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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030728-19.2026.8.11.0000 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), TULIO AQUINO MONTEIRO DA COSTA - CPF: 005.835.311-99 (RECORRIDO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), ABNER JAMES LOPES CAMPOS - CPF: 013.716.231-63 (RECORRIDO), EVARISTO DA COSTA E SILVA NETO - CPF: 022.127.191-08 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: 832.289.261-68 (RECORRIDO), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), GERALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: 000.026.591-82 (RECORRIDO), AUGUSTO BOURET ORRO - CPF: 022.589.611-73 (ADVOGADO), JACKSON PEREIRA BARBOSA - CPF: 015.757.001-07 (RECORRIDO), PAULO RENATO CARDOSO PAIAO - CPF: 038.348.279-83 (ADVOGADO), ARLEI LUIZ COVATTI - CPF: 032.921.869-78 (RECORRIDO), TIAGO DE JESUS BATISTA BORGES - CPF: 024.460.841-50 (RECORRIDO), VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 023.752.861-46 (RECORRIDO), JONATAS BUENO TRINDADE - CPF: 934.836.352-20 (RECORRIDO), JOAO JOSE FONTES PINHEIRO NETO - CPF: 027.437.571-08 (RECORRIDO), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 096.916.354-10 (RECORRIDO), CLEBER DE SOUZA FERREIRA - CPF: 011.089.631-96 (RECORRIDO), JONATHAN CARVALHO DE SANTANA - CPF: 017.408.251-79 (RECORRIDO), HERON TEIXEIRA PENA VIEIRA - CPF: 008.051.341-74 (RECORRIDO), RUITER CANDIDO DA SILVA - CPF: 688.697.541-20 (RECORRIDO), DEBERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 061.430.141-67 (VÍTIMA), MAYSON RICARDO MORAES DIHL - CPF: 060.065.891-09 (VÍTIMA), FABRICIO SOARES FERREIRA (VÍTIMA), LUCIANO BALDOINO DOS SANTOS - CPF: 788.380.531-20 (RECORRIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. “OPERAÇÃO SIMULACRUM”. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao receber denúncia pela suposta prática de homicídios qualificados, em contexto de atuação de grupo de extermínio relacionado à denominada “Operação Simulacrum”, indeferiu o pedido de prisão preventiva dos denunciados. O recorrente sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta das imputações e as circunstâncias atribuídas aos denunciados demonstram risco atual à ordem pública suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se há elementos concretos de risco à instrução criminal que tornem necessária a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta e atual do periculum libertatis, consistente em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não necessariamente à proximidade temporal entre a prisão e a prática do delito. No caso, embora os fatos imputados sejam graves, ocorreram há mais de seis anos e não foi indicado fato superveniente, concreto e atual capaz de demonstrar a persistência dos riscos previstos no art. 312 do CPP. 5. A alegação de perigo à instrução criminal está fundada em temor genérico de intimidação de vítimas e testemunhas, sem indicação de ameaça, destruição de provas, combinação de versões ou outra conduta concreta destinada a embaraçar o processo. O corréu apontado como potencialmente vulnerável encontra-se inserido em programa de proteção, tendo sido deferida a produção antecipada de sua prova oral. 6. Não há notícia concreta de fuga, descumprimento de determinações judiciais, reiteração delitiva posterior, ameaça a testemunhas ou utilização da condição funcional dos denunciados para obstruir a persecução penal. Os recorridos vêm atendendo aos chamados judiciais e participando regularmente dos atos processuais. 7. A gravidade das imputações, embora relevante, não dispensa a demonstração individualizada do periculum libertatis. A prisão preventiva não pode ser empregada como antecipação de pena ou como resposta automática à gravidade do delito. 8. Prestigia-se, ainda, a avaliação do juiz natural da causa, que, por sua proximidade com os fatos, com os sujeitos processuais e com a prova produzida, possui melhores condições de aferir a necessidade concreta da segregação cautelar. 9. A manutenção da liberdade está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. O surgimento de fato novo, concreto e idôneo, como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à instrução, autoriza nova apreciação da necessidade de medidas cautelares ou de prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade, ainda que acentuada, da imputação penal. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar relaciona-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não exclusivamente à data da prática do delito. 3. O risco à instrução criminal não pode ser presumido, exigindo a indicação de atos concretos de ameaça, intimidação, destruição de provas ou embaraço ao processo. 4. A ausência atual dos requisitos da prisão preventiva não impede nova apreciação da medida diante do surgimento de fato superveniente, concreto e idôneo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 190.028/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020, pub. 11.02.2021; TJMT, HC 1000120-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2026, pub. 13.02.2026; TJMT, HC 1025283-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 05.09.2025, pub. 05.09.2025; TJMT, RSE 1028946-11.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 30.10.2025, pub. 30.10.2025; TJMT, RSE 1010586-91.2024.8.11.0055, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20.11.2024, pub. 22.11.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, a tempo e modo, pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão prolatada pelo Juízo 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Penal nº 0004965-82.2018.8.11.0042, que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos Tulio Aquino Monteiro da Costa, Abner James Lopes Campos, Luciano Baldoino dos Santos, André Luiz dos Santos Souza, Geraldo Vieira da Silva, Jackson Pereira Barbosa, Arlei Luiz Covatti, Tiago de Jesus Batista Borges, Vinicius Santos de Oliveira, Jonatas Bueno Trindade, João José Fontes Pinheiro Neto, José Roberto Rodrigues da Silva, Cleber de Souza Ferreira, Jonathan Carvalho de Santana e Heron Teixeira Pena Vieira, denunciados, em tese, pela prática de três homicídios qualificados por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com causa de aumento por atuação de grupo de extermínio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, por três vezes, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal) (ID 381382372). Em razões recursais de ID 381382371, os membros do Ministério Público, Núcleo de Defesa da Vida, sustentam estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de atuação atribuído ao grupo, e a conveniência da instrução criminal, em razão do risco de intimidação de testemunhas e de embaraço à colheita probatória mediante utilização da influência e autoridade decorrentes dos cargos ocupados. Defendem, ainda, a contemporaneidade da medida, ao argumento de que esta deve ser aferida em relação à atualidade dos fundamentos que ensejam a prisão preventiva, e não ao momento da prática dos fatos, destacando que a dimensão da atuação investigada somente teria sido revelada com o avanço das investigações, no contesto da “Operação Simulacrum”. Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos. As contrarrazões vistas em ID 381382375 e subsequentes são pelo desprovimento do recurso. Não houve, no Juízo de origem, exercício do juízo de retratação. Contudo, tal ausência configura mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.706.524/MA. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Bardusco Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme respectivo sumário que segue transcrito (ID 388119878): “Sumário: Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos – Irresignação do Ministério Público: Requer a decretação da prisão cautelar dos recorridos com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal – O pedido comporta provimento: A dinâmica da ação criminosa que compõe a ‘Operação Simulacrum’ se encontra detalhada na denúncia dos autos nº 0004965- 82.2018.8.11.0042, e demonstra a necessidade da prisão cautelar dos recorridos, visando a garantia da ordem pública, frente a gravidade concreta, em tese, evidenciada pela forma como agiam, violando seus compromissos institucionais, promovendo armadilhas humanas, atraindo suas vítimas com o propósito de executá-las, instituindo verdadeiro tribunal de exceção, no qual, na condição de Justiceiros, atuavam como grupo de extermínio, elegendo as pessoas a serem executadas, com ou sem passagens criminais – Atuação bárbara com a qual buscavam galgar postos hierárquicos na corporação, violando os valores institucionais, revestindo ação fria, calculada e criminosa contra a vida humana em condutas heroicas na defesa da sociedade – Segregação cautelar também indispensável para a conveniência da instrução processual, garantido que a produção probatória seja realizada de forma serena e livre de qualquer temor ou constrangimento, pois em razão dos cargos que ocupam e da violência revelada, naturalmente, impõe receio as testemunhas e informantes a serem ouvidos e, ainda, há o risco concreto que, em liberdade, os recorridos, utilizando da influência e autoridade dos cargos intimidem e embaracem a colheita probatória, como, em tese, agiram na fase investigatória – A contemporaneidade a ser analisada por ocasião do decreto da prisão preventiva está vinculada aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática da suposta conduta criminosa, mormente em razão de que na oportunidade das execuções os episódios foram tratados como exercício regular da atividade policial e, só com a conclusão das investigações é que foi revelado todo o ardil executado, surgindo a necessidade de estancar tais condutas (garantia da ordem pública) e por conveniência da instrução criminal (fornecendo a necessária segurança as testemunhas e informantes a serem ouvidos) e, preservação das provas, assim, embora os homicídios qualificados consumados apurados no feito original tenham ocorrido no ano de 2017 sem dúvida com o descortinamento, em tese, de toda a barbárie, a medida se mostra indispensável – Pelo conhecimento do recurso e seu provimento.” É o relatório. Em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Extrai-se dos autos que no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 17h30, na localidade conhecida como “Mangueiral”, na região do Rodoanel, entre as Rodovias Emanuel Pinheiro e Elder Cândia, no município de Cuiabá/MT, Tulio Aquino Monteiro da Costa, Abner James Lopes Campos, Luciano Baldoino dos Santos, André Luiz dos Santos Souza, Geraldo Vieira da Silva, Jackson Pereira Barbosa, Arlei Luiz Covatti, Tiago de Jesus Batista Borges, Vinicius Santos de Oliveira, Jonatas Bueno Trindade, João José Fontes Pinheiro Neto, José Roberto Rodrigues da Silva, Cleber de Souza Ferreira, Jonathan Carvalho de Santana, Heron Teixeira Pena Vieira com o auxílio de Ruiter Candido da Silva teriam, em tese, no contexto da denominada “Operação Simulacrum”, mediante tortura e disparos de armas de fogo, atuando em concurso de agentes, com unidade de desígnios, divisão de tarefas, animus necandi, motivação torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em atividade típica de grupo de extermínio, ocasião em que teriam matado as vítimas Mayson Ricardo Moraes Dihl, Fabricio Soares Ferreira e Deberson Pereira de Oliveira. Consta ainda que Ruiter Candido da Silva em companhia dos militares supracitados e também componentes do grupo criminoso, integrou e promoveu pessoalmente organização criminosa armada, o compor grupo de extermínio, responsável por inúmeras mortes. Em razão dos fatos, os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal, quatro vezes, na forma dos art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º, por 3 vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. E Ruiter Candido da Silva foi denunciado como incurso nas penas dos art. 2º, § 2º, § 4º, II da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 29 do Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV e § 6º, nos termos dos art. 29 e 69, todos do Código Penal. Após regular trâmite processual inicial, o Juízo singular recebeu a denúncia (ID 381382372), por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, mas indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos denunciados, ao fundamento de ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de elementos concretos que demonstrassem prejuízo à conveniência da instrução processual ou à garantia da ordem pública. Vejamos trecho da decisão: “(...) Contudo, além dos requisitos supramencionados, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a decretação da prisão preventiva deve observar o requisito da contemporaneidade dos fatos. Ou seja, a medida cautelar deve estar diretamente relacionada a fatos recentes, que demonstrem a necessidade atual da prisão para os fins previstos na legislação. No presente caso, embora a materialidade delitiva esteja estampada nos laudos periciais de necropsia e do local do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria delitiva ante os documentos amealhados no inquérito policial, verifico que os fatos imputados aos implicados ocorreram há mais de 06 (seis) anos. Assim em análise os autos, constata-se que, nesta quadra processual, ausente a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, assim descrito: (...) Consoante orientação dos Tribunais superiores mostra-se insuficiente para decretação da custódia cautelar a indicação de fato antigo, ainda que grave, tem-se exigido que o fato apontado para justificar o gravame cautelar seja próximo e não remoto. “A ideia de contemporaneidade está, literalmente, a indicar que é do mesmo tempo, da mesma época, isto é, imediatidade.” Nesse sentido, vejamos o precedente jurisprudencial extraído do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Nessa toada forçoso reconhecer que embora a gravidade dos fatos não possa ser ignorada, a ausência de contemporaneidade impede a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena ou resposta ao clamor social, devendo ser pautada em elementos concretos e atuais que justifiquem sua necessidade. Rodrigo Capez adverte para o fato de que “se a prisão preventiva é ditada por razões materiais, quanto mais tempo se passar entre a data do fato” (ou a data do conhecimento da autoria, se distinta) e a decretação da prisão, mais desnecessária ela se mostrará. Na sequência cita o precedente da 2ª T., HC 137.728, rel. p/ o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2017." (Filho, 2021). Importa rememorar que o Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS concedeu a liminar em sede do Habeas Corpus n° 1006276-81.2022.8.11.0000 impetrando em favor de alguns dos denunciados referentes a esta operação SIMULACRUM em face da prisão temporária decretada pelos fatos em debate neste processo, tendo acolhido naquela ocasião a arguição defensiva de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Neste contexto, conquanto não se desconheça a gravidade dos fatos imputados aos réus, no caso dos autos o crime narrado foi praticado há mais de 06 (seis) anos, não havendo nos autos indicativos de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a aplicação da medida. Assim, apesar da evidente gravidade aplicada aos crimes em questão, que foram praticados “em tese” por pessoas que na verdade deveriam resguardar os direitos dos cidadãos, assim agindo com violência letal, em verdadeiras execuções sumárias, e em verdadeira violação a vida das vítimas, devo considerar o mutatis mutandis, nesse sentido transcrevo a jurisprudência abaixo: (...) De mais a mais, o Ministério Público alega que a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução processual. Contudo, verifico que no curso do inquérito policial já foram colhidas provas essenciais à elucidação dos fatos. Assim, as provas documentais e materiais coletadas na fase policial foram devidamente preservadas conforme os preceitos legais e procedimentos técnicocientíficos, garantindo, a sua integridade e autenticidade. Ressalte-se que tais provas, em virtude de sua natureza, encontram-se imunes a quaisquer alterações ou manipulações que possam ser eventualmente intentadas pelos denunciados ou por terceiros interessados em prejudicar o andamento do processo. Além disso, tem-se que a produção antecipada de provas em relação ao corréu RUITER será acolhida por este juízo, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à conveniência da instrução criminal. No tocante à garantia da ordem pública, não restou demonstrado que os acusados, servidores públicos com endereços fixos e que sempre responderam a todos os atos processuais, representam uma ameaça concreta e atual à ordem pública. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser decretada apenas quando evidenciada a real necessidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados (...).” Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessidade da prisão preventiva dos recorridos, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (ID 381382371). Conforme certidão de ID 381678867, o i. Representante do Ministério Público protocolou as Petições Criminais nº 1022446-60.2024.8.11.0000, 1022457-89.2024.8.11.0000, 1022565-21.2024.8.11.0000 e 1018615-04.2024.8.11.0000 — todas idênticas —, postulando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito. No ponto, cumpre esclarecer que a “Operação Simulacrum” foi desmembrada em diversas ações penais, cada qual tendo por objeto uma ocorrência criminosa de homicídio. Assim, os membros do Núcleo da Vida postularam a decretação da prisão preventiva dos acusados em cada uma das ações e, diante do indeferimento dos pedidos, interpuseram Recurso em Sentido Estrito contra cada decisão, com a consequente apresentação de petições criminais visando à concessão de efeito suspensivo. As referidas petições foram julgadas pela Terceira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido. Destaco, ainda, que, no ano de 2022, foi decretada a prisão temporária dos acusados nos autos nº 1004157-21.2022.8.11.0042, 1010042-39.2022.8.11.0002 e 1004151-14.2022.8.11.0042, ocasião em que foi impetrado o Habeas Corpus nº 1006276-81.2022.8.11.0000, no qual o Des. Plantonista Sebastião Barbosa Farias concedeu a ordem para revogar as prisões decretadas. No referido mandamus, o Órgão Ministerial apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, tendo o feito sido encaminhado ao saudoso Des. Rondon Bassil Dower Filho, em substituição ao Des. Juvenal Pereira da Silva, que havia se declarado suspeito. Em decisão monocrática, o Relator Substituto extinguiu o feito em razão da “abordagem ampla e genérica da suposta ilegalidade, deixando, inclusive, de combater individualmente os decretos de prisão temporária”. Assentou, ainda, que “a tutela de urgência então conferida durante o Plantão Judiciário deveria ser revogada. Esse seria o efeito natural e o caminho mais técnico a ser adotado. No entanto, a fim de evitar tumulto processual e considerando que os pacientes estão em liberdade desde então, afigura-se mais adequado preservar o comando provisório, ao menos até nova deliberação do Juízo a quo oficiante”. Feito esse breve relato, passo à análise do pedido recursal. A prisão preventiva, embora admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, não decorre automaticamente da gravidade do delito ou da existência de indícios de autoria. Exige-se, além do fumus comissi delicti, a demonstração concreta do periculum libertatis, consistente em risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 e 313 do CPP). A própria redação do art. 312 do Código de Processo Penal reforça que a periculosidade deve ser aferida a partir de elementos concretos, como “modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de armas ou munições apreendidas e fundado receio de reiteração delitiva”, vedando-se a prisão apoiada apenas em alegações de gravidade abstrata. No caso dos autos, os fatos narrados são de extrema gravidade, uma vez que a imputação de homicídios consumados, em tese praticados mediante atuação coordenada de agentes públicos, com características de execução sumária e atividade típica de grupo de extermínio, praticada com tortura, reclama severa apuração estatal e resposta jurisdicional compatível com a magnitude da acusação. Inclusive, o juízo singular reconheceu a gravidade dos fatos, porém consignou expressamente a ausência de contemporaneidade, destacando que os crimes narrados ocorreram há mais de 6 (anos) anos e não foram apontados novos fatos contemporâneos capazes de justificar, naquele momento processual, a segregação cautelar. Este fundamento não foi infirmado pelo recorrente, uma vez que a narrativa ministerial evidencia, sem dúvida, imputações gravíssimas e socialmente reprováveis; todavia, não individualiza fato superveniente, concreto e atual, praticado pelos recorridos em liberdade, que demonstre risco real de reiteração, intimidação de testemunhas, destruição de provas, fuga ou embaraço à instrução criminal. A jurisprudência é firme no sentido de que a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva diz respeito aos fundamentos atuais da cautelar, e não necessariamente à data da prática do fato criminoso. Nesse ponto, transcrevo excerto da Suprema Corte: “(...) 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. O Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 190028 SP 0100626-40.2020.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021).” Esse entendimento é endossado por este e. Tribunal de Justiça: “(...) IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um writ contra o mesmo ato coator. 2. A reavaliação nonagesimal da prisão preventiva não exige a demonstração de fatos novos, bastando que o magistrado verifique a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da medida. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a atualidade dos motivos que justificam a custódia cautelar, não com o momento da prática delituosa. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. (...) (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10001203820268110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026).” “(...) IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores justificam a decretação da prisão preventiva como meio de acautelar a instrução criminal e a regular aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é medida em relação ao momento dos pressupostos da prisão preventiva e não ao cometimento do crime em si”. (...) (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10252835420258110000, Relator.: CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2025).” Como já mencionado, a alegação de risco à instrução criminal veio apoiada, substancialmente, em temor abstrato de vítimas e testemunhas, sem indicação de ato concreto de intimidação, ameaça, destruição de prova, combinação de versões ou embaraço ao desenvolvimento processual. Além disso, a própria decisão de origem consignou que o corréu Ruiter Cândido da Silva, apontado como réu colaborador, encontra-se inserido no Programa de Proteção à Testemunha, tendo sido deferida cautelarmente a sua inquirição antecipada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, o corréu apontado como potencialmente vulnerável a represálias já recebeu providência judicial específica e adequada à mitigação do risco, o que torna desproporcional a decretação da prisão preventiva de todos os recorridos com fundamento genérico na conveniência da instrução processual. Também não há notícia concreta de fuga, descumprimento de medidas, reiteração delitiva posterior, ameaça a testemunhas ou utilização da condição funcional para obstruir a persecução penal. A decisão recorrida, inclusive, destacou que os acusados possuem endereço fixo e vêm respondendo aos atos processuais, não havendo demonstração de ameaça atual à ordem pública. Inclusive, em rápida consulta aos autos de origem, constatei a existência de audiência de instrução agendada para o dia 29.09.2026. Até o momento, os recorridos vêm atendendo aos chamados judiciais, estão representados por advogados e apresentaram resposta à acusação. Assim, verifica-se que os recorridos vêm comparecendo regularmente aos atos processuais, não havendo, por ora, prejuízo à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Nessa linha, a gravidade concreta das imputações, embora relevante para o juízo de cautelaridade, não dispensa a demonstração do periculum libertatis. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode ser convertida em antecipação de pena, tampouco em resposta automática à gravidade da acusação. Senão vejamos: “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos que justifiquem a medida, sob pena de sua ilegalidade. A gravidade abstrata do delito imputado não é fundamento idôneo para justificar a prisão cautelar, sem demonstração de risco concreto, atual e efetivo. A imposição de medida cautelar diversa da prisão mostra-se suficiente quando não comprovada a ineficácia da providência alternativa imposta. (...) (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO: 10289461120258110000, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025).” Destaquei A prisão cautelar, no processo penal, por constituir medida de ultima ratio, somente deve ser decretada ou mantida quando outras medidas menos gravosas se revelarem insuficientes para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, exigindo-se, para tanto, fundamentação concreta e individualizada. Com a devida vênia ao parecer ministerial de segundo grau, dele divirjo. Embora a gravidade da imputação justifique o rigor da persecução penal e a célere instrução do feito, a dinâmica dos fatos narrados não supre a ausência de elementos concretos e contemporâneos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Ainda, deve-se destacar o Princípio da Confiança no Juiz Natural da Causa, o qual, por estar mais próximo dos fatos e dos sujeitos neles envolvidos e possuir amplo acesso às provas e dos sujeitos neles envolvidos, bem como possuir amplo acesso às provas dos autos, detém melhores condições de aquilatar as necessidades e possibilidades do feito e, portanto, melhor avaliar a necessidade do decreto preventivo. Nesse sentido: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Concessão de liberdade provisória. Pretendida a decretação da prisão preventiva. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Interposição pelo Ministério Público de recurso em sentido estrito contra decisão que, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao acusado, cumulada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da decisão e averiguar a imprescindibilidade de decretação da prisão preventiva, com arrimo no risco de reiteração delitiva apontado pelo parquet. III. Razões de decidir 3. Em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar. 4. Além de se tratar de paciente primário, deve-se observar que já se encontra em liberdade há cerca de 03 (três) meses, sem que haja registro de descumprimento das providências acautelatórias ou de eventual envolvimento com novos delitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão de liberdade provisória quando constatado que o caso não se amolda às hipóteses previstas pelo art. 312 do CPP, sendo suficientes, na hipótese concreta, as providências acautelatórias mais brandas, consideradas as circunstâncias do caso e as condições pessoais do recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10105869120248110055, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 20/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2024) Destaquei Por fim, cumpre registrar que a presente conclusão está submetida à cláusula rebus sic stantibus, própria das medidas cautelares pessoais. Assim, sobrevindo fato novo, concreto e idôneo que demonstre alteração do quadro fático-processual — como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à instrução —, nada impede que o Juízo competente reavalie a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas ou, se indispensável, da própria prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030728-19.2026.8.11.0000 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), TULIO AQUINO MONTEIRO DA COSTA - CPF: 005.835.311-99 (RECORRIDO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), ABNER JAMES LOPES CAMPOS - CPF: 013.716.231-63 (RECORRIDO), EVARISTO DA COSTA E SILVA NETO - CPF: 022.127.191-08 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: 832.289.261-68 (RECORRIDO), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), GERALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: 000.026.591-82 (RECORRIDO), AUGUSTO BOURET ORRO - CPF: 022.589.611-73 (ADVOGADO), JACKSON PEREIRA BARBOSA - CPF: 015.757.001-07 (RECORRIDO), PAULO RENATO CARDOSO PAIAO - CPF: 038.348.279-83 (ADVOGADO), ARLEI LUIZ COVATTI - CPF: 032.921.869-78 (RECORRIDO), TIAGO DE JESUS BATISTA BORGES - CPF: 024.460.841-50 (RECORRIDO), VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 023.752.861-46 (RECORRIDO), JONATAS BUENO TRINDADE - CPF: 934.836.352-20 (RECORRIDO), JOAO JOSE FONTES PINHEIRO NETO - CPF: 027.437.571-08 (RECORRIDO), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 096.916.354-10 (RECORRIDO), CLEBER DE SOUZA FERREIRA - CPF: 011.089.631-96 (RECORRIDO), JONATHAN CARVALHO DE SANTANA - CPF: 017.408.251-79 (RECORRIDO), HERON TEIXEIRA PENA VIEIRA - CPF: 008.051.341-74 (RECORRIDO), RUITER CANDIDO DA SILVA - CPF: 688.697.541-20 (RECORRIDO), DEBERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 061.430.141-67 (VÍTIMA), MAYSON RICARDO MORAES DIHL - CPF: 060.065.891-09 (VÍTIMA), FABRICIO SOARES FERREIRA (VÍTIMA), LUCIANO BALDOINO DOS SANTOS - CPF: 788.380.531-20 (RECORRIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. “OPERAÇÃO SIMULACRUM”. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao receber denúncia pela suposta prática de homicídios qualificados, em contexto de atuação de grupo de extermínio relacionado à denominada “Operação Simulacrum”, indeferiu o pedido de prisão preventiva dos denunciados. O recorrente sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta das imputações e as circunstâncias atribuídas aos denunciados demonstram risco atual à ordem pública suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se há elementos concretos de risco à instrução criminal que tornem necessária a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta e atual do periculum libertatis, consistente em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não necessariamente à proximidade temporal entre a prisão e a prática do delito. No caso, embora os fatos imputados sejam graves, ocorreram há mais de seis anos e não foi indicado fato superveniente, concreto e atual capaz de demonstrar a persistência dos riscos previstos no art. 312 do CPP. 5. A alegação de perigo à instrução criminal está fundada em temor genérico de intimidação de vítimas e testemunhas, sem indicação de ameaça, destruição de provas, combinação de versões ou outra conduta concreta destinada a embaraçar o processo. O corréu apontado como potencialmente vulnerável encontra-se inserido em programa de proteção, tendo sido deferida a produção antecipada de sua prova oral. 6. Não há notícia concreta de fuga, descumprimento de determinações judiciais, reiteração delitiva posterior, ameaça a testemunhas ou utilização da condição funcional dos denunciados para obstruir a persecução penal. Os recorridos vêm atendendo aos chamados judiciais e participando regularmente dos atos processuais. 7. A gravidade das imputações, embora relevante, não dispensa a demonstração individualizada do periculum libertatis. A prisão preventiva não pode ser empregada como antecipação de pena ou como resposta automática à gravidade do delito. 8. Prestigia-se, ainda, a avaliação do juiz natural da causa, que, por sua proximidade com os fatos, com os sujeitos processuais e com a prova produzida, possui melhores condições de aferir a necessidade concreta da segregação cautelar. 9. A manutenção da liberdade está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. O surgimento de fato novo, concreto e idôneo, como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à instrução, autoriza nova apreciação da necessidade de medidas cautelares ou de prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade, ainda que acentuada, da imputação penal. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar relaciona-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não exclusivamente à data da prática do delito. 3. O risco à instrução criminal não pode ser presumido, exigindo a indicação de atos concretos de ameaça, intimidação, destruição de provas ou embaraço ao processo. 4. A ausência atual dos requisitos da prisão preventiva não impede nova apreciação da medida diante do surgimento de fato superveniente, concreto e idôneo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 190.028/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020, pub. 11.02.2021; TJMT, HC 1000120-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2026, pub. 13.02.2026; TJMT, HC 1025283-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 05.09.2025, pub. 05.09.2025; TJMT, RSE 1028946-11.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 30.10.2025, pub. 30.10.2025; TJMT, RSE 1010586-91.2024.8.11.0055, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 20.11.2024, pub. 22.11.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, a tempo e modo, pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão prolatada pelo Juízo 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Penal nº 0004965-82.2018.8.11.0042, que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos Tulio Aquino Monteiro da Costa, Abner James Lopes Campos, Luciano Baldoino dos Santos, André Luiz dos Santos Souza, Geraldo Vieira da Silva, Jackson Pereira Barbosa, Arlei Luiz Covatti, Tiago de Jesus Batista Borges, Vinicius Santos de Oliveira, Jonatas Bueno Trindade, João José Fontes Pinheiro Neto, José Roberto Rodrigues da Silva, Cleber de Souza Ferreira, Jonathan Carvalho de Santana e Heron Teixeira Pena Vieira, denunciados, em tese, pela prática de três homicídios qualificados por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com causa de aumento por atuação de grupo de extermínio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, por três vezes, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal) (ID 381382372). Em razões recursais de ID 381382371, os membros do Ministério Público, Núcleo de Defesa da Vida, sustentam estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de atuação atribuído ao grupo, e a conveniência da instrução criminal, em razão do risco de intimidação de testemunhas e de embaraço à colheita probatória mediante utilização da influência e autoridade decorrentes dos cargos ocupados. Defendem, ainda, a contemporaneidade da medida, ao argumento de que esta deve ser aferida em relação à atualidade dos fundamentos que ensejam a prisão preventiva, e não ao momento da prática dos fatos, destacando que a dimensão da atuação investigada somente teria sido revelada com o avanço das investigações, no contesto da “Operação Simulacrum”. Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos. As contrarrazões vistas em ID 381382375 e subsequentes são pelo desprovimento do recurso. Não houve, no Juízo de origem, exercício do juízo de retratação. Contudo, tal ausência configura mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.706.524/MA. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Bardusco Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme respectivo sumário que segue transcrito (ID 388119878): “Sumário: Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos recorridos – Irresignação do Ministério Público: Requer a decretação da prisão cautelar dos recorridos com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal – O pedido comporta provimento: A dinâmica da ação criminosa que compõe a ‘Operação Simulacrum’ se encontra detalhada na denúncia dos autos nº 0004965- 82.2018.8.11.0042, e demonstra a necessidade da prisão cautelar dos recorridos, visando a garantia da ordem pública, frente a gravidade concreta, em tese, evidenciada pela forma como agiam, violando seus compromissos institucionais, promovendo armadilhas humanas, atraindo suas vítimas com o propósito de executá-las, instituindo verdadeiro tribunal de exceção, no qual, na condição de Justiceiros, atuavam como grupo de extermínio, elegendo as pessoas a serem executadas, com ou sem passagens criminais – Atuação bárbara com a qual buscavam galgar postos hierárquicos na corporação, violando os valores institucionais, revestindo ação fria, calculada e criminosa contra a vida humana em condutas heroicas na defesa da sociedade – Segregação cautelar também indispensável para a conveniência da instrução processual, garantido que a produção probatória seja realizada de forma serena e livre de qualquer temor ou constrangimento, pois em razão dos cargos que ocupam e da violência revelada, naturalmente, impõe receio as testemunhas e informantes a serem ouvidos e, ainda, há o risco concreto que, em liberdade, os recorridos, utilizando da influência e autoridade dos cargos intimidem e embaracem a colheita probatória, como, em tese, agiram na fase investigatória – A contemporaneidade a ser analisada por ocasião do decreto da prisão preventiva está vinculada aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática da suposta conduta criminosa, mormente em razão de que na oportunidade das execuções os episódios foram tratados como exercício regular da atividade policial e, só com a conclusão das investigações é que foi revelado todo o ardil executado, surgindo a necessidade de estancar tais condutas (garantia da ordem pública) e por conveniência da instrução criminal (fornecendo a necessária segurança as testemunhas e informantes a serem ouvidos) e, preservação das provas, assim, embora os homicídios qualificados consumados apurados no feito original tenham ocorrido no ano de 2017 sem dúvida com o descortinamento, em tese, de toda a barbárie, a medida se mostra indispensável – Pelo conhecimento do recurso e seu provimento.” É o relatório. Em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Extrai-se dos autos que no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 17h30, na localidade conhecida como “Mangueiral”, na região do Rodoanel, entre as Rodovias Emanuel Pinheiro e Elder Cândia, no município de Cuiabá/MT, Tulio Aquino Monteiro da Costa, Abner James Lopes Campos, Luciano Baldoino dos Santos, André Luiz dos Santos Souza, Geraldo Vieira da Silva, Jackson Pereira Barbosa, Arlei Luiz Covatti, Tiago de Jesus Batista Borges, Vinicius Santos de Oliveira, Jonatas Bueno Trindade, João José Fontes Pinheiro Neto, José Roberto Rodrigues da Silva, Cleber de Souza Ferreira, Jonathan Carvalho de Santana, Heron Teixeira Pena Vieira com o auxílio de Ruiter Candido da Silva teriam, em tese, no contexto da denominada “Operação Simulacrum”, mediante tortura e disparos de armas de fogo, atuando em concurso de agentes, com unidade de desígnios, divisão de tarefas, animus necandi, motivação torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em atividade típica de grupo de extermínio, ocasião em que teriam matado as vítimas Mayson Ricardo Moraes Dihl, Fabricio Soares Ferreira e Deberson Pereira de Oliveira. Consta ainda que Ruiter Candido da Silva em companhia dos militares supracitados e também componentes do grupo criminoso, integrou e promoveu pessoalmente organização criminosa armada, o compor grupo de extermínio, responsável por inúmeras mortes. Em razão dos fatos, os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal, quatro vezes, na forma dos art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º, por 3 vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. E Ruiter Candido da Silva foi denunciado como incurso nas penas dos art. 2º, § 2º, § 4º, II da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 29 do Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV e § 6º, nos termos dos art. 29 e 69, todos do Código Penal. Após regular trâmite processual inicial, o Juízo singular recebeu a denúncia (ID 381382372), por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, mas indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos denunciados, ao fundamento de ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de elementos concretos que demonstrassem prejuízo à conveniência da instrução processual ou à garantia da ordem pública. Vejamos trecho da decisão: “(...) Contudo, além dos requisitos supramencionados, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a decretação da prisão preventiva deve observar o requisito da contemporaneidade dos fatos. Ou seja, a medida cautelar deve estar diretamente relacionada a fatos recentes, que demonstrem a necessidade atual da prisão para os fins previstos na legislação. No presente caso, embora a materialidade delitiva esteja estampada nos laudos periciais de necropsia e do local do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria delitiva ante os documentos amealhados no inquérito policial, verifico que os fatos imputados aos implicados ocorreram há mais de 06 (seis) anos. Assim em análise os autos, constata-se que, nesta quadra processual, ausente a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, assim descrito: (...) Consoante orientação dos Tribunais superiores mostra-se insuficiente para decretação da custódia cautelar a indicação de fato antigo, ainda que grave, tem-se exigido que o fato apontado para justificar o gravame cautelar seja próximo e não remoto. “A ideia de contemporaneidade está, literalmente, a indicar que é do mesmo tempo, da mesma época, isto é, imediatidade.” Nesse sentido, vejamos o precedente jurisprudencial extraído do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Nessa toada forçoso reconhecer que embora a gravidade dos fatos não possa ser ignorada, a ausência de contemporaneidade impede a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena ou resposta ao clamor social, devendo ser pautada em elementos concretos e atuais que justifiquem sua necessidade. Rodrigo Capez adverte para o fato de que “se a prisão preventiva é ditada por razões materiais, quanto mais tempo se passar entre a data do fato” (ou a data do conhecimento da autoria, se distinta) e a decretação da prisão, mais desnecessária ela se mostrará. Na sequência cita o precedente da 2ª T., HC 137.728, rel. p/ o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2017." (Filho, 2021). Importa rememorar que o Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS concedeu a liminar em sede do Habeas Corpus n° 1006276-81.2022.8.11.0000 impetrando em favor de alguns dos denunciados referentes a esta operação SIMULACRUM em face da prisão temporária decretada pelos fatos em debate neste processo, tendo acolhido naquela ocasião a arguição defensiva de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Neste contexto, conquanto não se desconheça a gravidade dos fatos imputados aos réus, no caso dos autos o crime narrado foi praticado há mais de 06 (seis) anos, não havendo nos autos indicativos de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a aplicação da medida. Assim, apesar da evidente gravidade aplicada aos crimes em questão, que foram praticados “em tese” por pessoas que na verdade deveriam resguardar os direitos dos cidadãos, assim agindo com violência letal, em verdadeiras execuções sumárias, e em verdadeira violação a vida das vítimas, devo considerar o mutatis mutandis, nesse sentido transcrevo a jurisprudência abaixo: (...) De mais a mais, o Ministério Público alega que a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução processual. Contudo, verifico que no curso do inquérito policial já foram colhidas provas essenciais à elucidação dos fatos. Assim, as provas documentais e materiais coletadas na fase policial foram devidamente preservadas conforme os preceitos legais e procedimentos técnicocientíficos, garantindo, a sua integridade e autenticidade. Ressalte-se que tais provas, em virtude de sua natureza, encontram-se imunes a quaisquer alterações ou manipulações que possam ser eventualmente intentadas pelos denunciados ou por terceiros interessados em prejudicar o andamento do processo. Além disso, tem-se que a produção antecipada de provas em relação ao corréu RUITER será acolhida por este juízo, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à conveniência da instrução criminal. No tocante à garantia da ordem pública, não restou demonstrado que os acusados, servidores públicos com endereços fixos e que sempre responderam a todos os atos processuais, representam uma ameaça concreta e atual à ordem pública. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser decretada apenas quando evidenciada a real necessidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados (...).” Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessidade da prisão preventiva dos recorridos, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (ID 381382371). Conforme certidão de ID 381678867, o i. Representante do Ministério Público protocolou as Petições Criminais nº 1022446-60.2024.8.11.0000, 1022457-89.2024.8.11.0000, 1022565-21.2024.8.11.0000 e 1018615-04.2024.8.11.0000 — todas idênticas —, postulando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito. No ponto, cumpre esclarecer que a “Operação Simulacrum” foi desmembrada em diversas ações penais, cada qual tendo por objeto uma ocorrência criminosa de homicídio. Assim, os membros do Núcleo da Vida postularam a decretação da prisão preventiva dos acusados em cada uma das ações e, diante do indeferimento dos pedidos, interpuseram Recurso em Sentido Estrito contra cada decisão, com a consequente apresentação de petições criminais visando à concessão de efeito suspensivo. As referidas petições foram julgadas pela Terceira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido. Destaco, ainda, que, no ano de 2022, foi decretada a prisão temporária dos acusados nos autos nº 1004157-21.2022.8.11.0042, 1010042-39.2022.8.11.0002 e 1004151-14.2022.8.11.0042, ocasião em que foi impetrado o Habeas Corpus nº 1006276-81.2022.8.11.0000, no qual o Des. Plantonista Sebastião Barbosa Farias concedeu a ordem para revogar as prisões decretadas. No referido mandamus, o Órgão Ministerial apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, tendo o feito sido encaminhado ao saudoso Des. Rondon Bassil Dower Filho, em substituição ao Des. Juvenal Pereira da Silva, que havia se declarado suspeito. Em decisão monocrática, o Relator Substituto extinguiu o feito em razão da “abordagem ampla e genérica da suposta ilegalidade, deixando, inclusive, de combater individualmente os decretos de prisão temporária”. Assentou, ainda, que “a tutela de urgência então conferida durante o Plantão Judiciário deveria ser revogada. Esse seria o efeito natural e o caminho mais técnico a ser adotado. No entanto, a fim de evitar tumulto processual e considerando que os pacientes estão em liberdade desde então, afigura-se mais adequado preservar o comando provisório, ao menos até nova deliberação do Juízo a quo oficiante”. Feito esse breve relato, passo à análise do pedido recursal. A prisão preventiva, embora admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, não decorre automaticamente da gravidade do delito ou da existência de indícios de autoria. Exige-se, além do fumus comissi delicti, a demonstração concreta do periculum libertatis, consistente em risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 e 313 do CPP). A própria redação do art. 312 do Código de Processo Penal reforça que a periculosidade deve ser aferida a partir de elementos concretos, como “modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de armas ou munições apreendidas e fundado receio de reiteração delitiva”, vedando-se a prisão apoiada apenas em alegações de gravidade abstrata. No caso dos autos, os fatos narrados são de extrema gravidade, uma vez que a imputação de homicídios consumados, em tese praticados mediante atuação coordenada de agentes públicos, com características de execução sumária e atividade típica de grupo de extermínio, praticada com tortura, reclama severa apuração estatal e resposta jurisdicional compatível com a magnitude da acusação. Inclusive, o juízo singular reconheceu a gravidade dos fatos, porém consignou expressamente a ausência de contemporaneidade, destacando que os crimes narrados ocorreram há mais de 6 (anos) anos e não foram apontados novos fatos contemporâneos capazes de justificar, naquele momento processual, a segregação cautelar. Este fundamento não foi infirmado pelo recorrente, uma vez que a narrativa ministerial evidencia, sem dúvida, imputações gravíssimas e socialmente reprováveis; todavia, não individualiza fato superveniente, concreto e atual, praticado pelos recorridos em liberdade, que demonstre risco real de reiteração, intimidação de testemunhas, destruição de provas, fuga ou embaraço à instrução criminal. A jurisprudência é firme no sentido de que a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva diz respeito aos fundamentos atuais da cautelar, e não necessariamente à data da prática do fato criminoso. Nesse ponto, transcrevo excerto da Suprema Corte: “(...) 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. O Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 190028 SP 0100626-40.2020.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021).” Esse entendimento é endossado por este e. Tribunal de Justiça: “(...) IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um writ contra o mesmo ato coator. 2. A reavaliação nonagesimal da prisão preventiva não exige a demonstração de fatos novos, bastando que o magistrado verifique a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da medida. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a atualidade dos motivos que justificam a custódia cautelar, não com o momento da prática delituosa. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. (...) (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10001203820268110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026).” “(...) IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores justificam a decretação da prisão preventiva como meio de acautelar a instrução criminal e a regular aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é medida em relação ao momento dos pressupostos da prisão preventiva e não ao cometimento do crime em si”. (...) (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10252835420258110000, Relator.: CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2025).” Como já mencionado, a alegação de risco à instrução criminal veio apoiada, substancialmente, em temor abstrato de vítimas e testemunhas, sem indicação de ato concreto de intimidação, ameaça, destruição de prova, combinação de versões ou embaraço ao desenvolvimento processual. Além disso, a própria decisão de origem consignou que o corréu Ruiter Cândido da Silva, apontado como réu colaborador, encontra-se inserido no Programa de Proteção à Testemunha, tendo sido deferida cautelarmente a sua inquirição antecipada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, o corréu apontado como potencialmente vulnerável a represálias já recebeu providência judicial específica e adequada à mitigação do risco, o que torna desproporcional a decretação da prisão preventiva de todos os recorridos com fundamento genérico na conveniência da instrução processual. Também não há notícia concreta de fuga, descumprimento de medidas, reiteração delitiva posterior, ameaça a testemunhas ou utilização da condição funcional para obstruir a persecução penal. A decisão recorrida, inclusive, destacou que os acusados possuem endereço fixo e vêm respondendo aos atos processuais, não havendo demonstração de ameaça atual à ordem pública. Inclusive, em rápida consulta aos autos de origem, constatei a existência de audiência de instrução agendada para o dia 29.09.2026. Até o momento, os recorridos vêm atendendo aos chamados judiciais, estão representados por advogados e apresentaram resposta à acusação. Assim, verifica-se que os recorridos vêm comparecendo regularmente aos atos processuais, não havendo, por ora, prejuízo à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Nessa linha, a gravidade concreta das imputações, embora relevante para o juízo de cautelaridade, não dispensa a demonstração do periculum libertatis. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode ser convertida em antecipação de pena, tampouco em resposta automática à gravidade da acusação. Senão vejamos: “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos que justifiquem a medida, sob pena de sua ilegalidade. A gravidade abstrata do delito imputado não é fundamento idôneo para justificar a prisão cautelar, sem demonstração de risco concreto, atual e efetivo. A imposição de medida cautelar diversa da prisão mostra-se suficiente quando não comprovada a ineficácia da providência alternativa imposta. (...) (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO: 10289461120258110000, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025).” Destaquei A prisão cautelar, no processo penal, por constituir medida de ultima ratio, somente deve ser decretada ou mantida quando outras medidas menos gravosas se revelarem insuficientes para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, exigindo-se, para tanto, fundamentação concreta e individualizada. Com a devida vênia ao parecer ministerial de segundo grau, dele divirjo. Embora a gravidade da imputação justifique o rigor da persecução penal e a célere instrução do feito, a dinâmica dos fatos narrados não supre a ausência de elementos concretos e contemporâneos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Ainda, deve-se destacar o Princípio da Confiança no Juiz Natural da Causa, o qual, por estar mais próximo dos fatos e dos sujeitos neles envolvidos e possuir amplo acesso às provas e dos sujeitos neles envolvidos, bem como possuir amplo acesso às provas dos autos, detém melhores condições de aquilatar as necessidades e possibilidades do feito e, portanto, melhor avaliar a necessidade do decreto preventivo. Nesse sentido: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Concessão de liberdade provisória. Pretendida a decretação da prisão preventiva. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Interposição pelo Ministério Público de recurso em sentido estrito contra decisão que, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao acusado, cumulada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da decisão e averiguar a imprescindibilidade de decretação da prisão preventiva, com arrimo no risco de reiteração delitiva apontado pelo parquet. III. Razões de decidir 3. Em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar. 4. Além de se tratar de paciente primário, deve-se observar que já se encontra em liberdade há cerca de 03 (três) meses, sem que haja registro de descumprimento das providências acautelatórias ou de eventual envolvimento com novos delitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão de liberdade provisória quando constatado que o caso não se amolda às hipóteses previstas pelo art. 312 do CPP, sendo suficientes, na hipótese concreta, as providências acautelatórias mais brandas, consideradas as circunstâncias do caso e as condições pessoais do recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10105869120248110055, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 20/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2024) Destaquei Por fim, cumpre registrar que a presente conclusão está submetida à cláusula rebus sic stantibus, própria das medidas cautelares pessoais. Assim, sobrevindo fato novo, concreto e idôneo que demonstre alteração do quadro fático-processual — como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à instrução —, nada impede que o Juízo competente reavalie a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas ou, se indispensável, da própria prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026