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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3292112/SP (2026/0236327-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE ADVOGADOS:RICARDO PONZETTO - SP126245 RAFAEL MARTINS - SP256761 MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325 ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA - SP442542 ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052 AGRAVADO:PATRICIA DA COSTA E SILVA QUEIROZ ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação monitória Confissão de dívida Prescrição configurada - Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Assinatura do instrumento que constitui causa interruptiva da prescrição Alegada novação Não ocorrência - Acordo que, no caso, representa mero parcelamento da obrigação originária Protesto posterior sem efeito interruptivo - Art. 202, caput, do Código Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (fl. 104). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999 e ao art. 360, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da novação da obrigação e ao afastamento da prescrição quinquenal, em razão de a confissão de dívida de março de 2016 haver instituído nova obrigação, com novas parcelas, valores e condições, para viabilizar a rematrícula de aluna inadimplente, de modo que a interrupção da prescrição ocorreu apenas com o protesto do título em julho de 2020. , trazendo a seguinte argumentação: O que se pretende discutir com a interposição do presente recurso é inaplicabilidade do instituto da prescrição, pautada no argumento de que a novação da dívida não interrompe a prescrição, mas, sim, constitui nova obrigação totalmente independente. Ou seja, concreto é matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de provas. Inclusive, o douto juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem necessidade de produção de provas, justamente sob a alegação da matéria a ser analisada ser somente de direito (fls. 132). Inicialmente é importante ressaltar a presente demanda trata-se de Ação Monitória que pleiteia a conversão do mandado monitório – um Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pela devedora em março de 2016, mas sem força executiva. Pois bem. Como tese jurídica central, é importante considerar que o acordo firmado entre as partes celebrou uma nova obrigação entre as partes, extinguindo a relação jurídica anterior, onde os termos do acordo novaram a dívida anterior, não se confundindo com a causa do artigo 202, VI do CC (fls. 132-133). A recorrente, instituição de ensino superior, não poderia autorizar a rematrícula da aluna inadimplente por força dos artigos 5º e 6º, § 1º da Lei 9.870/99 […], ou seja, para que a aluna inadimplente pudesse retomar seus estudos, deveria firmar uma nova obrigação com a universidade credora (fls. 133). Não obstante, a interpretação do ânimo de novar deve ser interpretado em consonância com a inteligência do Art. 360, I do Código Civil, vez que foi contraída nova dívida, que extinguiu a anterior. Ou seja, não obstante, ter violado a Lei 9.870/99 como acima exposto, o v. Acórdão também violou o Art. 360, I da Lei 10.406/02 (do Código Civil), outra lei federal. Ora, Excelências, havendo nova dívida não há por que se falar em interrupção da prescrição (fls. 133). A dívida anterior foi NOVADA para surgir a NOVA obrigação de pagamento do ACORDO entabulado. Não se trata de mero reconhecimento e parcelamento da dívida, mas, sim, de NOVA OBRIGAÇÃO. A interrupção da prescrição do Instrumento Particular de Confissão de Dívida se deu, portanto, pela primeira vez e única vez, com o Protesto do Título em julho de 2020 (fls. 24). Tendo a prescrição sido interrompida em julho/2020, por sua vez, a prescrição se daria apenas em julho/2025, mas que, não chegou a ocorrer diante da futura citação válida (fls. 134). A assinatura da Confissão de Dívida sendo, indiscutivelmente, uma novação, não ensejou a interrupção da prescrição em sua celebração. Não tendo ensejado interrupção da prescrição pela assinatura da Confissão, não há por que se falar em “segunda interrupção” pelo protesto do título. O termo de acordo em questão novou a dívida anterior, não se confundindo com a causa do artigo 202, VI do CC (fls. 134). Isso porque, em verdade, o acordo serviu para firmar uma obrigação nova entre as partes, extinguindo a relação jurídica anterior, comprovadamente por se tratar de aluno inadimplente que buscava a rematrícula junto a Instituição de Ensino Superior. Pois, como dito a IES recorrente NÃO poderia autorizar a rematrícula da aluna inadimplente por força do artigo 5º e 6º §1º da Lei 9.870/99, daí surgido o animus novandi (fls. 134). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A alegação de que o termo de confissão configura novação não se sustenta. Isso porque, no caso dos autos, o negócio jurídico não contém manifestação inequívoca de vontade no sentido de extinguir a obrigação originária e substituí-la por outra. O acordo firmado revela apenas mero parcelamento de dívida preexistente, sem alteração substancial de objeto, causa ou partes da obrigação (fl. 107-108). Também não prospera a tese de interrupção do prazo prescricional em razão do protesto lavrado em agosto de 2020. De acordo com o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Assim, tendo o prazo sido interrompido anteriormente pela assinatura do termo de confissão, o protesto posterior não tem o condão de gerar novo marco interruptivo. O prazo, portanto, recomeçou a fluir em março de 2016 e escoou integralmente em março de 2021 (fl. 108). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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