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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1030703-36.2024.8.26.0007/SP AUTOR: RENATO SOARES DE SOBRAL ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES DIAS (OAB SP266205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 62: Verifica-se nos autos que os patronos dos réus comunicaram a renúncia ao mandato e postularam a exclusão de seu cadastro das publicações e intimações (evento 29, DOC65), providência devidamente deferida pelo juízo com a concessão de prazo para a constituição de novo advogado (evento 31, DOC67). Nos termos do artigo 112, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado comprovar a comunicação da renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes para evitar prejuízo. Findo esse período, era ônus exclusivo das partes rés providenciar a respectiva representação processual nos autos (CPC, art. 76). Ao deixarem de constituir novo procurador após requererem expressamente a exclusão do cadastro de seus patronos, os réus assumiram as consequências de sua própria inércia, fluindo os prazos processuais independentemente de intimação pessoal. Logo, a alegação posterior de falta de intimação configura comportamento contraditório, não podendo a parte suscitar nulidade a que deu causa, a teor do artigo 276 do Código de Processo Civil. Ausente, ademais, a comprovação de justa causa que tenha impedido a prática do ato no momento oportuno (CPC, art. 223, caput e § 1º), operou-se a preclusão temporal. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de devolução de prazo. 2) Evento 62: O advogado que venha a atuar em processos digitais na plataforma eproc deve proceder ao seu próprio cadastro no feito, independentemente de qualquer intervenção da secretaria judicial. O substabelecimento segue o mesmo raciocínio. Dúvidas, consulte: - Sobre Cadastro direto no processo: Infoeproc nº 55 - Sobre Substabelecimento: Infoeproc nº 20 3) Verificada a inércia da perita nomeada no evento 47, a destituo do encargo nomeando, em substituição, a Drª. Jéssica Silva de Souza (128729), para que realize o encargo, conforme determinação contida na decisão saneadora, por meio de perícia judicial. Providencie a serventia o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08), bem como sua comunicação por email. Int.
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