2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030749-76.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030749-76.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATILA DOS PASSOS CALONGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEFROPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por contribuinte, visando à devolução de valores de imposto de renda recolhidos sobre proventos de aposentadoria. A União sustentou a ausência de documentos comprobatórios da moléstia grave ou do início de sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; e (ii) qual é o termo inicial para a restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstia grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O contribuinte apresentou laudo emitido por médico especialista, o qual atestou o tratamento de nefrologia grave desde 23/12/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave dispensa a apresentação de laudo médico oficial, desde que a patologia seja comprovada por outros meios idôneos de prova; 2. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito tributário é a data em que comprovada a doença por diagnóstico médico especializado." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora