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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1030816-75.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marilza Rossato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por Marilza Rossato em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da parte autora, fazendo incidir em sua base de cálculo a verba denominada Gratificação Executiva (código 04.074), procedendo-se ao devido apostilamento do título judicial em seus assentamentos funcionais; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo determinado, abrangendo as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional; e c) condenar a parte ré a efetuar o depósito, na conta vinculada de FGTS da parte autora, das diferenças apuradas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória resultantes da condenação. Os valores em atraso serão apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros moratórios a partir da citação, observando-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025, atualização e juros conforme a disciplina legal e constitucional vigente. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
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