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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030782-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Citação, Prazo] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), BRUNA EDUARDA SCHWADE ZULPO - CPF: 087.230.719-07 (ADVOGADO), VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS - CPF: 043.127.021-01 (AGRAVANTE), MOISES VALERIANO DA SILVA - CPF: 485.632.421-72 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO PESSOAL REGULAR. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INEXATIDÃO EM CERTIDÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVJUD E RENAJUD. PROVIDÊNCIAS SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reabertura dos prazos processuais, manteve a validade das citações realizadas e determinou o prosseguimento de providências destinadas à pesquisa de patrimônio. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução e as providências via PREVJUD e RENAJUD; (ii) o reconhecimento das nulidades suscitadas e a reabertura do prazo para apresentação de defesa; (iii) a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se: (i) a citação pessoal de um dos executados e a citação por edital do outro apresentam nulidade apta a justificar a reabertura dos prazos; (ii) a ausência posterior de representação técnica configura justo motivo, nos termos do art. 223 do CPC; (iii) a discussão acerca de índice previsto no título pode ser examinada diretamente pelo Tribunal; e (iv) as providências relacionadas ao PREVJUD e ao RENAJUD implicam constrição patrimonial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação pessoal regularmente aperfeiçoada, seguida da constituição de procuradores, afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando não demonstrado fato alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual e autorize a restituição do prazo na forma do art. 223 do CPC. 5. A inexatidão constante de certidão posterior quanto à modalidade citatória constitui erro de certificação administrativa e não possui eficácia para desconstituir citação pessoal anteriormente realizada de forma válida. 6. A citação por edital não se mostra prematura quando precedida de sucessivas diligências destinadas à localização do executado, circunstâncias que evidenciam a adoção de providências suficientes antes da utilização da modalidade ficta. 7. A controvérsia relativa ao índice contratual não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal quando não integrou o objeto do pronunciamento recorrido, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo e supressão de instância. 8. A consulta ao PREVJUD possui natureza investigativa e não implica, por si só, penhora de rendimentos, assim como a mera intimação para eventual requerimento de providência via RENAJUD não corresponde à imediata imposição de restrição patrimonial, cuja efetivação depende de posterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 223, 239, 256, 257, 833, IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS e MOISÉS VALERIANO DA SILVA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000315-77.2019.8.11.0029, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU (SICREDI ARAXINGU), indeferiu o pedido de reabertura de prazos processuais e determinou a consulta ao sistema PREVJUD em nome dos executados. Na origem, a exequente narrou a celebração da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n. B70530922-1, firmada em 27/março/2017, por meio da qual concedeu aos executados a importância de R$280.715,50 (duzentos e oitenta mil, setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), para pagamento em duas parcelas com vencimentos em 30/abril/2018 e 30/maio/2018, acrescida dos encargos livremente pactuados. Como garantia, foi constituído penhor cedular de 1º grau sobre 7.798 sacas de soja em grãos, safra 2017/2018, avaliadas em R$421.092,00 (quatrocentos e vinte e um mil e noventa e dois reais), localizadas na Fazenda Tangará, no município de Canarana. Sustentou que os executados descumpriram o pactuado a partir da parcela n. 01/02, vencida em 30/abril/2018, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado da dívida, com apuração de saldo devedor de R$171.129,61 (cento e setenta e um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) em 27/fevereiro/2019. Postulou a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias e, subsidiariamente, a penhora de bens suficientes à satisfação do débito, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil (id. 381465388). No curso do feito, os executados peticionaram para habilitar a nova patrona e requereram o restabelecimento e a reabertura dos prazos processuais. Alegaram justo motivo para a prática tardia dos atos processuais, consubstanciado na ausência de procurador regularmente constituído até então, para preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (id. 381465385). A decisão agravada deferiu a habilitação da nova patrona e concedeu, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça a ambos os executados. Indeferiu, contudo, o pedido de reabertura de prazos processuais, sob o fundamento