Publicações do processo

1030695-03.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030695-03.2026.8.13.0702/MG RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Judicial com proposta por CLEUZA ETERNA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora relata que possuía contrato de empréstimo junto à parte requerida, cujas parcelas de R$ 484,00 vinham sendo debitadas diretamente de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. Afirma que buscou auxílio perante o PROCON de Uberlândia/MG, âmbito no qual foi celebrado acordo formal para renegociação e suspensão das cobranças, ficando pactuada a retomada dos descontos a partir de março de 2026. Sustenta que, em descumprimento ao ajuste, a parte requerida efetuou desconto no valor de R$ 484,00 no mês de janeiro de 2026. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida à restituição em dobro do montante descontado indevidamente, totalizando a quantia de R$ 968,00. Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada (Evento 11, CIEN1), a parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa ou esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou a manifesta ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, aduzindo que a autora não acostou o termo de acordo firmado perante o PROCON. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade crédito em conta e a licitude do débito de janeiro de 2026. Defendeu a inocorrência de ato ilícito ou má-fé, afirmando a ocorrência de engano justificável para afastar a repetição em dobro do indébito. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 19, IMPUGNACAO1) com juntada de documentos relativos ao processo administrativo nº 2026.01.0399.001.47554 do PROCON de Uberlândia/MG e extrato bancário. Rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, demonstrando que houve notificação, resposta do próprio banco e tentativa de conciliação administrativa. No mérito, comprovou que a renegociação estipulou novas parcelas no valor de R$ 180,03 com início em março de 2026, sendo indevido o desconto de R$ 484,24 em 05/01/2026, reiterando o pedido de procedência da ação para devolução em dobro nos limites da inicial. Realizada a audiência de conciliação em 10/08/2026 (Evento 17, ATAUDCON1), as partes compareceram, não ocorrendo acordo. Na oportunidade, as partes declararam que não desejavam produzir outras provas em audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a busca prévia de solução administrativa perante a instituição financeira ou em plataformas públicas de solução de conflitos (Evento 15, PET1). Rejeito a preliminar. O ordenamento constitucional consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento ou provocação da via administrativa como pressuposto genérico para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, os documentos acostados aos autos revelam que a consumidora buscou o PROCON de Uberlândia/MG antes da propositura da demanda (Processo Administrativo nº 2026.01.0399.001.47554), tendo a parte requerida sido expressamente notificada e prestado resposta no âmbito administrativo (Evento 19, IMPUGNACAO1), o que evidencia a pretensão resistida e o pleno interesse processual. Insta salientar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, e não administrativa ou de direito comum, porquanto a parte autora amolda-se ao conceito de consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte requerida enquadra-se com perfeição no conceito de fornecedora de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Aplicam-se, portanto, os preceitos cogentes e protetivos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, a teor do artigo 14, caput, do referido diploma legal. A controvérsia jurídica central cinge-se em verificar se houve descumprimento pela parte requerida dos termos de renegociação firmada perante o PROCON de Uberlândia/MG, apurando-se a ilicitude do desconto efetuado na conta bancária da autora em 05/01/2026 e o cabimento da repetição em dobro do indébito. Da análise pormenorizada do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a pretensão autoral merece integral acolhimento. Com efeito, os documentos administrativos do PROCON de Uberlândia/MG (Evento 19, IMPUGNACAO1) demonstram de forma inequívoca que as partes firmaram acordo para renegociação do empréstimo pessoal (protocolo nº 375392973 e contrato nº 445598352 formalizado em 09/12/2025), no qual ficou expressamente estabelecido o parcelamento da dívida em prestações no valor de R$ 180,03, com vencimento da primeira parcela fixado apenas para 03/03/2026 (Evento 19, IMPUGNACAO1). Não obstante o pacto validamente formalizado perante o órgão de proteção ao consumidor, o extrato bancário carreado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV4; Evento 19, IMPUGNACAO1) evidencia que, no dia 05/01/2026, logo após o crédito de benefício previdenciário no montante de R$ 920,41, a parte requerida efetuou o débito automático da quantia de R$ 484,24 sob a rubrica "EMPRESTIMO GRUPO BMG", em manifesta violação ao cronograma e aos valores renegociados. Restou plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da requerida, que manteve a cobrança da parcela original de R$ 484,24 em janeiro de 2026, ignorando por completo os termos do ajuste firmado em dezembro de 2025. No tocante à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a parte requerida não logrou comprovar a existência de engano justificável, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Pelo contrário, mesmo notificada pelo PROCON em janeiro de 2026 acerca do desconto indevido, a instituição financeira manteve a recusa e não realizou o estorno administrativo, ausentando-se inclusive da audiência perante aquele órgão (Evento 19, IMPUGNACAO1), o que ensejou a instauração de processo sancionador. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte requerida à restituição em dobro da quantia indevidamente debitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida, BANCO BMG S.A., a restituir em dobro à parte autora a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.