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1030760-49.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030760-49.2025.8.11.0003 AUTOR: FABIO ANTONIO COELHO DA SILVA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Vistos. FABIO ANTONIO COELHO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. A parte autora narrou que aderiu à Proposta nº 1.988.800, Grupo 916, Cota 1.155, destinada à aquisição de imóvel, e que efetuou o pagamento de onze parcelas. Alegou que, em razão de enfermidade grave, deixou de reunir condições financeiras para continuar adimplindo as obrigações contratuais. Afirmou que solicitou o cancelamento da cota e a restituição dos valores pagos, mas foi informada de que o reembolso não ocorreria imediatamente. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da multa compensatória de 10% e a impossibilidade de retenção integral da taxa de administração. Requereu, em tutela de urgência, a restituição imediata de aproximadamente R$ 58.463,85, corrigidos desde cada desembolso. Ao final, pediu a rescisão ou o cancelamento do contrato sem penalidades, a devolução dos valores pagos, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência e os demais consectários legais. A proposta de participação em grupo de consórcio juntada sob o Id. 214922276 identifica o autor como consorciado e a ré como administradora. O documento indica prazo contratado de 135 meses, prazo original do grupo de 200 meses, taxa de administração total de 17%, composta por taxa ordinária de 14% e taxa antecipada de 3%, além de cláusula prevendo pena compensatória de 10% e restituição dos valores destinados ao fundo comum em até 60 dias da última assembleia de contemplação, nas condições contratuais. O extrato de cota registra o pagamento de onze parcelas, entre 10/11/2017 e 10/09/2018. A documentação médica indica a existência da enfermidade alegada e afastamento laboral. A tutela de urgência foi indeferida por decisão anterior, ao fundamento de que a restituição imediata esgotaria o objeto da demanda e apresentaria risco de irreversibilidade. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação sob o Id. 229737381. Suscitou impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do contrato, a incidência da Lei nº 11.795/2008, a restituição somente após o encerramento do grupo, a legalidade da multa compensatória de 10% e a retenção da taxa de administração. Subsidiariamente, requereu que a restituição ocorresse após o prazo contratual de encerramento do grupo, com os descontos previstos no contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a legitimidade da ré, o interesse processual, a excepcionalidade decorrente de sua doença e a abusividade da retenção cumulativa da multa e da taxa de administração. As partes não requereram prova cuja produção se revele necessária ao julgamento da controvérsia documental. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente a proposta de adesão, o extrato de pagamentos, os documentos médicos e as manifestações processuais. A prova oral não se mostra necessária para definir o momento da restituição, a validade das retenções e os critérios de apuração do saldo. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e a parte não demonstra, de forma concreta, a pertinência da prova adicional pretendida. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada não impede o julgamento. Ela não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, tampouco autoriza a procedência automática dos pedidos; apenas atribui à fornecedora, quanto aos fatos de sua esfera de disponibilidade, o encargo de comprovar a regularidade dos critérios de cobrança e eventual prejuízo que justificasse a cláusula penal. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Conforme o histórico processual, a gratuidade foi anteriormente indeferida, tendo o autor sido intimado a recolher as custas, cujo pagamento foi posteriormente comprovado. A questão, portanto, já foi objeto de deliberação processual própria, não havendo fundamento para alterar, nesta etapa, o que foi decidido. A preliminar fica, assim, rejeitada, sem prejuízo da eficácia da decisão anterior que indeferiu o benefício. 3. Ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada. A ré figura na proposta de participação como administradora do grupo de consórcio e é apontada como destinatária dos pagamentos e responsável pela administração da relação contratual. A controvérsia versa diretamente sobre o cancelamento da cota, a restituição das parcelas e a validade das retenções praticadas ou pretendidas pela administradora. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica material discutida. A administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento quando participa da contratação e recebe os pagamentos vinculados ao grupo, sendo legítima para responder às pretensões relacionadas à execução e à extinção do contrato. A situação não se confunde com a hipótese em que a administradora não participa de contratação posterior e autônoma, sem vínculo causal com o prejuízo alegado. 4. Ausência de interesse de agir Também não prospera a preliminar. O interesse processual está presente porque a parte autora não pretende apenas receber quantia cujo vencimento seja incontroverso. Busca, além do cancelamento do vínculo, a definição judicial do momento da restituição, a revisão dos descontos e o afastamento da multa compensatória. A negativa administrativa de restituição imediata e a resistência da ré quanto aos critérios de cálculo evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A circunstância de a restituição não ser imediatamente exigível não elimina o interesse de agir para definir o regime jurídico aplicável ao desligamento e às retenções. REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. 5. Relação jurídica e cancelamento da cota A relação entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de administração de consórcio e a ré exerce atividade profissional organizada de administração de grupos. A documentação demonstra a adesão ao grupo e o pagamento de onze parcelas. Também é incontroversa a intenção do autor de não prosseguir no vínculo contratual. A doença documentada nos autos constitui circunstância relevante para demonstrar a razão pessoal da desistência e afasta qualquer conclusão de comportamento doloso ou abusivo do consumidor. Contudo, a situação de saúde, embora mereça consideração sob a perspectiva da boa-fé e da dignidade da pessoa, não cria, por si só, exceção ao regime legal de restituição do consórcio nem autoriza automaticamente o levantamento imediato dos recursos comuns do grupo. O pedido de cancelamento ou rescisão do contrato deve, portanto, ser acolhido, com as consequências patrimoniais examinadas nos tópicos seguintes. 6. Momento da restituição A pretensão de restituição imediata não procede. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que é devida a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102). O entendimento permanece aplicável aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. A Lei nº 11.795/2008 prevê que a contemplação pode atribuir ao consorciado excluído crédito para restituição das parcelas pagas, na forma legal. A disciplina legal também estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira correspondentes. A cláusula contratual que prevê restituição em até 60 dias da última assembleia de contemplação não pode prevalecer em prejuízo do parâmetro de 30 dias reconhecido pelo precedente repetitivo, devendo ser interpretada em conformidade com a disciplina legal e jurisprudencial aplicável. Consequentemente, a ré não está obrigada a restituir imediatamente os valores pagos. A restituição deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota excluída, se esta ocorrer anteriormente, ou em até trinta dias após o prazo contratual de encerramento do grupo, observada a fórmula legal de apuração. 7. Multa compensatória de 10% A retenção da multa não foi demonstrada como devida. A proposta contém previsão de pena compensatória de 10%. Todavia, a cláusula contratual não comprova, por si só, a ocorrência de prejuízo concreto ao grupo ou à administradora. A ré deveria demonstrar, mediante elementos específicos, que a desistência do autor causou dano efetivo cuja reparação correspondesse ao percentual pretendido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem afastado a retenção automática da multa de 10% quando ausente prova concreta do prejuízo suportado pelo grupo, mantendo, contudo, a restituição diferida nos moldes do Tema 312 do STJ: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. CANCELAMENTO DA COTA POR INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. MULTA CONTRATUAL DE 10%. PREVISÃO NO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A mera previsão contratual das consequências decorrentes da desistência ou inadimplemento do consorciado não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva ou abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar desequilíbrio contratual relevante. A multa contratual prevista para o consorciado desistente não pode ser aplicada automaticamente. Sua cobrança exige demonstração efetiva do prejuízo causado ao grupo em razão da desistência ou exclusão do participante. Embora prevista no regulamento do consórcio, a multa de 10% não pode ser exigida quando a administradora não comprova qualquer prejuízo concreto suportado pelo grupo. Ausente a demonstração do dano, a retenção da penalidade é indevida. (...) Tese de julgamento: 1. A multa contratual prevista para o consorciado desistente somente pode ser exigida quando demonstrado o efetivo prejuízo causado ao grupo em razão da desistência ou exclusão. 2. A mera previsão da penalidade no regulamento do consórcio não autoriza sua retenção automática. 3. Não demonstrada falha na prestação do serviço pela administradora, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias, conforme o REsp nº 1.119.300/RS.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10493550220258110002, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 18/08/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2026). (Meus destaques). No mesmo sentido, em controvérsia envolvendo contrato de consórcio, o TJMT reconheceu que a cláusula penal depende de demonstração efetiva do prejuízo e que a taxa de administração somente pode ser retida proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10792207320258110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 28/04/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2026). A cumulação automática da multa com a taxa de administração, sem individualização do prejuízo, também pode gerar sobreposição compensatória e vantagem manifestamente excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual. Ausente prova concreta e individualizada de prejuízo, a retenção da multa compensatória de 10% deve ser afastada. 8. Taxa de administração A taxa de administração possui natureza remuneratória e, em princípio, é legítima. A Súmula 538 do STJ, vigente, reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para fixar a respectiva taxa, inclusive em percentual superior a 10%. Essa liberdade, contudo, não autoriza a retenção integral de valores correspondentes a serviços futuros que não serão prestados em razão do desligamento do consorciado. A retenção deve corresponder aos serviços efetivamente prestados durante o período de permanência no grupo e incidir apenas sobre as parcelas efetivamente pagas. O STJ reconhece a licitude da taxa, mas admite a retenção proporcional ao período de permanência, afastando o enriquecimento sem causa decorrente da remuneração por serviço futuro não prestado: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir4. Nos termos dos arts. 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6.Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio.7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa.” (STJ - REsp: 00000000000002211456 DF 2025/0158182-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026). (Meus destaques). A orientação também foi adotada pelo TJMT em caso envolvendo a própria administradora ré, no qual se assentou que a taxa deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência e sobre as parcelas efetivamente pagas, afastando-se a cláusula penal sem prova de prejuízo (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10184354220258110003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026). Assim, é legítima a dedução da parcela proporcional da taxa de administração correspondente ao período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo e aos serviços efetivamente prestados. É indevida, porém, a retenção integral da taxa antecipada ou de valores referentes a período posterior ao desligamento. O cálculo deverá observar o percentual contratual, limitado à proporção entre o período de permanência do autor e o período total de referência da taxa, incidentemente sobre os valores efetivamente pagos, sem duplicidade de cobrança. 9. Fundo comum, fundo de reserva e demais encargos A restituição não incidirá indistintamente sobre todo e qualquer valor desembolsado. A parcela destinada ao fundo comum deverá ser apurada segundo o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira, na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Quanto ao fundo de reserva, eventual devolução dependerá da apuração do saldo positivo do grupo e das regras legais e contratuais aplicáveis ao encerramento, não sendo possível determinar, desde logo, restituição nominal integral sem exame do resultado financeiro do grupo. A proposta lida não registra seguro prestamista contratado para a cota. Não havendo prova de contratação e de repasse de prêmio a terceiro, não há fundamento para retenção de valor a esse título. Também não se admite a retenção de taxa de adesão ou encargo que represente duplicidade com a taxa de administração, salvo comprovação de natureza distinta e de previsão contratual clara, específica e correspondente a serviço efetivamente prestado. 10. Correção monetária e juros de mora A restituição deverá preservar o valor econômico das parcelas segundo o regime legal próprio do consórcio. A Súmula 35 do STJ, vigente, estabelece a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição em razão da retirada ou exclusão do participante. No caso, a atualização deverá observar a fórmula prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, com cálculo baseado no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. Não há mora da administradora antes do vencimento do prazo legal ou contratual para a restituição. Os juros moratórios incidirão somente após o decurso do prazo de trinta dias contado da contemplação da cota excluída ou do encerramento contratual do grupo, conforme o evento que tornar exigível a devolução. A orientação do STJ é de que os juros se iniciam com a mora da administradora, e não simplesmente com a citação, quando a restituição ainda não era exigível. 11. Sucumbência Há sucumbência recíproca. O autor obtém êxito quanto ao cancelamento do contrato, ao afastamento da multa compensatória e à limitação das retenções. A ré, por sua vez, prevalece quanto à impossibilidade de restituição imediata e quanto à legitimidade da retenção proporcional da taxa de administração. Considerando a extensão do decaimento de cada parte, distribuo as despesas processuais na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO ANTONIO COELHO DA SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., para: a) DECLARAR rescindido ou cancelado o vínculo contratual relativo à Proposta nº 1.988.800, Grupo 916, Cota 1.155, em razão da desistência do autor; b) DECLARAR inexigível, no caso concreto, a multa compensatória de 10% prevista para o cancelamento, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo suportado pelo grupo ou pela administradora; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores efetivamente destinados ao fundo comum, observada a fórmula prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante contemplação da cota excluída, se ocorrer, ou em até trinta dias após o prazo contratual de encerramento do grupo, o que ocorrer conforme o regime legal aplicável; d) DETERMINAR que, no cálculo da restituição, sejam deduzidos apenas os valores comprovadamente correspondentes à taxa de administração proporcional aos serviços efetivamente prestados durante o período de permanência do autor, incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas, vedada a retenção integral da taxa antecipada ou de valores relativos a período posterior ao desligamento; e) DETERMINAR que eventual restituição do fundo de reserva fique condicionada à existência de saldo positivo do grupo e à apuração do montante devido ao encerramento, observadas as regras legais e contratuais pertinentes; f) DECLARAR incabível a retenção de prêmio de seguro ou encargo securitário não comprovadamente contratado e repassado, considerando a ausência de demonstração documental de seguro prestamista vinculado à cota; g) DETERMINAR que a quantia restituível seja atualizada conforme o critério legal aplicável ao consórcio, observada a fórmula do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento; h) ESTABELECER que os juros de mora incidam somente após o decurso do prazo de trinta dias para restituição, contado da contemplação da cota excluída ou do encerramento contratual do grupo, conforme o evento aplicável; i) REJEITAR os pedidos de restituição imediata e de pagamento no prazo de dez dias, bem como a pretensão de restituição integral sem observância dos descontos e critérios acima definidos. A liquidação deverá ser realizada mediante apresentação, pela ré, do demonstrativo completo da cota, com discriminação do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, demais encargos, percentual amortizado, período de permanência, rendimentos e data de encerramento do grupo, facultada a impugnação pela parte autora. CONDENO a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 40% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE, oportunamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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