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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1030699-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lm Brothers Comercio e Solucoes para Ambientes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por LM BROTHERS COMERCIO E SOLUCOES PARA AMBIENTES LTDA em face de AMBIENTAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Em síntese, sustenta o autor ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços, por meio de que a ré assumira o pagamento do que fora descrito nas notas fiscais de números 646 e 647. Contudo, a ré teria deixado de pagar as obrigações vencidas, sendo devedora da quantia de R$ 39.633,80 (trinta e nove mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), apurada no ajuizamento do feito. Pretende a condenação do réu ao pagamento da dívida, devidamente atualizada, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Citada por carta (fls. 108). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia da ré, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Comprovado está que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, conforme documentos de fls. 25/33. A ré, por sua vez foi citada, mas não apresentou qualquer defesa. Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplicam-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Assim, presume-se ser verdadeiro que a ré deixou de pagar as prestações assumidas perante a autora, conforme descrito na inicial. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com exame do mérito, para condenar condenar o réu ao pagamento do valor total de R$ 39.633,80 (trinta e nove mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), apurado em março de 2025 (fls.36), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da propositura, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP)