2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1030792-96.2026.4.01.3700 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária, Urbano (art. 60)] AUTOR: AUTOR: JHADERSON KELLE PINTO OLIVEIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Providencie o autor a juntada de documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício. Providencie o advogado do autor a emenda da petição inicial para, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, apontar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial do INSS e apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior pedindo benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Diante do conteúdo do relatório do RadarJUS, esclareça o autor a(s) propositura(s) da(s) ação(ões) ali indicadas, juntando a petição inicial, a movimentação processual e, se for o caso, a sentença, para análise de litispendência ou coisa julgada. Prazo: 15 dias. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, após, cite-se o INSS . Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.