de que os executados foram devidamente citados no curso do feito, conforme atos documentados nos autos, o que afasta a nulidade suscitada. Além disso, determinou a consulta ao sistema PREVJUD em nome dos executados e intimou a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual veículo localizado, com o recolhimento das custas correspondentes para inserção de restrição via RENAJUD, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (id. 381465386). Nas razões recursais, os agravantes sustentam a nulidade da citação por edital do executado Victor Henrique Valeriano Martins, sob o argumento de que a medida ficta é excepcional (CPC, arts. 239, 256 e 257) e não houve efetivo exaurimento dos meios de localização, notadamente nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, malgrado o próprio juízo a quo já houvesse indeferido a citação editalícia por essa mesma razão em 29/maio/2019 e 28/agosto/2019, o que configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Quanto ao executado Moisés Valeriano da Silva, alegam grave incongruência apta a caracterizar cerceamento de defesa: o agravante foi citado pessoalmente em 15/maio/2019, constituiu advogados em 21/maio/2019 que renunciaram ao mandato em setembro do mesmo ano e ficou desassistido tecnicamente. Não obstante, em 20/outubro/2023, a Gestora Judiciária certificou decurso de prazo sob a afirmação de que ambos os executados estariam “devidamente citados por edital”, quando a decisão autorizadora da modalidade ficta foi direcionada exclusivamente a Victor Henrique. Sustentam que a falha da serventia gerou incerteza processual e configura justo motivo para reabertura de prazos, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, a ilegalidade do uso do CDI como índice de mora previsto no contrato, o que retiraria a liquidez e a certeza do título executivo, matéria de ordem pública impedida de discussão caso mantida a decisão agravada. No pedido de efeito suspensivo, argumentam que a consulta ao sistema PREVJUD pode culminar na constrição de benefícios previdenciários e rendimentos de natureza alimentar, verbas absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), com destaque para a condição de hipossuficiência dos executados, a ausência de patrimônio expropriável e o reconhecimento anterior, pelo próprio juízo, da natureza alimentar desses valores. Nesses moldes, requerem o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a execução e as ordens de bloqueio via PREVJUD e RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reabertura do prazo para oferecimento da defesa pertinente, com a confirmação da gratuidade e a condenação da agravada em custas e honorários sucumbenciais (id. 381459397). Não houve recolhimento do preparo em razão das benesses da assistência judiciária (id. 381479895). A liminar foi indeferida (id. 382070353). Regularmente intimada, a recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo ofertado para contraminuta (id. 388799399). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se há nulidade nas citações realizadas no processo executivo e justo motivo apto a autorizar a reabertura dos prazos processuais aos executados, bem como se a consulta ao sistema PREVJUD e a possibilidade de adoção de providências via RENAJUD justificam a suspensão dos atos executivos. O recurso não comporta provimento. Em relação a Moisés Valeriano da Silva, os elementos constantes dos autos afastam a alegação de irregularidade da citação, na medida em que a Certidão Positiva lavrada pelo oficial de justiça em 16/maio/2019 demonstra que o executado foi citado pessoalmente em 15/maio/2019, no endereço indicado nos autos, ocasião em que recebeu a contrafé e apôs ciência no mandado. A regularidade do ato também encontra respaldo na conduta processual subsequente. Em 21/maio/2019, poucos dias após a citação, o próprio executado outorgou procuração e requereu a habilitação de procuradores no feito. Posteriormente, em 26/novembro/2019, houve nova diligência pessoal, na qual o oficial de justiça certificou que Moisés recusou-se a assinar o mandado sob a alegação de que já havia recebido aquele documento. Nesse contexto, a referência constante da Certidão de Decurso de Prazo de 20/outubro/2023, segundo a qual ambos os executados estariam citados por edital, não possui força para desconstituir a citação pessoal regularmente aperfeiçoada anos antes. Trata-se de inexatidão em ato de certificação administrativa acerca da modalidade citatória de Moisés, passível de retificação no próprio processo, sem aptidão para invalidar a relação processual regularmente constituída, bem como não se identifica prejuízo concreto decorrente dessa informação, sobretudo porque a ciência pessoal do executado e a posterior constituição de advogados estão documentalmente demonstradas. Também não prospera o pedido de restituição do prazo com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, pois a norma exige a demonstração de justo motivo, caracterizado por evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual. No caso, os procuradores anteriormente constituídos por Moisés renunciaram ao mandato em 26/09/2019, sem que haja demonstração de circunstância externa e inevitável que tenha impedido a constituição de novo advogado no período subsequente, de modo que a ausência de representação técnica por longo intervalo, por si só, não autoriza a restituição de prazo regularmente transcorrido, sobretudo porque a parte foi pessoalmente citada e chegou a constituir procuradores no processo. Quanto a Victor Henrique Valeriano Martins, igualmente não há suporte para reconhecer a nulidade da citação por edital. A questão já havia sido especificamente suscitada em exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, e submetida ao exame do Juízo de origem, que rejeitou a arguição de nulidade. Além disso, a sequência processual demonstra que a citação ficta somente foi autorizada após aproximadamente quatro anos de diligências destinadas à localização do executado, com tentativas por oficial de justiça no endereço por ele próprio indicado no contrato, pesquisas pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, diligência em endereço adicional obtido administrativamente, situado na Avenida Couto Magalhães, e nova tentativa no endereço rural localizado no Projeto Canarana 3, Lote 16. Os arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil condicionam a citação por edital à configuração das hipóteses legalmente previstas e à prévia adoção de providências razoáveis para localização do citando, ao passo que não se exige, contudo, a realização indefinida de diligências quando o conjunto das tentativas já permite concluir pela impossibilidade de localização pessoal. No caso concreto, a sucessão de providências adotadas antes da citação ficta afasta a alegação de que o edital tenha sido autorizado de forma prematura ou sem tentativa efetiva de localização de Victor, pois os pedidos anteriores foram indeferidos justamente para viabilizar novas buscas, circunstância que, longe de evidenciar nulidade, demonstra que a medida excepcional somente foi admitida após o prosseguimento e o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis. Não há, portanto, fundamento para a invalidação das citações ou para a reabertura dos prazos processuais. Em relação a Moisés, a citação ocorreu pessoalmente e foi seguida da constituição de advogados; quanto a Victor, a modalidade editalícia foi precedida de múltiplas tentativas de localização e já teve sua regularidade submetida a pronunciamento específico no processo executivo. A alegação de ilegalidade do CDI como índice previsto na Cédula de Crédito Rural, com possível repercussão sobre a liquidez e a certeza do título, também não pode ser examinada neste recurso. A matéria não integrou o objeto do pronunciamento recorrido, que se restringiu ao pedido de reabertura dos prazos processuais e às providências destinadas à pesquisa de patrimônio, ao passo que a apreciação direta nesta instância ampliaria indevidamente os limites objetivos da devolução recursal e importaria exame originário de questão não decidida pelo Juízo competente. Também não merece acolhimento a pretensão de impedir a consulta ao sistema PREVJUD, pois a medida possui caráter meramente investigativo e se destina à identificação de eventuais vínculos previdenciários dos executados, sem implicar, por si só, qualquer constrição patrimonial, uma vez que a simples consulta ao banco de dados não se confunde com penhora de benefício previdenciário ou de verba de natureza remuneratória. Caso o resultado da pesquisa conduza a posterior pedido de constrição sobre rendimentos, a medida dependerá de específica apreciação judicial, oportunidade em que deverá ser examinada a incidência da proteção estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil e poderão os executados deduzir as objeções pertinentes. Há, ainda, elemento concreto que afasta o receio de constrição automática de verba alimentar, pois, em decisão de 27/09/2024, o próprio Juízo de origem, ao apreciar anterior pedido de bloqueio por meio do PREVJUD, reconheceu a natureza alimentar dos valores e indeferiu a medida constritiva. Situação semelhante ocorre em relação ao RENAJUD, uma vez que o pronunciamento recorrido não determinou a imediata inserção de restrição ou penhora sobre veículo dos executados, mas apenas intimou a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre eventual bem localizado e, se entendesse cabível, requerer a adoção da medida, mediante o correspondente recolhimento das custas, de modo que qualquer restrição dependerá de novo pronunciamento judicial. Assim, não há ato constritivo atual cuja invalidação se imponha e a possibilidade de futura pretensão executiva não autoriza, antecipadamente, a paralisação da execução, sobretudo porque eventual medida patrimonial deverá ser submetida ao contraditório e ao controle judicial quanto à sua legalidade. Diante desse conjunto de elementos, não se identifica vício capaz de invalidar os atos processuais praticados ou fundamento para a reabertura dos prazos, razão pela qual deve ser preservada a decisão recorrida, com o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS E OUTRO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030782-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Citação, Prazo] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), BRUNA EDUARDA SCHWADE ZULPO - CPF: 087.230.719-07 (ADVOGADO), VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS - CPF: 043.127.021-01 (AGRAVANTE), MOISES VALERIANO DA SILVA - CPF: 485.632.421-72 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO PESSOAL REGULAR. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INEXATIDÃO EM CERTIDÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVJUD E RENAJUD. PROVIDÊNCIAS SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reabertura dos prazos processuais, manteve a validade das citações realizadas e determinou o prosseguimento de providências destinadas à pesquisa de patrimônio. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução e as providências via PREVJUD e RENAJUD; (ii) o reconhecimento das nulidades suscitadas e a reabertura do prazo para apresentação de defesa; (iii) a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se: (i) a citação pessoal de um dos executados e a citação por edital do outro apresentam nulidade apta a justificar a reabertura dos prazos; (ii) a ausência posterior de representação técnica configura justo motivo, nos termos do art. 223 do CPC; (iii) a discussão acerca de índice previsto no título pode ser examinada diretamente pelo Tribunal; e (iv) as providências relacionadas ao PREVJUD e ao RENAJUD implicam constrição patrimonial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação pessoal regularmente aperfeiçoada, seguida da constituição de procuradores, afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando não demonstrado fato alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual e autorize a restituição do prazo na forma do art. 223 do CPC. 5. A inexatidão constante de certidão posterior quanto à modalidade citatória constitui erro de certificação administrativa e não possui eficácia para desconstituir citação pessoal anteriormente realizada de forma válida. 6. A citação por edital não se mostra prematura quando precedida de sucessivas diligências destinadas à localização do executado, circunstâncias que evidenciam a adoção de providências suficientes antes da utilização da modalidade ficta. 7. A controvérsia relativa ao índice contratual não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal quando não integrou o objeto do pronunciamento recorrido, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo e supressão de instância. 8. A consulta ao PREVJUD possui natureza investigativa e não implica, por si só, penhora de rendimentos, assim como a mera intimação para eventual requerimento de providência via RENAJUD não corresponde à imediata imposição de restrição patrimonial, cuja efetivação depende de posterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 223, 239, 256, 257, 833, IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS e MOISÉS VALERIANO DA SILVA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000315-77.2019.8.11.0029, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU (SICREDI ARAXINGU), indeferiu o pedido de reabertura de prazos processuais e determinou a consulta ao sistema PREVJUD em nome dos executados. Na origem, a exequente narrou a celebração da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n. B70530922-1, firmada em 27/março/2017, por meio da qual concedeu aos executados a importância de R$280.715,50 (duzentos e oitenta mil, setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), para pagamento em duas parcelas com vencimentos em 30/abril/2018 e 30/maio/2018, acrescida dos encargos livremente pactuados. Como garantia, foi constituído penhor cedular de 1º grau sobre 7.798 sacas de soja em grãos, safra 2017/2018, avaliadas em R$421.092,00 (quatrocentos e vinte e um mil e noventa e dois reais), localizadas na Fazenda Tangará, no município de Canarana. Sustentou que os executados descumpriram o pactuado a partir da parcela n. 01/02, vencida em 30/abril/2018, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado da dívida, com apuração de saldo devedor de R$171.129,61 (cento e setenta e um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) em 27/fevereiro/2019. Postulou a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias e, subsidiariamente, a penhora de bens suficientes à satisfação do débito, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil (id. 381465388). No curso do feito, os executados peticionaram para habilitar a nova patrona e requereram o restabelecimento e a reabertura dos prazos processuais. Alegaram justo motivo para a prática tardia dos atos processuais, consubstanciado na ausência de procurador regularmente constituído até então, para preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (id. 381465385). A decisão agravada deferiu a habilitação da nova patrona e concedeu, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça a ambos os executados. Indeferiu, contudo, o pedido de reabertura de prazos processuais, sob o fundamento de que os executados foram devidamente citados no curso do feito, conforme atos documentados nos autos, o que afasta a nulidade suscitada. Além disso, determinou a consulta ao sistema PREVJUD em nome dos executados e intimou a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual veículo localizado, com o recolhimento das custas correspondentes para inserção de restrição via RENAJUD, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (id. 381465386). Nas razões recursais, os agravantes sustentam a nulidade da citação por edital do executado Victor Henrique Valeriano Martins, sob o argumento de que a medida ficta é excepcional (CPC, arts. 239, 256 e 257) e não houve efetivo exaurimento dos meios de localização, notadamente nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, malgrado o próprio juízo a quo já houvesse indeferido a citação editalícia por essa mesma razão em 29/maio/2019 e 28/agosto/2019, o que configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Quanto ao executado Moisés Valeriano da Silva, alegam grave incongruência apta a caracterizar cerceamento de defesa: o agravante foi citado pessoalmente em 15/maio/2019, constituiu advogados em 21/maio/2019 que renunciaram ao mandato em setembro do mesmo ano e ficou desassistido tecnicamente. Não obstante, em 20/outubro/2023, a Gestora Judiciária certificou decurso de prazo sob a afirmação de que ambos os executados estariam “devidamente citados por edital”, quando a decisão autorizadora da modalidade ficta foi direcionada exclusivamente a Victor Henrique. Sustentam que a falha da serventia gerou incerteza processual e configura justo motivo para reabertura de prazos, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, a ilegalidade do uso do CDI como índice de mora previsto no contrato, o que retiraria a liquidez e a certeza do título executivo, matéria de ordem pública impedida de discussão caso mantida a decisão agravada. No pedido de efeito suspensivo, argumentam que a consulta ao sistema PREVJUD pode culminar na constrição de benefícios previdenciários e rendimentos de natureza alimentar, verbas absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), com destaque para a condição de hipossuficiência dos executados, a ausência de patrimônio expropriável e o reconhecimento anterior, pelo próprio juízo, da natureza alimentar desses valores. Nesses moldes, requerem o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a execução e as ordens de bloqueio via PREVJUD e RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reabertura do prazo para oferecimento da defesa pertinente, com a confirmação da gratuidade e a condenação da agravada em custas e honorários sucumbenciais (id. 381459397). Não houve recolhimento do preparo em razão das benesses da assistência judiciária (id. 381479895). A liminar foi indeferida (id. 382070353). Regularmente intimada, a recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo ofertado para contraminuta (id. 388799399). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se há nulidade nas citações realizadas no processo executivo e justo motivo apto a autorizar a reabertura dos prazos processuais aos executados, bem como se a consulta ao sistema PREVJUD e a possibilidade de adoção de providências via RENAJUD justificam a suspensão dos atos executivos. O recurso não comporta provimento. Em relação a Moisés Valeriano da Silva, os elementos constantes dos autos afastam a alegação de irregularidade da citação, na medida em que a Certidão Positiva lavrada pelo oficial de justiça em 16/maio/2019 demonstra que o executado foi citado pessoalmente em 15/maio/2019, no endereço indicado nos autos, ocasião em que recebeu a contrafé e apôs ciência no mandado. A regularidade do ato também encontra respaldo na conduta processual subsequente. Em 21/maio/2019, poucos dias após a citação, o próprio executado outorgou procuração e requereu a habilitação de procuradores no feito. Posteriormente, em 26/novembro/2019, houve nova diligência pessoal, na qual o oficial de justiça certificou que Moisés recusou-se a assinar o mandado sob a alegação de que já havia recebido aquele documento. Nesse contexto, a referência constante da Certidão de Decurso de Prazo de 20/outubro/2023, segundo a qual ambos os executados estariam citados por edital, não possui força para desconstituir a citação pessoal regularmente aperfeiçoada anos antes. Trata-se de inexatidão em ato de certificação administrativa acerca da modalidade citatória de Moisés, passível de retificação no próprio processo, sem aptidão para invalidar a relação processual regularmente constituída, bem como não se identifica prejuízo concreto decorrente dessa informação, sobretudo porque a ciência pessoal do executado e a posterior constituição de advogados estão documentalmente demonstradas. Também não prospera o pedido de restituição do prazo com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, pois a norma exige a demonstração de justo motivo, caracterizado por evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual. No caso, os procuradores anteriormente constituídos por Moisés renunciaram ao mandato em 26/09/2019, sem que haja demonstração de circunstância externa e inevitável que tenha impedido a constituição de novo advogado no período subsequente, de modo que a ausência de representação técnica por longo intervalo, por si só, não autoriza a restituição de prazo regularmente transcorrido, sobretudo porque a parte foi pessoalmente citada e chegou a constituir procuradores no processo. Quanto a Victor Henrique Valeriano Martins, igualmente não há suporte para reconhecer a nulidade da citação por edital. A questão já havia sido especificamente suscitada em exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, e submetida ao exame do Juízo de origem, que rejeitou a arguição de nulidade. Além disso, a sequência processual demonstra que a citação ficta somente foi autorizada após aproximadamente quatro anos de diligências destinadas à localização do executado, com tentativas por oficial de justiça no endereço por ele próprio indicado no contrato, pesquisas pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, diligência em endereço adicional obtido administrativamente, situado na Avenida Couto Magalhães, e nova tentativa no endereço rural localizado no Projeto Canarana 3, Lote 16. Os arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil condicionam a citação por edital à configuração das hipóteses legalmente previstas e à prévia adoção de providências razoáveis para localização do citando, ao passo que não se exige, contudo, a realização indefinida de diligências quando o conjunto das tentativas já permite concluir pela impossibilidade de localização pessoal. No caso concreto, a sucessão de providências adotadas antes da citação ficta afasta a alegação de que o edital tenha sido autorizado de forma prematura ou sem tentativa efetiva de localização de Victor, pois os pedidos anteriores foram indeferidos justamente para viabilizar novas buscas, circunstância que, longe de evidenciar nulidade, demonstra que a medida excepcional somente foi admitida após o prosseguimento e o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis. Não há, portanto, fundamento para a invalidação das citações ou para a reabertura dos prazos processuais. Em relação a Moisés, a citação ocorreu pessoalmente e foi seguida da constituição de advogados; quanto a Victor, a modalidade editalícia foi precedida de múltiplas tentativas de localização e já teve sua regularidade submetida a pronunciamento específico no processo executivo. A alegação de ilegalidade do CDI como índice previsto na Cédula de Crédito Rural, com possível repercussão sobre a liquidez e a certeza do título, também não pode ser examinada neste recurso. A matéria não integrou o objeto do pronunciamento recorrido, que se restringiu ao pedido de reabertura dos prazos processuais e às providências destinadas à pesquisa de patrimônio, ao passo que a apreciação direta nesta instância ampliaria indevidamente os limites objetivos da devolução recursal e importaria exame originário de questão não decidida pelo Juízo competente. Também não merece acolhimento a pretensão de impedir a consulta ao sistema PREVJUD, pois a medida possui caráter meramente investigativo e se destina à identificação de eventuais vínculos previdenciários dos executados, sem implicar, por si só, qualquer constrição patrimonial, uma vez que a simples consulta ao banco de dados não se confunde com penhora de benefício previdenciário ou de verba de natureza remuneratória. Caso o resultado da pesquisa conduza a posterior pedido de constrição sobre rendimentos, a medida dependerá de específica apreciação judicial, oportunidade em que deverá ser examinada a incidência da proteção estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil e poderão os executados deduzir as objeções pertinentes. Há, ainda, elemento concreto que afasta o receio de constrição automática de verba alimentar, pois, em decisão de 27/09/2024, o próprio Juízo de origem, ao apreciar anterior pedido de bloqueio por meio do PREVJUD, reconheceu a natureza alimentar dos valores e indeferiu a medida constritiva. Situação semelhante ocorre em relação ao RENAJUD, uma vez que o pronunciamento recorrido não determinou a imediata inserção de restrição ou penhora sobre veículo dos executados, mas apenas intimou a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre eventual bem localizado e, se entendesse cabível, requerer a adoção da medida, mediante o correspondente recolhimento das custas, de modo que qualquer restrição dependerá de novo pronunciamento judicial. Assim, não há ato constritivo atual cuja invalidação se imponha e a possibilidade de futura pretensão executiva não autoriza, antecipadamente, a paralisação da execução, sobretudo porque eventual medida patrimonial deverá ser submetida ao contraditório e ao controle judicial quanto à sua legalidade. Diante desse conjunto de elementos, não se identifica vício capaz de invalidar os atos processuais praticados ou fundamento para a reabertura dos prazos, razão pela qual deve ser preservada a decisão recorrida, com o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por VICTOR HENRIQUE VALERIANO MARTINS E OUTRO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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