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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1030756-25.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - Rafael Rocha da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outro - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porRafael Rocha da Silvaem face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSSpara: A) DETERMINAR a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 649.159.091-0 da espécie previdenciária comum (B31) para a espécie acidentária (B91); B) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com termo inicial (DIB) fixado em 10/10/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária); C) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a DIB, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas porventura existentes. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da autarquia previdenciária, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (a incidência dos honorários não abrange as parcelas vencidas após a prolação da sentença). A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor total da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260RS), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 493116/SP)