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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA APELADO: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1030738-91.2025.8.11.0002, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 24.850,00 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente interpôs recurso de apelação em 08/07/2026, juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 385665412 e 385665413. Contudo, conforme certificado no ID 386460881, a guia apresentada não correspondia ao recolhimento do preparo recursal, tratando-se de depósito judicial, quando o pagamento deveria ter sido efetuado em guia própria destinada ao Recurso de Apelação – Oriundos do 1º Grau. Diante da irregularidade, por meio da decisão de ID 389958360, a apelante foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a regularização não se satisfaria com a mera apresentação de novo comprovante de recolhimento na forma simples, devendo a parte observar o pagamento em valor dobrado e mediante a modalidade própria de arrecadação das custas recursais. Em resposta, a recorrente apresentou a petição de ID 392581859, acompanhada da guia de ID 392581865 e do comprovante de ID 392581864, afirmando tratar-se de complementação do preparo. Todavia, o documento apresentado novamente consiste em “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA”, no valor de R$ 515,61, e não em guia específica de arrecadação do preparo recursal. Sobreveio, então, a certidão de ID 393077382, na qual a unidade competente deste Tribunal registrou que, em consulta ao sistema de arrecadação, não havia sido efetuado o pagamento referente ao preparo do recurso, esclarecendo, novamente, que a guia apresentada no ID 392581865 se referia a depósito judicial e que o recolhimento deveria ter sido realizado, em dobro, por meio da guia específica para Recurso de Apelação. É o necessário. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Por sua vez, dispõe o § 4º do mesmo artigo: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A sistemática legal é clara. Não comprovado regularmente o preparo no momento da interposição, deve ser oportunizado ao recorrente o saneamento do vício mediante recolhimento em dobro. Somente diante da inobservância dessa oportunidade é que se impõe a sanção processual da deserção. No presente caso, essa oportunidade foi regularmente assegurada. Não se trata de hipótese em que a recorrente tenha sido surpreendida pelo reconhecimento da deserção ou em que tenha deixado de ser previamente intimada para corrigir irregularidade formal. Ao contrário, após constatado que o pagamento inicialmente realizado correspondia a depósito judicial, e não ao recolhimento do preparo pela via adequada, este Relator determinou expressamente que a recorrente efetuasse o preparo em dobro e na modalidade própria, advertindo-a, de maneira inequívoca, acerca da possibilidade de deserção. Ainda assim, a recorrente voltou a apresentar nova guia de depósito judicial, igualmente inadequada para o recolhimento das custas recursais. Embora tenha havido movimentação financeira, depósito judicial não se confunde com recolhimento de preparo recursal. O primeiro destina-se à vinculação de valores a uma conta judicial relacionada ao processo, ao passo que o segundo constitui receita de natureza processual e deve observar a forma de arrecadação definida pelo Tribunal. Desse modo, a simples soma dos valores depositados judicialmente não supre a exigência legal. A questão, portanto, não reside apenas no quantum desembolsado pela recorrente, mas na própria natureza e destinação do pagamento realizado. Inclusive, a Secretaria deste Tribunal certificou, após a oportunidade de regularização, que não constava no sistema de arrecadação pagamento referente ao preparo do recurso, circunstância objetiva que evidencia o descumprimento da determinação judicial. Também não se mostra cabível nova intimação para saneamento. O art. 1.007, § 4º, do CPC já institui mecanismo específico destinado a prestigiar a primazia do julgamento de mérito e evitar a deserção imediata. Concedida essa oportunidade e descumprida a determinação, não há previsão legal para a renovação sucessiva do prazo para correção do mesmo vício. Do contrário, a providência saneadora prevista em lei perderia sua eficácia, convertendo-se em sucessivas oportunidades de regularização sem limite temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte, após intimada, realizar o recolhimento em dobro, e o descumprimento dessa determinação conduz à deserção, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” 1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). 2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo. Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1686744 SP 2020/0077574-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Assim, tendo a recorrente deixado de comprovar o regular recolhimento do preparo, mesmo após expressamente intimada para fazê-lo em dobro e mediante guia própria, está caracterizada a deserção. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. CONCLUSÃO Por essas razões, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., em razão da DESERÇÃO. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 15% para 17% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA APELADO: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1030738-91.2025.8.11.0002, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 24.850,00 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente interpôs recurso de apelação em 08/07/2026, juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 385665412 e 385665413. Contudo, conforme certificado no ID 386460881, a guia apresentada não correspondia ao recolhimento do preparo recursal, tratando-se de depósito judicial, quando o pagamento deveria ter sido efetuado em guia própria destinada ao Recurso de Apelação – Oriundos do 1º Grau. Diante da irregularidade, por meio da decisão de ID 389958360, a apelante foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a regularização não se satisfaria com a mera apresentação de novo comprovante de recolhimento na forma simples, devendo a parte observar o pagamento em valor dobrado e mediante a modalidade própria de arrecadação das custas recursais. Em resposta, a recorrente apresentou a petição de ID 392581859, acompanhada da guia de ID 392581865 e do comprovante de ID 392581864, afirmando tratar-se de complementação do preparo. Todavia, o documento apresentado novamente consiste em “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA”, no valor de R$ 515,61, e não em guia específica de arrecadação do preparo recursal. Sobreveio, então, a certidão de ID 393077382, na qual a unidade competente deste Tribunal registrou que, em consulta ao sistema de arrecadação, não havia sido efetuado o pagamento referente ao preparo do recurso, esclarecendo, novamente, que a guia apresentada no ID 392581865 se referia a depósito judicial e que o recolhimento deveria ter sido realizado, em dobro, por meio da guia específica para Recurso de Apelação. É o necessário. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Por sua vez, dispõe o § 4º do mesmo artigo: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A sistemática legal é clara. Não comprovado regularmente o preparo no momento da interposição, deve ser oportunizado ao recorrente o saneamento do vício mediante recolhimento em dobro. Somente diante da inobservância dessa oportunidade é que se impõe a sanção processual da deserção. No presente caso, essa oportunidade foi regularmente assegurada. Não se trata de hipótese em que a recorrente tenha sido surpreendida pelo reconhecimento da deserção ou em que tenha deixado de ser previamente intimada para corrigir irregularidade formal. Ao contrário, após constatado que o pagamento inicialmente realizado correspondia a depósito judicial, e não ao recolhimento do preparo pela via adequada, este Relator determinou expressamente que a recorrente efetuasse o preparo em dobro e na modalidade própria, advertindo-a, de maneira inequívoca, acerca da possibilidade de deserção. Ainda assim, a recorrente voltou a apresentar nova guia de depósito judicial, igualmente inadequada para o recolhimento das custas recursais. Embora tenha havido movimentação financeira, depósito judicial não se confunde com recolhimento de preparo recursal. O primeiro destina-se à vinculação de valores a uma conta judicial relacionada ao processo, ao passo que o segundo constitui receita de natureza processual e deve observar a forma de arrecadação definida pelo Tribunal. Desse modo, a simples soma dos valores depositados judicialmente não supre a exigência legal. A questão, portanto, não reside apenas no quantum desembolsado pela recorrente, mas na própria natureza e destinação do pagamento realizado. Inclusive, a Secretaria deste Tribunal certificou, após a oportunidade de regularização, que não constava no sistema de arrecadação pagamento referente ao preparo do recurso, circunstância objetiva que evidencia o descumprimento da determinação judicial. Também não se mostra cabível nova intimação para saneamento. O art. 1.007, § 4º, do CPC já institui mecanismo específico destinado a prestigiar a primazia do julgamento de mérito e evitar a deserção imediata. Concedida essa oportunidade e descumprida a determinação, não há previsão legal para a renovação sucessiva do prazo para correção do mesmo vício. Do contrário, a providência saneadora prevista em lei perderia sua eficácia, convertendo-se em sucessivas oportunidades de regularização sem limite temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, deve a parte, após intimada, realizar o recolhimento em dobro, e o descumprimento dessa determinação conduz à deserção, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” 1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). 2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo. Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1686744 SP 2020/0077574-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Assim, tendo a recorrente deixado de comprovar o regular recolhimento do preparo, mesmo após expressamente intimada para fazê-lo em dobro e mediante guia própria, está caracterizada a deserção. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. CONCLUSÃO Por essas razões, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., em razão da DESERÇÃO. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 15% para 17% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
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