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1030726-17.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030726-17.2024.8.11.0001. Vistos, etc As exequentes requerem o desarquivamento do feito ante a alegação de fato superveniente consistente na descoberta de créditos da executada junto à empresa VSX INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, cujo único sócio seria seu esposo. Ocorre que o pedido, tal qual formulado, vai em direção que não permite o acatamento de seus termos. Isto porque as credoras reiteram o pedido de penhora de quotas sociais, ato expropriatório que já foi reconhecido como incabível perante o rito sumaríssimo. Do mesmo modo, requerem a penhora de supostos créditos advindos de empréstimo celebrado pela executada e a empresa VSX, conforme consta de sua DIRPF. Pois bem, analisando todo o contexto envolvendo a executada e a empresa VSX, verificam-se indícios de atuação como sócia de fato, aquela que, sem aparecer nos registros da empresa, atua como sua administradora e real titular, situação que poderia atrair a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. No caso, verifica-se que a pessoa jurídica, seu antigo sócio e a executada, todos indicam como seus endereços a Avenida Arnaldo Eckert (Lot Campo Real II), número 1132, bairro Centro, Quadra 40, Lote 02, Campo Verde/MT, CEP: 78.840-069, conforme Ids. 198376228 e 246720754. Verifica-se ainda que o antigo proprietário da empresa, Ricardo Simioni, conta com apenas 20 anos de idade, constando ainda do documento de ID 246720754 que ele foi emancipado pelos pais. Considerando a instituição da empresa se deu em 2023, é legítimo cogitar que tal ato possa ter ocorrido para ocultação patrimonial. Segundo, ainda, o documento de ID 205293036, a executada se qualificaria em seu instagram profissional como “CEO do grupo VSX”. Apesar disso, o pedido da parte exequente, tal qual formulado, acaba por esbarrar no óbice do rito sumaríssimo, já que, reitera-se, é inadmitida a penhora de quotas, eis que sua liquidação é ato complexo do ponto de vista contábil. Além disso, requerem a intimação de terceiro para intervir no feito, o que novamente vai no caminho oposto dos princípios da Lei 9099/95. Por fim, quanto a penhora de crédito advindo de um suposto contrato de empréstimo, ressalta-se que, se a empresa em questão pertence ao marido da executada, tal ato constritivo seria de baixíssima eficácia, ainda mais considerado o contexto acima narrado. Assim, INDEFIRO os pedidos de ID 246720747, contudo, visando o princípio da cooperação e vedação de decisão surpresa, concedo às exequentes o prazo de 10 dias para apresentarem demais documentos pertinentes, em especial a prova do alegado matrimônio da executada, bem como para adequarem o pedido de reabertura ao rito sumaríssimo, nos moldes acima expostos, abstendo-se de requerer penhora em modalidade incompatível com este rito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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