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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1030789-11.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA - CPF: 039.138.141-59 (ADVOGADO), CASSIO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - CPF: 690.811.151-20 (AGRAVADO), ERCITO LUCAS DA COSTA - CPF: 617.151.311-34 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), C.F.E CEREIAS LTDA - ME - CNPJ: 20.073.285/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAM APARECIDO DOS REIS - CPF: 055.382.591-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO POR RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CDAs NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.265/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao dar provimento a agravo de instrumento e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios excluídos do polo passivo de execução fiscal, em razão do reconhecimento superveniente da ilegitimidade pelo próprio ente estadual, com retificação administrativa das Certidões de Dívida Ativa, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se a definir se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da execução se conforma à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.265 ou se, ao revés, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como definir o quantum adequado à luz dos parâmetros objetivos do § 2º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, quando da exceção de pré-executividade ou, por identidade de razão de decidir, do reconhecimento administrativo da ilegitimidade dos coexecutados no curso do agravo de instrumento, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário ou extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 2. A apreciação equitativa autorizada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil não legitima o arbitramento de verba honorária em patamar irrisório ou meramente simbólico, devendo o magistrado observar os critérios objetivos do § 2º do mesmo dispositivo, em especial o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do feito e o trabalho efetivamente desenvolvido. 3. No caso concreto, a atuação profissional não se limitou à mera oposição de exceção de pré-executividade em primeiro grau, alcançando também a fase recursal, com interposição de agravo de instrumento perante esta Corte, acompanhado de razões técnicas circunstanciadas. Somam-se a alta complexidade da matéria tributária discutida, responsabilidade tributária de sócios por débitos de ICMS à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional e o elevado valor da execução fiscal (R$ 26.765.219,66), circunstâncias que recomendam a fixação da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzida pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade, ou do reconhecimento administrativo, pelo ente fazendário, da ilegitimidade dos coexecutados no curso do agravo de instrumento, que apenas exclui o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação por equidade não autoriza arbitramento em patamar irrisório, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da remuneração condigna da advocacia, à luz dos parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 90, § 4º; 927, III; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.05.2025 (Tema 1.265); TJMT, AI n. 1009738-07.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.06.2026; TJMT, AI n. 1014251-52.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.06.2025; TJMT, AI n. 1039064-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.02.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por CASSIO FERNANDO SILVA DOS SANTOS e ÉRCITO LUCAS DA COSTA nos autos da Execução Fiscal n. 1002703-19.2019.8.11.0007, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Alta Floresta (MT), lastreada nas Certidões de Dívida Ativa n. 2018146, n. 2017223451 e n. 201815, cujo valor atualizado é de R$ 26.765.219,66. Na origem, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo ente estadual, reformou decisão anterior e manteve os agravados no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que seus nomes constavam originariamente nas Certidões de Dívida Ativa como corresponsáveis tributários, reconhecendo, em tese, a presunção de legitimidade do título executivo. Inconformados, os sócios interpuseram o agravo de instrumento originário, sustentando ilegitimidade passiva ao argumento de que não houve demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, inexistindo procedimento administrativo apto a imputar-lhes responsabilidade pessoal. No curso do processamento do recurso, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões nas quais reconheceu expressamente a ilegitimidade dos agravantes, informando que procedera, na esfera administrativa, à retificação das Certidões de Dívida Ativa, excluindo os sócios do rol de corresponsáveis. Em razão desse reconhecimento, os agravantes apresentaram manifestação pugnando pelo provimento do recurso e pela condenação do ente estadual em honorários advocatícios, com aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Por decisão monocrática (Id. 344637361) foi dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo da execução fiscal, e para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo ente estadual (Id. 345216873), com pedido de efeitos infringentes, sob alegação de omissão quanto à imprescindibilidade da apreciação equitativa dos honorários, foram desprovidos pela decisão de Id. 364197374. Sobreveio, então, a interposição do presente agravo interno (Id. 366607399), no qual o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral (RE n. 1.412.069); (ii) no mérito, a necessidade de reforma da decisão para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, com invocação do Tema Repetitivo n. 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) subsidiariamente, a observância do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; e (iv) que o proveito econômico seja considerado de forma proporcional ao número de executados. Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 373152381. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do agravo interno. Sustenta, o ente estadual, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral (RE n. 1.412.069). A pretensão, entretanto, não merece acolhida. Não houve, pela Suprema Corte, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia. Ademais, a hipótese dos autos submete-se ao regime específico do Tema Repetitivo n. 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado que, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, vincula este Tribunal e resolve a controvérsia, tornando desnecessário o sobrestamento requerido. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, a controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado de Mato Grosso aos advogados dos sócios excluídos do polo passivo da execução fiscal, bem como à adequação do respectivo valor, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265. No julgamento desse tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito ou reconhecimento da inexigibilidade do crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 14.05.2025, DJe 23.06.2025). É exatamente a hipótese dos autos. No curso do agravo de instrumento originário, o próprio ente estadual reconheceu expressamente a ilegitimidade dos ora agravados e promoveu, na esfera administrativa, a retificação das Certidões de Dívida Ativa, excluindo-os do rol de corresponsáveis tributários, sem, contudo, qualquer impugnação ao crédito tributário ou extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal, que segue exigível em face da pessoa jurídica devedora e dos demais coexecutados. A circunstância de a exclusão dos sócios haver decorrido de reconhecimento administrativo da ilegitimidade pelo próprio ente estadual, e não do acolhimento judicial da exceção de pré-executividade, não afasta a incidência do precedente qualificado, uma vez que idêntica é a consequência jurídica (mera exclusão dos coexecutados do polo passivo, sem alteração do crédito tributário) e, portanto, idêntica é a razão de decidir que ampara a impossibilidade de aferição do proveito econômico. Nesse contexto, a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da execução, parâmetro adotado pela decisão agravada, não subsiste em face da tese vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o arbitramento por apreciação equitativa, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o arbitramento por equidade não equivale a arbitramento livre, nem autoriza fixação meramente simbólica. O próprio art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil remete aos critérios do § 2º, de modo que o julgador deve considerar o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação. Esses critérios, quando aplicados ao caso, recomendam a fixação em patamar compatível com a complexidade e a relevância da causa. A execução fiscal envolve crédito tributário de expressivo valor, R$ 26.765.219,66 (vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), o que, ainda que afastada essa quantia como base de cálculo dos honorários, revela a importância econômica da controvérsia e o vulto do risco patrimonial suportado pelos sócios indevidamente incluídos no polo passivo. Além disso, a exclusão dos coexecutados não decorreu de providência automática. A defesa dos agravados exigiu atuação recursal circunstanciada perante esta Corte, com interposição de agravo de instrumento acompanhado de razões técnicas fundamentadas, e a apresentação de manifestação para exercício do juízo de causalidade após a retificação administrativa das Certidões de Dívida Ativa. Some-se a isso a alta complexidade da matéria tributária controvertida, responsabilidade tributária de sócios por débitos de ICMS à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional e da exigência de procedimento administrativo prévio de responsabilização, com discussão sobre a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa. O próprio Estado somente reconheceu a ilegitimidade após o processamento do agravo de instrumento, o que reforça que a atuação profissional foi útil, necessária e causalmente vinculada ao resultado obtido. Essa diretriz é a que orienta a jurisprudência mais recente das Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal. A Terceira Câmara, em recente precedente, assentou expressamente que: " (...) “1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não autoriza o arbitramento de verba irrisória ou meramente simbólica. 2. A remuneração honorária deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização da advocacia, consideradas as peculiaridades da causa, a complexidade da controvérsia e o resultado útil obtido pela atuação profissional.”. (TJMT, AI n. 1009738-07.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.06.2026).(grifos meus). Em idêntica linha, esta Primeira Câmara, vem reconhecendo a possibilidade de majoração da verba arbitrada por equidade, firmando a compreensão de que "ainda que fixados por equidade, os honorários devem observar critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorados" (TJMT, AI n. 1014251-52.2025.8.11.0000, j. 18.06.2025; AI n. 1039064-46.2025.8.11.0000, j. 11.02.2026). Sob essa conjuntura, e reconhecendo-se a necessidade de adequar a decisão agravada à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre proceder ao arbitramento equitativo dos honorários, em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto. Não se trata de aplicar percentual sobre o valor da execução, tese expressamente afastada pelo Tema 1.265/STJ. Trata-se, isto sim, de assegurar que a equidade observe sua função própria de remuneração condigna pelo serviço efetivamente prestado, em vez de operar como mecanismo de esvaziamento da verba sucumbencial. Cotejados os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, natureza e importância da causa, tempo de tramitação, complexidade da matéria tributária, atuação recursal exigida e zelo profissional demonstrado, e tendo em conta os precedentes acima invocados desta Corte, reputo adequada a fixação da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se ajusta às peculiaridades do caso concreto, reduzida pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, perfazendo o valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que remunera, de modo proporcional, a atuação profissional efetivamente desempenhada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, em juízo de retratação, ao agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a decisão monocrática de Id. 344637361 e, em adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, perfazendo a quantia final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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