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1030730-94.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1030730-94.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Y.G.M. - R.C.C.M. - - M.I.S.M.A. - Vistos. Fls. 410/417. Acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescentar os seguintes fundamentos. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da litispendência e a referência, na sentença, ao julgamento final das contas na ação nº 1157136-97.2024.8.26.0100, anota-se que ainda não sobreveio o transito em julgado, encontrando-se atualmente o feito em grau de recurso. Permanece, portanto, pendente a ação anteriormente ajuizada, o que não modifica o entendimento quanto à litispendência reconhecida. Quanto ao período de exercício da curatela pela Dra. Maria Isabel Sampaio, a decisão proferida nos autos da interdição determinou que, após a nomeação da Dra Renata Maluf, a então curadora permanecesse no exercício da curatela de forma compartilhada até a regularização da representação da nova profissional perante bancos e demais instituições. Tal determinação, contudo, não demonstra, por si só, que a primeira tenha exercido efetivamente a administração patrimonial após 21.08.2024, conforme indicado na sentença. O período de transição não exclui a responsabilidade exclusiva da segunda curadora. Não há no mais qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Trata-se de mero inconformismo quanto ao entendimento adotado na sentença, que deve ser processado por meio de recurso adequado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. A arguição de suspeição, por sua vez, não comporta conhecimento em sede de embargos de declaração, devendo ser deduzida por meio do incidente próprio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração exclusivamente para os fins aqui determinados, em complementação à fundamentação já apresentada, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 404/406. Intime-se. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), LEA TEIXEIRA PISTELLI (OAB 186182/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)

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