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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030789-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Imissão, Moradia, Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GLADSTONE GIMENIS - CPF: 028.489.386-25 (ADVOGADO), GLADSTONE GIMENIS - CPF: 028.489.386-25 (AGRAVANTE), KATTYA PALOMA ALMEIDA DA SILVA - CPF: 998.065.921-15 (AGRAVADO), F. S. A. G. - CPF: 088.620.291-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIANE KELEM ARCANGELA ARRUDA - CPF: 020.118.331-59 (ADVOGADO), ANA CAROLINA ALMEIDA GIMENIS - CPF: 045.837.841-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JÁ CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. RECURSOS EXCEPCIONAIS SEM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDAS EXECUTIVAS COERCITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de partilha de bens que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor da agravada, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário. O agravante sustenta que a medida possui natureza satisfativa, compromete a utilidade dos recursos excepcionais pendentes, carece de fundamentação específica e desconsidera o fato de o imóvel servir de residência para ele e sua filha menor, requerendo a suspensão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição de mandado de imissão na posse constitui decisão autônoma apta a rediscutir matéria anteriormente apreciada pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se a pendência de recursos especial e extraordinário, sem efeito suspensivo, impede o prosseguimento dos atos executórios destinados à efetivação da alienação judicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de alienação judicial do imóvel já foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração, de modo que a decisão recorrida representa mero desdobramento executório da determinação anteriormente confirmada. A imissão na posse constitui providência necessária à efetivação da alienação judicial regularmente autorizada, inexistindo inovação ou alteração da matéria já decidida que justifique a paralisação dos atos executivos. A interposição de recursos especial e extraordinário não impede o regular prosseguimento do feito, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático e inexiste decisão das instâncias superiores conferindo-lhes eficácia suspensiva. A autorização para utilização de força policial e arrombamento configura medida executiva subsidiária, condicionada ao eventual descumprimento voluntário da ordem judicial, sendo meio coercitivo legalmente admitido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O fato de o agravante e sua filha menor residirem no imóvel reclama cautela na execução da ordem, mas não impede o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida e confirmada pelo Tribunal, na ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que determina a imissão na posse para viabilizar alienação judicial regularmente autorizada constitui ato executório vinculado à decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal, não ensejando rediscussão da matéria já decidida. A pendência de recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos executórios destinados à efetivação da decisão judicial. A autorização para utilização de força policial e arrombamento, como medida subsidiária ao cumprimento da ordem judicial, constitui meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização do imóvel como residência do executado e de sua filha menor, por si só, não impede a execução de decisão judicial regularmente confirmada, na ausência de ilegalidade, abuso ou fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2001554-62.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025. R E L A T Ó R I O AI 1030789-74.2026.8.11.0000 GLADSTONE GIMENIS x KATTYA PALOMA ALMEIDA DA SILVA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GLADSTONE GIMENIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Partilha de Bens n.º 1018333-28.2022.8.11.0002, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor da agravada, autorizando, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento da ordem judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada possui natureza satisfativa e promove alteração irreversível da situação possessória antes da solução definitiva da controvérsia. Aduz que a medida compromete a utilidade dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1042706-27.2025.8.11.0000, ainda pendentes de apreciação pelas instâncias superiores. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação específica quanto à necessidade e proporcionalidade da imissão compulsória na posse, bem como ressalta que o imóvel constitui sua residência e de sua filha menor, circunstância que recomendaria maior cautela na execução da medida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para suspender a eficácia da decisão impugnada. Foi deferida liminar suspendendo provisoriamente os efeitos da decisão recorrida (ID 240541406). A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 388556360. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação de partilha, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, caso necessária a execução da ordem. O recurso não merece provimento. Extrai-se dos autos que a determinação de alienação judicial do imóvel já foi objeto de impugnação perante esta Corte, por meio do Agravo de Instrumento n.º 1042706-27.2025.8.11.0000, oportunidade em que o recurso foi conhecido e desprovido, sobrevindo, posteriormente, a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. Consta, ainda, que os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante não receberam efeito suspensivo. Nesse contexto, a decisão ora agravada não constitui pronunciamento autônomo apto a rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, mas representa mero desdobramento executório da determinação anteriormente mantida em sede recursal, voltado à efetivação da alienação judicial regularmente autorizada. Embora o agravante sustente que a decisão impugnada possui conteúdo decisório próprio, por determinar a imissão na posse antes da alienação do bem, verifica-se que a providência imposta pelo Juízo de origem guarda estrita vinculação com a execução da decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal, inexistindo inovação apta a justificar a paralisação dos atos executivos. A circunstância de estarem pendentes recursos excepcionais não impede o regular prosseguimento do feito, porquanto tais recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, inexistindo notícia de decisão das instâncias competentes atribuindo-lhes eficácia suspensiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. I . Caso em Exame: insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de pendência de julgamento de mérito de Recurso Especial no STJ, o que, segundo a parte, impediria o cumprimento provisório por falta de liquidez e certeza do título executivo judicial. II. Questão em Discussão: determinar se a pendência de julgamento de Recurso Especial no STJ impede o cumprimento provisório de sentença. III. Razões de Decidir: o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 520 do CPC. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário requerimento expresso. Não há concessão de efeito suspensivo no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese: o cumprimento provisório de sentença é possível na pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo. A ausência de decisão de efeito suspensivo em Superior Instância permite o prosseguimento da execução provisória. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20015546220258260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Também não se verifica ausência de fundamentação suficiente a invalidar a decisão recorrida. A autorização para utilização de força policial e arrombamento foi prevista como medida executiva subsidiária, condicionada ao eventual descumprimento voluntário da ordem judicial, constituindo meio coercitivo legalmente admitido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto às alegações relacionadas à residência do agravante e de sua filha menor no imóvel, embora revelem situação que reclama sensibilidade na fase de cumprimento da decisão, não possuem aptidão, por si sós, para impedir a execução de provimento judicial regularmente proferido e mantido por esta Corte, especialmente na ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou fato superveniente capaz de justificar a suspensão dos atos executórios. Assim, ausentes elementos que evidenciem ter o Juízo singular extrapolado os limites da decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal ou praticado ato revestido de manifesta ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030789-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Imissão, Moradia, Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GLADSTONE GIMENIS - CPF: 028.489.386-25 (ADVOGADO), GLADSTONE GIMENIS - CPF: 028.489.386-25 (AGRAVANTE), KATTYA PALOMA ALMEIDA DA SILVA - CPF: 998.065.921-15 (AGRAVADO), F. S. A. G. - CPF: 088.620.291-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIANE KELEM ARCANGELA ARRUDA - CPF: 020.118.331-59 (ADVOGADO), ANA CAROLINA ALMEIDA GIMENIS - CPF: 045.837.841-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JÁ CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. RECURSOS EXCEPCIONAIS SEM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDAS EXECUTIVAS COERCITIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de partilha de bens que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor da agravada, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário. O agravante sustenta que a medida possui natureza satisfativa, compromete a utilidade dos recursos excepcionais pendentes, carece de fundamentação específica e desconsidera o fato de o imóvel servir de residência para ele e sua filha menor, requerendo a suspensão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição de mandado de imissão na posse constitui decisão autônoma apta a rediscutir matéria anteriormente apreciada pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se a pendência de recursos especial e extraordinário, sem efeito suspensivo, impede o prosseguimento dos atos executórios destinados à efetivação da alienação judicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de alienação judicial do imóvel já foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração, de modo que a decisão recorrida representa mero desdobramento executório da determinação anteriormente confirmada. A imissão na posse constitui providência necessária à efetivação da alienação judicial regularmente autorizada, inexistindo inovação ou alteração da matéria já decidida que justifique a paralisação dos atos executivos. A interposição de recursos especial e extraordinário não impede o regular prosseguimento do feito, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático e inexiste decisão das instâncias superiores conferindo-lhes eficácia suspensiva. A autorização para utilização de força policial e arrombamento configura medida executiva subsidiária, condicionada ao eventual descumprimento voluntário da ordem judicial, sendo meio coercitivo legalmente admitido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O fato de o agravante e sua filha menor residirem no imóvel reclama cautela na execução da ordem, mas não impede o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida e confirmada pelo Tribunal, na ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que determina a imissão na posse para viabilizar alienação judicial regularmente autorizada constitui ato executório vinculado à decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal, não ensejando rediscussão da matéria já decidida. A pendência de recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento dos atos executórios destinados à efetivação da decisão judicial. A autorização para utilização de força policial e arrombamento, como medida subsidiária ao cumprimento da ordem judicial, constitui meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização do imóvel como residência do executado e de sua filha menor, por si só, não impede a execução de decisão judicial regularmente confirmada, na ausência de ilegalidade, abuso ou fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2001554-62.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025. R E L A T Ó R I O AI 1030789-74.2026.8.11.0000 GLADSTONE GIMENIS x KATTYA PALOMA ALMEIDA DA SILVA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GLADSTONE GIMENIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Partilha de Bens n.º 1018333-28.2022.8.11.0002, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor da agravada, autorizando, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento da ordem judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada possui natureza satisfativa e promove alteração irreversível da situação possessória antes da solução definitiva da controvérsia. Aduz que a medida compromete a utilidade dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1042706-27.2025.8.11.0000, ainda pendentes de apreciação pelas instâncias superiores. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação específica quanto à necessidade e proporcionalidade da imissão compulsória na posse, bem como ressalta que o imóvel constitui sua residência e de sua filha menor, circunstância que recomendaria maior cautela na execução da medida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para suspender a eficácia da decisão impugnada. Foi deferida liminar suspendendo provisoriamente os efeitos da decisão recorrida (ID 240541406). A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 388556360. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação de partilha, com autorização para utilização de força policial e arrombamento, caso necessária a execução da ordem. O recurso não merece provimento. Extrai-se dos autos que a determinação de alienação judicial do imóvel já foi objeto de impugnação perante esta Corte, por meio do Agravo de Instrumento n.º 1042706-27.2025.8.11.0000, oportunidade em que o recurso foi conhecido e desprovido, sobrevindo, posteriormente, a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. Consta, ainda, que os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante não receberam efeito suspensivo. Nesse contexto, a decisão ora agravada não constitui pronunciamento autônomo apto a rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, mas representa mero desdobramento executório da determinação anteriormente mantida em sede recursal, voltado à efetivação da alienação judicial regularmente autorizada. Embora o agravante sustente que a decisão impugnada possui conteúdo decisório próprio, por determinar a imissão na posse antes da alienação do bem, verifica-se que a providência imposta pelo Juízo de origem guarda estrita vinculação com a execução da decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal, inexistindo inovação apta a justificar a paralisação dos atos executivos. A circunstância de estarem pendentes recursos excepcionais não impede o regular prosseguimento do feito, porquanto tais recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, inexistindo notícia de decisão das instâncias competentes atribuindo-lhes eficácia suspensiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. I . Caso em Exame: insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de pendência de julgamento de mérito de Recurso Especial no STJ, o que, segundo a parte, impediria o cumprimento provisório por falta de liquidez e certeza do título executivo judicial. II. Questão em Discussão: determinar se a pendência de julgamento de Recurso Especial no STJ impede o cumprimento provisório de sentença. III. Razões de Decidir: o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 520 do CPC. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário requerimento expresso. Não há concessão de efeito suspensivo no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese: o cumprimento provisório de sentença é possível na pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo. A ausência de decisão de efeito suspensivo em Superior Instância permite o prosseguimento da execução provisória. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20015546220258260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Também não se verifica ausência de fundamentação suficiente a invalidar a decisão recorrida. A autorização para utilização de força policial e arrombamento foi prevista como medida executiva subsidiária, condicionada ao eventual descumprimento voluntário da ordem judicial, constituindo meio coercitivo legalmente admitido para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto às alegações relacionadas à residência do agravante e de sua filha menor no imóvel, embora revelem situação que reclama sensibilidade na fase de cumprimento da decisão, não possuem aptidão, por si sós, para impedir a execução de provimento judicial regularmente proferido e mantido por esta Corte, especialmente na ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou fato superveniente capaz de justificar a suspensão dos atos executórios. Assim, ausentes elementos que evidenciem ter o Juízo singular extrapolado os limites da decisão anteriormente confirmada pelo Tribunal ou praticado ato revestido de manifesta ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
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