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1030760-21.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1030760-21.2026.8.11.0001 REQUERENTE: MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes e à imediata fundamentação da decisão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sustenta a parte autora, em linhas gerais, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de suposto débito no montante de R$ 1.727,86 (mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), com anotação em 09/05/2023, vinculado ao contrato nº 68054499/141521047. Alega desconhecer a contratação e imputa a responsabilidade à requerida por eventual fraude praticada por terceiros, requerendo a declaração de inexigibilidade da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta prova documental. Em sua defesa, esclareceu que adquiriu legitimamente o crédito por meio de cessão onerosa celebrada com o Banco do Brasil S.A., relativa à utilização do cartão de crédito AME Gold Mastercard sob o contrato originário nº 141521047. Demonstrou, ademais, a regularidade da existência da obrigação e a legitimidade da cobrança, ressaltando que o autor ostenta um extenso histórico de anotações desabonadoras nos órgãos restritivos de crédito por inadimplemento com diversas outras empresas e instituições financeiras, o que afasta qualquer pretensão reparatória e evidencia o abuso do direito de ação. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais (CEJUSC), a composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 242922185). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado, revelando-se despicienda a produção de outras provas. No mérito, os pedidos formulados na exordial revelam-se manifestamente improcedentes. A análise pormenorizada do caderno processual evidencia que a restrição cadastral impugnada decorre do exercício regular de um direito decorrente de dívida existente e inadimplida. A ré comprovou que o débito em questão possui origem idônea perante o Banco do Brasil S.A., tendo sido formalizada a respectiva cessão de direitos creditórios com arrimo nas normas civis e na regulamentação bancária correlata. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito demonstra que a dívida cedida corresponde exatamente à operação inadimplida sob o número de contrato 141521047 (ID 238478197). Por outro lado, o extrato do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e as consultas cadastrais anexadas revelam que a parte autora possui uma multiplicidade de anotações desabonadoras pretéritas e contemporâneas em seu cadastro de inadimplentes, oriundas de relações negociais com diferentes credores (ID 235084219 e ID 238478197). Verifica-se, desse modo, que a narrativa inicial de desconhecimento do débito foi dolosamente construída com o escopo de criar uma artificial situação de vulnerabilidade para induzir o Juízo em erro e auferir enriquecimento sem causa. A alteração deliberada da realidade fática com a finalidade de obter reparação patrimonial descabida configura desrespeito frontal aos deveres de probidade, lealdade e boa-fé que regem o processo judicial. Sobre a matéria, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento no sentido de que a alteração da verdade para postular dano moral indevido acarreta a improcedência e a punição processual cabível: EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, mas o fornecedor comprova a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, não é devido dano moral, pela negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito do credor, tampouco a inexigibilidade dos débitos. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a agravante alterou a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida. 3. Agravo conhecido e não provido. (N.U 1025757-24.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma categoricamente a aplicação das penalidades de má-fé quando constatada a tentativa deliberada de alteração fática em juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Nesse contexto probatório, o dolo processual em alterar a verdade dos fatos para obter enriquecimento indevido por meio de indenização por danos morais resta plenamente caracterizado, enquadrando-se com perfeição no art. 80, inciso II, do CPC. Além disso, RECONHEÇO DE OFÍCIO a litigância de má-fé da parte autora e, por conseguinte, CONDENO ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE. Ressalta-se que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a imposição e a exigibilidade das cominações decorrentes do comportamento desleal e malicioso no processo, ante a expressa dicção do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, constata-se a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas e descoladas da realidade do histórico financeiro do consumidor, prática reiterada que assoberba indevidamente o Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta o encaminhamento de peças ao núcleo especializado da Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de práticas dessa natureza: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ANALFABETA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO, CONTENDO A DIGITAL DA MUTUÁRIA E NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS – PROVA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PROVIDÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 – Se a contratante é analfabeta, por questão óbvia, não há como aferir por meio de perícia grafotécnica se a assinatura aposta no contrato objeto da lide corresponde à assinatura que consta na identidade da Apelante, uma vez que esta demonstra que não assina o próprio nome. 2 - Está claro, neste caso, que a Apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral. 3 – Este é mais um caso de ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos, estando configurado o “assédio processual” definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). 4 – Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MT nº 26.167A – MT, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (N.U 1002141-39.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) Assim, por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda abusiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogados com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais contendo alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da conduta processual ilícita perpetrada: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com esteio no art. 81, caput, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, verba esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, ressaltando-se que a gratuidade judiciária não alcança as penalidades e verbas sucumbenciais decorrentes da litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC); c) DETERMINO o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (NUMOPEDE/CGJ-TJMT), para conhecimento, monitoramento e providências cabíveis. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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