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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1030758-47.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON BRANDAO CARDOSO REU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, MUNICIPIO DE ARUANA, CARLOS EDUARDO CARDOSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por NILTON BRANDÃO CARDOSO, em nome próprio e na qualidade de sucessor de sua falecida esposa, Cristina Malauiru Brandão, em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE ARUANÃ, da SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e do MÉDICO CARLOS EDUARDO CARDOSO, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00. O autor alega, em síntese, que sua falecida esposa era indígena e trabalhava como técnica de enfermagem para a SPDM na saúde indígena. Afirma que ela buscou atendimento no Hospital Municipal de Aruanã com sintomas graves de COVID-19, vindo a receber diagnóstico tardio, sem isolamento imediato, e que houve severo atraso na regulação de leito de terapia intensiva. Sustenta, ainda, que o transporte de urgência para Goiânia ocorreu em ambulância inadequada, sem oxigênio suficiente e sem acompanhamento de equipe técnica habilitada, culminando no óbito da paciente ao dar entrada no hospital de destino. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação dos réus para apresentar defesa e especificar provas (ID 1642638379). A ré SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina apresentou contestação (ID 1913352162), arguindo, em caráter preliminar, a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a responsabilidade civil pelo óbito da profissional já foi objeto de análise exaustiva pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010210-37.2022.5.18.0221, que foi julgada totalmente improcedente e transitou em julgado. Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que prestou serviços em caráter meramente complementar à saúde indígena, não gerindo o hospital municipal onde ocorreu o atendimento. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, refutando a ocorrência de ato ilícito e sustentando a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual. No ID 1913352172, colacionou cópia do Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a sentença de improcedência da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e a Certidão de Trânsito em Julgado da referida demanda trabalhista, ocorrido em 28 de outubro de 2022 (ID 19133521). O réu Município de Aruanã apresentou contestação (ID 2016701672), arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento de urgência dispensado à paciente, afirmando que a equipe médica atuou com presteza e que o óbito decorreu da evolução natural da doença infecciosa grave associada a fatores de risco e comorbidades da falecida. O réu Carlos Eduardo Cardoso apresentou contestação (ID 2016816682), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de repercussão geral. No mérito, argumentou que sua conduta médica se limitou ao plantão de urgência municipal, oportunidade em que cumpriu com zelo os protocolos assistenciais e regulatórios, inexistindo qualquer elemento de negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação profissional, a qual se reveste de obrigação de meio. No ID 2124259825, o autor apresentou impugnação às contestações da SPDM, do Município e do médico assistente, refutando a existência de coisa julgada decorrente da esfera trabalhista em razão da autonomia das instâncias e defendendo a legitimidade passiva solidária de todos os demandados. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas de forma justificada (ID 2157229077). A União Federal ofereceu contestação (ID 2193250968), arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir lógica e individualizada voltada ao ente federal, bem como de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os fatos ocorreram em estabelecimento hospitalar sob gestão exclusiva municipal, sem participação direta de seus agentes públicos. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de dever de indenizar do Estado. O autor apresentou réplica à contestação da União (IDs 2223031912 e 2223032135), reiterando a legitimidade do ente federal pelo dever de coordenação e financiamento do subsistema de atenção à saúde indígena e defendendo a rejeição das preliminares. A União apresentou petição (ID 2241625590), informando não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficientes os elementos documentais já colacionados. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União e do Município de Aruanã A União e o Município de Aruanã sustentam suas ilegitimidades passivas sob a alegação de que não concorreram diretamente para os fatos, imputando a responsabilidade executória recíproca ou de terceiros. No que tange à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia dos serviços de saúde e assistência à população. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo ao cidadão demandar contra qualquer um deles. Em se tratando especificamente de atendimento a cidadão pertencente a comunidade indígena, a responsabilidade da União assume contornos ainda mais nítidos, uma vez que o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena é estruturado, coordenado e financiado pelo ente federal, nos termos da Lei nº 8.080/1990 e da Lei nº 9.836/1999. O fato de o atendimento imediato ter se realizado em unidade de saúde municipal não afasta o dever de fiscalização, planejamento e coordenação solidária da União. Nesse sentido, colaciona-se o precedente aplicável deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. GESTANTE INDÍGENA. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. INEFICIÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. ABORTO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. I Na espécie, a controvérsia instaurada nos autos se refere apenas à possibilidade de responsabilização da União Federal pelos danos morais decorrentes de aborto sofrido por mulher indígena, em razão de omissão no atendimento médico em hospital municipal, uma vez que restam incontroversos a falha na prestação do serviço de saúde à indígena, no 7º mês de gestação, assim como o consequente resultado danoso (aborto). Assim, consta dos autos que, tendo procurado atendimento hospitalar com queixas de dores no baixo ventre, foi tratada de forma negligente, nos dois hospitais municipais pelos quais passou, não foi realizada ultrassonografia obstétrica, por falta de equipamento, bem como sequer foi identificada, a princípio, a ocorrência do aborto pelo médico responsável. II - Embora não se trate de fornecimento de medicamento, a prestação de serviço público de saúde de acompanhamento médico de uma gestação se equipara a tratamento médico preventivo, atraindo para si a responsabilidade solidária da União Federal, em virtude de compor o Sistema Único de Saúde SUS, sendo que não se limita ao aporte financeiro, mas também responde pela execução do atendimento médico. Ademais, em se tratando de saúde indígena, a responsabilidade da União Federal advém também da Lei nº. 8.080/90, que assim dispõe, ao cuidar do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III Com efeito, afigura-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta médica omissiva e o dano (aborto), a caracterizar a falha na prestação de serviço público de saúde em favor de indígena gestante, bem assim a responsabilidade da União Federal, pelos danos morais causados em face da perda prematura de seu filho, a teor do art. 37 , § 6º , da CF e da Lei nº. 8.080 /90. Precedente do STJ. IV - No que tange, à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, o valor de R $144.320,00 (cento e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte reais), tal como requerido pelo autor, a título de indenização por danos morais, a ser repassado à indígena. V Apelação do autor provida, para reformar a sentença e dar provimento ao pedido inicial, condenando a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 144.320,00 (cento e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte reais), em favor da indígena, acrescido de juros moratórios ( Código Civil , art. 406 ), a contar da data do aborto (Súmula nº 54 , STJ), e de correção monetária (Súmula nº. 362 , STJ), a partir desta condenação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC , ante a falta de previsão legal de condenação em honorários advocatícios em ação civil pública. (TRF-1 - Apelação Cível: AC 10043476020214014300, Relator: [Não indicado na fonte], Data de Julgamento: 14/07/2022, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/07/2022 – original sem grifo) Configurada a solidariedade dos entes públicos pela prestação de serviços assistenciais e pelo funcionamento do SUS, e havendo pedido específico direcionado a falhas estruturais de regulação e transporte, ambos detêm legitimidade para responder aos termos da presente ação. Por conseguinte, resta ratificada a competência absoluta da Justiça Federal para o exame da causa, em consonância com o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade da União e do Município de Aruanã. 2. Da Preliminar de ilegitimidade passiva da SPDM A requerida SPDM suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua atuação na saúde indígena se limitou ao repasse de mão de obra de forma complementar e que não gerencia o estabelecimento municipal onde ocorreram as falhas narradas. A legitimidade de parte deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, o autor imputa à SPDM omissão no dever de proteção à saúde de sua empregada, apontando falha na fiscalização sanitária, na proteção individual e na condução das diretrizes de trabalho em período pandêmico. Havendo alegação de conduta negligente conexa à condição de empregadora e de executora conveniada do subsistema de atenção básica de saúde indígena, exsurge sua pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da relação processual, cabendo ao mérito a verificação sobre a procedência ou não de tais imputações. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do médico Carlos Eduardo Cardoso O réu Carlos Eduardo Cardoso argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a égide do Tema 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1027633). Sustenta que a ação indenizatória por danos decorrentes de atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente em face do Estado ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público, carecendo o agente físico de legitimidade passiva. Com razão o requerido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a seguinte tese vinculante no Tema 940: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso vertente, resta demonstrado e incontroverso que o médico requerido atuava na qualidade de médico plantonista do Hospital Municipal Dr. Claret (Hospital Municipal de Aruanã/GO) por ocasião dos atendimentos prestados à falecida Cristina Malauiru Brandão. Desse modo, na condição de preposto de unidade hospitalar pública municipal, o réu atuava inequivocamente na qualidade de agente público, prestando serviços essenciais do Sistema Único de Saúde (SUS). A jurisprudência constitucional vinculante estabelece a ilegitimidade ad causam passiva do agente público, impondo que a lide indenizatória seja direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviços públicos (no caso, o Município de Aruanã, a União e a SPDM, executora direta do convênio de saúde indígena), a quem cabe, eventualmente, o direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave. Ressalte-se que a exclusão processual do médico assistente não obsta a ampla cognição jurisdicional sobre o acerto ou desacerto técnico de sua conduta profissional. As alegadas faltas de zelo, falhas técnicas ou imperícia médica na condução do pronto-atendimento emergencial serão devidamente avaliadas durante a dilação probatória para fins de definição da responsabilidade civil solidária das pessoas jurídicas rés. Todavia, o agente físico deve ser excluído da lide. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico Carlos Eduardo Cardoso, determinando sua imediata exclusão do polo passivo da relação processual. 4. Da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela União A União assevera a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica voltada ao ente federal, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Da leitura atenta da peça vestibular, verifica-se que o autor delineou de maneira clara a causa de pedir e formulou pedido de condenação indenizatória determinado. A especificação sobre a suposta falha no planejamento e no suporte do subsistema de saúde indígena, bem como a imputação de responsabilidade solidária aos réus, revelam-se suficientes para viabilizar a compreensão da controvérsia e o amplo exercício de defesa pela União. O acerto ou desacerto das teses jurídicas inaugurais confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será oportunamente julgado. Rejeito a preliminar de inépcia. 5. Da preliminar de coisa julgada material suscitada pela SPDM A ré SPDM sustenta a existência de coisa julgada material em decorrência da sentença de improcedência proferida na Justiça do Trabalho. A arguição não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia das instâncias civil, administrativa e trabalhista. A ação indenizatória proposta perante a Justiça do Trabalho fundou-se na responsabilidade do empregador decorrente do contrato de trabalho e da legislação acidentária trabalhista, discutindo-se a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional da técnica em enfermagem. Por sua vez, a presente demanda possui causa de pedir nitidamente diversa, amparada na responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde essencial, englobando o pronto-atendimento emergencial, os procedimentos de regulação de leitos públicos do Sistema Único de Saúde e as condições de transporte inter-hospitalar de urgência. Ademais, verifica-se a manifesta ausência de tríplice identidade, porquanto figuram no polo passivo desta demanda pessoas jurídicas de direito público e agentes profissionais que sequer integraram a relação jurídica processual laboral. Desse modo, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não obsta o julgamento da lide sob a perspectiva do direito civil e administrativo comum. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não remanescendo questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, e estando as partes regularmente representadas e legitimadas, declaro o feito saneado. Para fins de delimitação probatória, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: 1. A ocorrência de falha, negligência ou omissão técnica no atendimento médico inicial e na realização de exames diagnósticos em favor da paciente Cristina Malauiru Brandão no pronto-socorro do Hospital Municipal de Aruanã; 2. A tempestividade e a regularidade do cadastramento e dos trâmites de solicitação de vaga de internação em leito de terapia intensiva (UTI) de referência junto à central pública de regulação de leitos; 3. A adequação das condições do transporte inter-hospitalar de transferência da paciente de Aruanã para Goiânia, especificamente no que diz respeito ao suporte técnico de oxigenação, presença de equipe de saúde capacitada na ambulância e tempo de deslocamento; 4. A existência de nexo de causalidade direto entre as supostas falhas assistenciais imputadas aos réus e o resultado óbito da paciente, ou se este decorreu de forma exclusiva de causas naturais atreladas à evolução grave da infecção por coronavírus em paciente acometida por fatores de risco e comorbidades. Como questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia, fixo a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) aplicável a cada um dos réus no âmbito do Sistema Único de Saúde e da saúde indígena; a configuração de responsabilidade civil solidária ou concorrente na cadeia de atendimento médico-hospitalar; a comprovação e a quantificação dos danos morais reflexos ou por ricochete postulados pelo cônjuge sobrevivente. DA ATIVIDADE PROBATORIA Com o escopo de dirimir os pontos controvertidos ora fixados, especificamente no que concerne à aferição de erro médico e nexo de causalidade clínico, defiro a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. Para a realização da perícia médica, o perito deste juízo a ser designado pela Secretaria, médico habilitado junto ao cadastro desta Seção Judiciária de Goiás, cujo encargo deverá ser exercido sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com as tabelas do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes: Formulem seus quesitos periciais e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; Apresentem rol de testemunhas de forma objetiva e limitada, para fins de viabilização da futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Após a indicação de quesitos e assistentes pelas partes, intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais (se aplicável fora dos limites da assistência gratuita) e indique data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta dias, cientificando-se os litigantes. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em juízo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do ato pericial. DELIBERAÇÕES Considerando a exclusão do réu Carlos Eduardo Cardoso do polo passivo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ele (CPC, Art. 487, VI). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA