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1030719-09.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030719-09.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA GISELE DA SILVA LOPES - (OAB: AP5051) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283153304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1030719-09.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o INSS, devidamente citado, apresentou contestação no prazo legal, impugnando o pedido da parte autora, juntando, na oportunidade, os documentos e argumentos que reputou pertinentes à sua defesa; Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação; Considerando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que a adequada delimitação dos elementos probatórios constitui pressuposto para a organização da instrução processual e para a adoção de técnicas de gestão voltadas à celeridade e eficiência; Considerando a diretriz de racionalização da instrução probatória e de adoção de fluxos procedimentais concentrados, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e da Recomendação CJF nº 01/2025; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada pelo INSS, oportunidade em que deverá, também: 1) Da intimação para manifestação sobre a contestação, indicação dos períodos a serem considerados para cumprimento da carência e indicação expressa dos documentos dos autos, que entende constituírem início de prova. 1.1 Indicar, precisamente, os períodos que pretende sejam considerados para cumprimento da carência do benefício, esclarecendo a categoria em que se enquadra e a documentação probatória correspondente; 1.2 Tratando-se de segurado especial, deverá a parte autora indicar, de forma objetiva e individualizada, dentre os documentos já juntados aos autos, quais constituem início de prova material da condição de segurado especial, com indicação obrigatória de: a) a identificação precisa do documento (ID e nome do arquivo, se houver); b) a natureza do documento (ex.: certidão, contrato, ficha cadastral, DAP, bloco de notas do produtor rural, ITR, certidão sindical – STTR/FETRAF, etc.); c) a data de emissão do documento. d) diferenciar os documentos juntados no processo administrativo (PA) daqueles juntados apenas no processo judicial (PJ). Advertência: a ausência de adequada especificação poderá ensejar a desconsideração de documentos genéricos ou não individualizados para fins de reconhecimento de início de prova material. 2) Da manifestação sobre prova oral — fluxo de instrução concentrada No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora manifestar eventual interesse na produção de prova oral, a qual será admitida apenas para corroborar os elementos materiais devidamente indicados, podendo optar entre: (a) Adesão ao fluxo de instrução concentrada, mediante produção de prova oral por gravação de vídeos, na forma da Recomendação CJF nº 01/2025, hipótese em que deverá, no mesmo prazo, juntar: (i) vídeo com depoimento pessoal; e (ii) vídeos de depoimentos testemunhais (até o máximo de 3), aptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, observadas as seguintes orientações mínimas: duração máxima de 5 minutos e tamanho máximo de 50 MB por vídeo, em formato MP4, contendo um único depoimento; identificação do nome da parte e/ou número do processo no início da gravação; apresentação de documento oficial com foto pelos depoentes; compromisso das testemunhas de dizer a verdade (art. 342 do CP); gravação contínua, sem cortes ou edições, precedida de gravação do ambiente evidenciando ausência de interferências externas. Observação: a adesão a este procedimento implica renúncia à produção de prova oral em audiência (Recomendação CJF nº 01/2025 e art. 190 do CPC). (b) Manifestação expressa pela realização de audiência de instrução, hipótese em que o processo seguirá o fluxo ordinário, com inclusão em lista cronológica para designação de audiência, podendo implicar maior tempo de tramitação em razão da elevada demanda desta unidade. A ausência de manifestação expressa no prazo será interpretada como adesão ao procedimento de instrução concentrada por vídeo; nessa hipótese, o decurso do prazo sem a juntada dos vídeos será interpretado como desinteresse na produção de prova oral, operando-se a preclusão quanto a esse meio de prova, podendo o processo ser julgado com base nos demais elementos constantes dos autos. 3) Advertências e Consequências a) Quanto ao item 1, advirto a parte autora de que a ausência de cumprimento das diligências poderá acarretar o indeferimento da petição inicial quanto aos pontos não supridos, bem como, no que se refere à qualidade de segurado especial (item 1, 1.2), a desconsideração, para fins de reconhecimento de início de prova material, dos documentos genéricos ou não individualizados. b) Quanto ao item 2 (prova oral): a ausência de manifestação expressa no prazo será interpretada como adesão ao procedimento de instrução concentrada por vídeo; não havendo juntada dos vídeos no prazo, operar-se-á a preclusão quanto a esse meio de prova, podendo o processo ser julgado com base nos demais elementos constantes dos autos. 4) Deliberações finais: Cumprida a determinação de indicação expressa dos períodos e de quais documentos constituem início de prova material da condição de segurado especial (item 1 e 1.2): Havendo a juntada dos vídeos a) Intime-se o INSS para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo eventualmente apresentar objeção fundamentada e requerer a designação de audiência, desde que haja efetiva participação de preposto ou procurador no ato; b) não havendo objeção fundamentada, venham conclusos para sentença; c) havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para homologação em caso de aceitação, com expedição prioritária de RPV; Sem juntada de vídeos venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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