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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 1030828-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raquel Quelhas Rachid - Claudio Melo da Silva - Autos nº 2025/001681. Com fundamento na Ordem de Serviço nº 01/2022, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 4.632/4662, bem como cumpra a determinação de fls. 4610/4612, item 2 - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 1030828-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raquel Quelhas Rachid - Claudio Melo da Silva - Autos nº 2025/001681. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 4610/4612, na qual o embargante alega a existência de vícios a serem sanados. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que autorize a integração do julgado. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. Registre-se que o mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio dos presentes aclaratórios, que não se prestam a redeterminação do mérito. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP)