propósito, já decidiu aquela Corte Cidadã: “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (...)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025) (...)” Sendo assim, entendo que o julgado equacionou de forma lógica, coerente e analítica toda a controvérsia, razão pela qual o fato de o Colegiado ter adotado conclusão contrária à pretensão do embargante não configura omissão – mas, sim, pronunciamento fundamentado contrário à tese da parte, o que é absolutamente distinto da lacuna cognitiva que autoriza a via integrativa dos aclaratórios, sendo certo, ademais, que o julgador não se obriga a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater a todos os precedentes indicados, quando já encontrou motivo suficiente e jurisprudência qualificada para embasar sua decisão, conforme a jurisprudência do STJ: “O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, Re. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (g.n.) Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido analisou todos os aspectos essenciais à resolução da lide, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, do que se depreende que, na verdade, a pretensão se traduz no propósito de ver, por via transversa, rediscutida a matéria esgotada no julgamento do recurso de agravo de instrumento que lhe foi desfavorável, o que não se pode admitir, conforme consolidado pelo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 21/06/2023) (g.n.) Logo, se revelam manifestamente infundados os presentes embargos de declaração, visto que não se prestam a questionar os fundamentos já resolvidos no decisum embargado, nem mesmo quaisquer aspectos que pudessem constituir questão de ordem pública, de modo a permitir que fossem sanados de ofício. Assim, constato que a parte embargante busca, em verdade, a infringência do julgado com o “acréscimo de razões que, para a parte, pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma. DJe de 19/08/2013), não havendo que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC, se ao decidir o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1431978/SP. rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 20/09/2019) (g.n.) No que tange ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR OS EMBARGOS - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - CLARO OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material, e não à rediscussão de matéria já decidida. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC).” (TJMT. N.U 1005584-90.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024, DJe 12/05/2024) (g.n.) Com tais considerações, constatando-se que o acórdão não padece de omissão, contradição, erro de premissa ou de qualquer outro vício relativo à matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento que lhe foi desfavorável, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. Por fim, apesar do caráter questionável dos embargos, entendo que não estão presentes elementos que justifiquem a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, visto que a interposição do recurso, ainda que improcedente, não se mostra destituída de fundamento jurídico a ponto de caracterizá-lo como manifestamente protelatório, ou com dolo processual suficiente para configurar litigância de má-fé, devendo-se homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚCARD S/A, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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