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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1030734-97.2026.8.11.0041 (h) VISTOS, Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESSE PARTICIPAÇÕES LTDA. (representada por seu sócio SAMIR HAMMOUD) e demais beneficiários em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou com a ré plano privado de assistência à saúde formalmente rotulado como coletivo empresarial (Apólice nº 8370601267 / 601267), abrangendo exclusivamente o sócio-administrador e seus familiares diretos (totalizando 5 vidas). Sustenta a ocorrência do fenômeno da "falsa coletivização" (coletivo atípico), ante a ausência de vínculo empregatício e de efetiva massa corporativa que justifique o tratamento empresarial, servindo a pessoa jurídica como mero veículo de contratação. Assevera que as mensalidades vêm sofrendo expressivos e sucessivos reajustes anuais (notadamente entre 2021 e 2025: 8,58%, 19,25%, 23,79%, 20,96% e 21,49%), desprovidos de transparência, lastro atuarial auditável e sem a entrega de extrato pormenorizado de sinistralidade ou fórmula clara de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH). Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, a readequação dos valores com aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares e, ao final, a declaração de nulidade/revisão dos aumentos abusivos com a repetição do indébito trienal. O recolhimento das custas processuais foi devidamente certificado e comprovado (ID 235090170 e ID 235176858). Por decisão interlocutória de ID 235176858 (reiterada em ID 235200985), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré procedesse ao recálculo das faturas observando os tetos da ANS para a modalidade individual/familiar desde a pactuação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como deferida a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação de ID. 238854555, arguindo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde o ano de 2007 (com autorização da ANS), não podendo ser compelida a criar modalidade não ofertada em seu portfólio; Prejudicial de mérito de prescrição anual (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil); No mérito, defendeu a legitimidade do contrato coletivo empresarial livremente pactuado; a ausência de vício na composição familiar admitida pela regulamentação setorial; a validade dos reajustes anuais formados pelo pool de risco/agrupamento de contratos com até 29 vidas (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS); a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo; a impossibilidade de restituição dos prêmios em razão do risco coberto e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pela expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de falsidade ideológica e postulou a realização de perícia atuarial. Impugnação a contestação de ID. 242458832. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial atuarial e dispensou a realização de audiência de instrução (ID 246852119). Os autores postularam a exibição prévia e incidental de documentos contábeis e atuariais primários sob a guarda da operadora (art. 396/400 do CPC) e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), não se opondo à perícia atuarial desde que precedida da juntada e exame da referida documentação-fonte (ID 247093204). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Estando o processo em ordem e não havendo causa de extinção prematura sem julgamento de mérito, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A requerida sustenta a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, de modo que a procedência acarretaria a criação forçada de um produto inexistente. Rejeito a preliminar. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a dita "impossibilidade jurídica do pedido" deixou de figurar como condição autônoma da ação, tendo sido absorvida pelo exame do mérito da pretensão. Ademais, a pretensão deduzida em juízo não objetiva compelir a seguradora a abrir novo canal de comercialização perante o mercado de consumo, mas sim postula a tutela jurisdicional cognitiva para declarar a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e readequar os índices de reajuste à luz da legislação consumerista e da teoria do "falso coletivo". A circunstância de a operadora não comercializar carteira individual em nada restringe a sindicabilidade judicial dos contratos em vigor e a aplicação supletiva/analógica dos índices fixados pela agência reguladora competente (ANS) como teto balizador de reajuste. DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFIRO o pedido formulado pela ré para expedição de ofício ao Órgão Ministerial para apuração de falsidade ideológica. A celebração de contrato de plano de saúde por intermédio de pessoa jurídica para proteção exclusiva do núcleo familiar do sócio insere-se no contexto de prática mercadológica amplamente difundida no setor e cuja discussão sobre a requalificação jurídica ("falso coletivo" ou "coletivo atípico") constitui controvérsia civil-consumerista ordinária, inexistindo indício mínimo de dolo penalmente relevante ou de conduta fraudulenta por parte dos aderentes. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO (Art. 357, I, CPC) A seguradora Requerida pugna pela aplicação da prescrição ânua insculpida no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, visando limitar eventual condenação de repetição aos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Afasto a prejudicial de prescrição anual. O prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil restringe-se às pretensões indenizatórias típicas decorrentes de cobertura de sinistro securitário entre segurado e segurador. Em se tratando de demanda que visa à revisão de cláusula de reajuste de mensalidade de plano/seguro de assistência à saúde e à restituição de quantias cobradas indevidamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 610 / REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), consolidou a seguinte tese vinculante: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002)." Destarte, a pretensão condenatória de repetição de indébito formulada pelos autores submete-se à prescrição trienal, restando hígidos os valores desembolsados nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a propositura da demanda, bem como as parcelas que se venceram no curso da lide. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A natureza fática do vínculo contratual: se a apólice firmada pela estipulante ostenta características materiais de contratação coletiva empresarial genuína (com diluição ampla de risco corporativo e corpo de colaboradores) ou se configura contratação de natureza estritamente familiar sob a roupagem formal de plano empresarial ("falso coletivo" ou coletivo atípico); 2. A formação e a dinâmica do agrupamento de contratos (Pool de Risco): se o contrato da parte autora foi devidamente inserido e submetido às regras de agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 vidas (RN ANS nº 309/2012 e RN ANS nº 565/2022); 3. O fato gerador, a clareza e a transparência dos reajustes anuais aplicados: se os índices incidentes entre os anos de 2021 e 2025 decorreram de cálculos atuariais hígidos, com critérios e fórmulas previamente conhecidas, amparados em dados estatísticos objetivos e comprovados contemporaneamente por extrato pormenorizado de receitas e despesas assistenciais e apuração de VCMH; 4. A existência e a extensão do indébito: apuração de eventuais valores vertidos a maior em decorrência da incidência de índices reputados abusivos, para fins de repetição simples. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em debate qualifica-se indiscutivelmente como de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). A pessoa jurídica estipulante, embora titular formal da apólice, atua na defesa dos interesses do grupo restrito de beneficiários, evidenciando manifesta vulnerabilidade técnica, atuarial e informacional perante a operadora de saúde. Dessa forma, reitero o deferimento da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e, subsidiariamente, com esteio na distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbe, pois, aos Autores: a demonstração da contratação, dos pagamentos realizados e da composição subjetiva do quadro de beneficiários do plano de saúde. À Ré: a demonstração e comprovação documental contemporânea do fato gerador dos reajustes aplicados, da metodologia atuarial da sinistralidade e da VCMH, da disponibilização prévia da memória de cálculo aos contratantes e da regularidade do enquadramento no pool de risco regulamentar. Considerando os pontos controvertidos fixados, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTABIL – ATUARIAL, postulada pelo Requerido, porquanto indispensável para esclarecer a exatidão aritmética dos reajustes, a correspondência dos índices cobrados com as regras contratuais e regulamentares do pool de risco e a quantificação do eventual indébito. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa NOCTUA PERITAS Ltda., com endereço sito à Rua 24 de outubro, nº 1649, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 9211-1609, e-mail: noctuaperitas@gmail.com, que deverá ser intimado da presente nomeação bem ainda para indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Havendo concordância, deverá ser depositado pela parte Requerida o valor integral dos honorários. Autorizo desde já o levantamento pelo Perito de 50% (cinquenta por cento), no início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo (art. 465,§4º do CPC). Depositado os honorários, INTIME-SE o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Quanto a juntada de novos documentos, será admitida nos termos do artigo 435 do CPC. O Perito Judicial nomeado fica expressamente autorizado a requisitar diretamente às partes — em especial à demandada BRADESCO SAÚDE S/A — todos os elementos contábeis, atuariais e cadastrais indispensáveis à elaboração do laudo. Ficam as partes intimadas da presente decisão e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação, certifique a estabilidade da presente decisão, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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