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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281482/MG (2026/0255970-9)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO:MINAS COMERCIAL DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 131-132):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PARA ALCANÇAR BENS DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES AFETOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESERVAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de ação civil pública, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio-administrador. 2. O agravante sustentou a inexistência de bens em nome da empresa e a ocorrência de encerramento irregular de suas atividades, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a aplicação do art. 50 do Código Civil. Alegou ainda que o sócio teria constituído nova empresa com a mesma finalidade econômica, caracterizando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de bens penhoráveis em nome da empresa executada e seu encerramento irregular, aliados à constituição de nova sociedade pelo mesmo sócio, autorizam, no âmbito de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora com fundamento no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. Tais elementos não se presumem e devem ser comprovados de forma específica no caso concreto.
5. A mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e o encerramento irregular de suas atividades não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses legais de desconsideração, conforme interpretação restritiva consagrada nos enunciados 146 e 282 da Jornada de Direito Civil do CJF.
6. Inaplicabilidade dos precedentes do STJ mencionados pelo agravante (Tema 630 e Súmula 435), pois voltados ao contexto de execuções fiscais, não extensível à execução de obrigação decorrente de ação civil pública de natureza administrativa, e com índole de reparação civil.
7. Ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, correta a decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 167-169).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 174-186), a parte recorrente suscita malferimento aos arts. 178, 179 e 279 do Código de Processo Civil (CPC) para defender a incorreção referente ao acórdão recorrido, "ao afastar a necessidade de intimação da Procuradoria Regional da República para manifestação como fiscal da ordem jurídica no julgamento do Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 181).
Além disso, também fundamenta o seu recurso para defender a ocorrência de divergência jurisprudencial nos termos da alínea c do permissivo constitucional.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (e-STJ, fl. 232).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaca-se que o Ministério Público Federal defende a ocorrência de incorreção do acórdão recorrido em relação ao malferimento dos arts. 178, 179 e 279 do Código de Processo Civil (CPC) para defender a incorreção referente ao acórdão recorrido "ao afastar a necessidade de intimação da Procuradoria Regional da República para manifestação como fiscal da ordem jurídica no julgamento do Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 181).
Sobre o tema, após a prolação do acórdão pelo TRF da 6ª Região, houve a oposição de embargos de declaração para defender a incorreção em relação à ausência de intimação da Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer nos autos, tendo assim o órgão julgador consignado no acórdão integrativo (e-STJ, fl. 167):
Sem razão o embargante em sua súplica. Com efeito, a omissão apta a dar ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que emerja dos fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir no acórdão embargado, não eventual erro de procedimento. No ponto, sequer se pode falar em irregularidade pelo fato de o agravante embargante não ter sido intimado para falar nestes autos. Primeiro, porque o MPF, na condição de agravante, já teve conhecimento do feito, não sendo razoável que em apenas um feito, mormente quando patrocinado pelo parquet, dê origem a dupla manifestação do órgão, uma como agravante e outra como parecerista. Em segundo lugar, porque não há espaço, em sede de Agravo de Instrumento, para a oferta de parecer do aludido órgão. Ante o exposto, inocorrente omissão a ser colmatada na espécie, voto por rejeitar os Embargos de Declaração, mantido incólume o acórdão embargado.
Nesse aspecto, ao apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público Federal o acórdão integrativo pautou-se em 2 (dois) pilares decisórios, a saber: (i) o MPF, na condição de agravante, já supriria a falta de intimação para apresentar parecer e (ii) no âmbito do agravo de instrumento não teria espaço para apresentar de parecer.
No entanto, observa-se das razões recursais que a irresignação apresentada pelo recorrente somente impugna o primeiro fundamento. Veja-se o trecho das razões recursais (e-STJ, fls. 181-182):
(...)
III.1 - Da violação aos arts. 178, 179 e 279 do CPC (alínea “a”)
O v. acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos arts. 178, I, 179, I, e 279 do CPC, ao afastar a necessidade de intimação da Procuradoria Regional da República para manifestação como fiscal da ordem jurídica no julgamento do Agravo de Instrumento. A legislação processual é inequívoca ao estabelecer que o Ministério Público deve ser intimado para intervir nos processos em que haja interesse público ou social relevante, bem como que a ausência de sua intimação nos casos em que deva intervir acarreta nulidade do processo, conforme dispõe expressamente o art. 279 do CPC.
No caso concreto, o feito decorre de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, instrumento vocacionado à tutela de interesses transindividuais, circunstância que, por si só, evidencia a presença de interesse público qualificado a justificar a atuação do Ministério Público como custos legis.
A fundamentação adotada pelo E. TRF-6, no sentido de que a atuação do Ministério Público como parte agravante supriria a necessidade de manifestação institucional como fiscal da ordem jurídica, não se sustenta à luz da sistemática constitucional e processual que rege a atuação ministerial. Isso porque a atuação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição possui natureza funcional própria e autônoma, voltada ao controle da legalidade e à proteção da ordem jurídica, não se confundindo com a atuação do órgão ministerial que, em primeiro grau, exerceu a função de parte processual. Trata-se de manifestação independente, revisional e institucional, destinada a oferecer ao órgão julgador uma análise qualificada da controvérsia sob a perspectiva da defesa da ordem jurídica e do interesse público. A dispensa dessa manifestação, portanto, suprime etapa procedimental legalmente prevista, comprometendo a regularidade do processo e ensejando a nulidade do julgamento.
Nesse cenário, verifica-se a ausência de fundamento autônomo veiculado no âmbito do acórdão recorrido. Nesse aspecto, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em fundamento autônomo e não impugnado, incidindo o obstáculo do Enunciado n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 3.091.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE