Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030694-44.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [TIAGO COELHO NERY - CPF: 016.265.992-03 (ADVOGADO), JHONNATAN DE SALES OLIVEIRA - CPF: 030.750.692-48 (PACIENTE), 3º Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres (IMPETRADO), TIAGO COELHO NERY - CPF: 016.265.992-03 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE DOS SANTOS GOES - CPF: 030.004.031-83 (VÍTIMA), WILLIAN TELES DOS SANTOS - CPF: 030.112.421-35 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ART. 366 DO CPP. ERRO DE IDENTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008. O paciente foi preso em 02/07/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva decretado em 02/04/2019, em razão de suposta participação nos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. art. 29 do mesmo diploma) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), ocorridos em 17/07/2018, no município de Nova Olímpia (MT). A defesa requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada em 2019 e cumprida apenas em 2026 carece de contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; (ii) estabelecer se a suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, decorrente de citação editalícia, autoriza automaticamente a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se a fundada alegação de erro de identidade, desacompanhada de prova inequívoca, é suficiente para afastar a custódia cautelar na via do habeas corpus; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas impõem a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva decretada com base em fatos graves e concretos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada — mantém sua validade enquanto não cessarem os fundamentos que a motivaram, independentemente do lapso temporal decorrido entre a decretação e o cumprimento do mandado, quando a demora é imputável à própria condição de não localizado do paciente. 2. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, decorrente da não localização do réu para citação pessoal, não desnatura a necessidade cautelar da prisão preventiva, pois a inatividade processual foi provocada pela própria ausência do paciente do distrito da culpa, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A alegação de erro de identidade, embora relevante para o mérito da ação penal, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória e cotejo minucioso do acervo fático-probatório, incompatíveis com o rito célere do writ constitucional. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente — residência fixa, vínculo empregatício e boa conduta funcional — não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os fundamentos concretos que a justificam, notadamente a gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal. 5. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para tutelar os fins do processo. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada com fundamento em fatos concretos e graves mantém sua validade enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram, não configurando constrangimento ilegal o lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado quando a demora decorre da não localização do réu. 2. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, motivada pela ausência do réu do distrito da culpa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal. 3. A tese de erro de identidade, por demandar dilação probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos e fundamentos legais. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, 319, 366 e 647 e 648 do CPP; art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP; art. 29 do CP; art. 282, § 6º, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ — AgRg no RHC n. 170.036/MG; STJ — AgRg no RHC n. 170.906/SE; STJ — HC n. 627.210/BA; STJ — RHC n. 58.275/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 07/05/2015, DJe 15/05/2015; STJ — AgRg no RHC n. 192.825/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; TJMT — n. 1031163-90.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. em 28/07/2026, DJE 03/08/2026; TJ-RS — HC n. 70064319163, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Quinta Câmara Criminal, j. em 27/05/2015. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor do paciente JHONNATAN DE SALES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008 (Id. 381321887 — Petição Inicial). Segundo a impetração (Id. 381321887), o paciente figura como réu na Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/07/2018, no município de Nova Olímpia (MT). A denúncia, juntada nos autos como documento de comprovação (Id. 382421369), foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 23/05/2019 e recebida em 10/06/2019, ocasião em que foi instaurada a Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008 e determinada a citação do paciente e dos corréus Lucas Felipe de Almeida e Raquel de Fátima dos Santos. Antes do oferecimento da denúncia, em 02/04/2019, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT) acolheu representação formulada pelo Delegado de Polícia de Tangará da Serra (MT) e decretou a prisão preventiva do paciente Jhonnatan de Sales Oliveira, juntamente com os corréus Lucas Felipe de Almeida e Raquel de Fátima dos Santos, com fundamento no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (Id. 382421356 — Decisão de Prisão Preventiva; Id. 383984380 — Decisão, Decretação de Prisão Preventiva e Mandado de Prisão, de origem 241383889). A fundamentação do decreto prisional, transcrita nas informações prestadas pela autoridade coatora, se sustenta nos seguintes elementos: (a) fortes indícios de participação dos investigados no crime de roubo majorado e associação criminosa armada, consubstanciados nos depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e nos relatórios de investigação; (b) imprescindibilidade da prisão cautelar para a contribuição das investigações, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal; (c) menção ao reconhecimento pessoal e fotográfico do suspeito Anderson Cleiton de Almeida Amaral pelas vítimas, como um dos autores da infração penal — elemento que, registre-se, diz respeito a corréu diverso do paciente, não havendo, no decreto, menção individualizada ao reconhecimento específico de Jhonnatan de Sales Oliveira; e (d) referência à existência de ação penal por receptação em trâmite na mesma comarca em desfavor do corréu Lucas Felipe de Almeida. Não tendo sido exitosa a tentativa de citação pessoal do paciente na Comarca de Rio Branco (AC), o Ministério Público requereu, em 01/10/2019, o desmembramento do feito em relação ao paciente e sua citação por edital. O requerimento foi deferido em 22/10/2019. Em 02/12/2019, foi certificada a fluência do prazo do edital sem o comparecimento do paciente. Em 07/01/2020, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Em 01/10/2021, o Juízo acolheu o requerimento ministerial e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com remessa dos autos ao arquivo provisório (Id. 382421360). O paciente foi preso em 02/07/2026, em Rio Branco (AC), em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 2019. Em 03/07/2026, foi realizada audiência de custódia perante a Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco (AC), nos autos n. 5021951-50.2026.8.01.0001, (Id. 381324353 — Termo de Audiência de Custódia). Na ocasião, o Juízo das Garantias homologou o cumprimento da prisão e determinou a comunicação à unidade judicial de origem, encaminhando o custodiado ao sistema prisional para aguardar as determinações da unidade de origem, sem entrar no mérito da necessidade da segregação. Na mesma data em que foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (03/07/2026), foi expedida carta precatória à Unidade de Recolhimento Provisório de Rio Branco (AC), com a finalidade de promover a citação pessoal do paciente — diligência que, portanto, somente foi providenciada após o encarceramento, conforme confirmado nas informações prestadas pela autoridade coatora. A petição inicial (Id. 381321887), protocolada em 09/07/2026, foi distribuída durante o Plantão Judiciário, às 11h46min, e aportou conclusa em gabinete às 11h51min da mesma data. O Desembargador Plantonista Gilberto Giraldelli, por decisão registrada nos autos (Id. 381359360 — Despacho), deixou de analisar o pedido liminar por entender que a hipótese não se inseria nas matérias passíveis de apreciação no regime de plantão, nos termos da Resolução n. 010/2013/TP do TJMT, determinando a distribuição imediata dos autos ao expediente forense regular. Consignou, ainda, que a impetração não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva, do respectivo mandado, da certidão de cumprimento ou de eventual decisão de reavaliação da custódia. Distribuídos os autos ao Relator natural, o pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (Id. 382341379), e determinou-se, ainda, que a autoridade coatora prestasse informações no prazo de cinco dias, com encaminhamento de cópia dos autos e da decisão que decretou a prisão preventiva, do mandado de prisão e de eventuais decisões que analisaram pedidos de revogação da custódia. Em seguida, o impetrante apresentou Petição de Juntada Complementar de Documentos com Pedido de Reconsideração da Liminar (Id. 382407384). O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido por nova decisão monocrática (Id. 386440364 — Decisão). Determinada a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, as informações da autoridade coatora foram prestadas, no qual foram confirmados todos os dados processuais acima narrados e transcrito o inteiro teor do decreto prisional. Posteriormente, o impetrante apresentou nova Petição (Id. 385566384), requerendo a apreciação do pedido de reconsideração da medida liminar e o regular prosseguimento do habeas corpus, com posterior julgamento do mérito pela Câmara Criminal, ressaltando que o paciente permanecia privado de sua liberdade. Na impetração, o impetrante sustenta as seguintes teses: 1. Ausência de contemporaneidade da prisão preventiva: os fatos imputados remontam a 17/07/2018, a prisão foi decretada em 02/04/2019 e o mandado somente foi cumprido em 02/07/2026, quase oito anos após os fatos, sem qualquer reavaliação da necessidade cautelar nesse intervalo, o que compromete a atualidade do risco cautelar. 2. Impossibilidade de prisão automática pelo art. 366 do CPP: a suspensão do processo por citação editalícia não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não teria ocorrido no caso. 3. Ausência de ciência real do processo: a citação por edital é forma ficta de comunicação processual e não comprova que o acusado teve ciência real da acusação; a ausência decorrente de citação ficta não pode ser equiparada à fuga deliberada. 4. Inexistência de demonstração concreta de fuga deliberada: não há, nos elementos dos autos, prova de que o paciente se ocultou intencionalmente, mudou de endereço para escapar da Justiça ou praticou qualquer ato positivo para frustrar a aplicação da lei penal; a prisão ocorreu em Rio Branco (AC), localidade compatível com os dados pessoais constantes da própria denúncia. 5. Ausência de fundamentação cautelar concreta e individualizada: o decreto prisional não indica, em relação ao paciente especificamente, qual fato contemporâneo demonstra que sua liberdade representa perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. Insuficiência da gravidade abstrata da imputação: a gravidade do crime imputado não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto e atual. 7. Fundada alegação de erro de identidade: o paciente afirma jamais ter estado no Estado de Mato Grosso, ter sempre residido no Acre e ter tido seus documentos pessoais subtraídos, o que teria permitido a terceiro utilizar indevidamente seus dados; a CTPS juntada reforça a vinculação civil e documental do paciente com o Estado do Acre, com emissão em 19/02/2018, meses antes dos fatos narrados na denúncia. 8. Vínculo documental, laboral e social com o Estado do Acre: o paciente possui CTPS emitida no Acre, contracheque de maio de 2026 demonstrando vínculo empregatício formal com a empresa RBX Serviços de Comunicação LTDA, em Rio Branco (AC), desde 06/06/2024, e declaração da empregadora atestando boa conduta funcional. 9. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão: eventual preocupação com o comparecimento do paciente aos atos processuais pode ser enfrentada por medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de contato com corréus, vítimas e testemunhas. A douta Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso emitiu parecer (Id. 388864875 — SIMP n. 020253-001/2026), subscrito pelo Procurador de Justiça Roberto Aparecido Turin, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, assim sintetizando: “Sumário: Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado e associação armada– Inconformismo – Impetração de habeas corpus sustentando negativa de autoria e ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da preventiva – Liminar indeferida – Alegações insubsistentes – Prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva – Necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta do delito e fuga do distrito da culpa – Decisão devidamente fundamentada – Constrangimento ilegal não evidenciado – Pela denegação da ordem.” É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. No caso, o paciente encontra-se preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), e a impetração aponta ilegalidade na manutenção dessa custódia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Para análise, transcrevo a decisão combatida: “[...] Trata-se de Representação de Prisão Preventiva formulada pelo Douto Delegado de Polícia de Tangará da Serra- MT, em desfavor de Lucas Felipe de Almeida, Raquel de Fátima dos dos Santos e Jhonatan de Sales Oliveira, alegando em síntese, que há fortes indicios de que os representados agiram nos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, além de se revelar indivíduos de alta periculosidade. Em análise acurada da representação e elementos que a instruem, é de se observar, neste momento de cognição sumária, que há fortes indícios de que os representados possuem participação efetiva no crime de roubo, posto que, apontado às peças que acompanham o presente petitório, em especial o incluso relatório policial, os representados participaram do delito desde o planejamento e execução do crime de roubo majorado e associação criminosa armada. A prisão cautelar, no caso, se mostra imprescindível para contribuição das investigações, bem como para assegurar a ordem pública e a aplicação de lei penal. Como se vê, as razões postas na representação e as informações que dela se colhem são sérias se pautam em circunstâncias objetivas, motivos pelas quais tenho que se mostra plausível e justificável para elucidação dos fatos a decretação da prisão preventiva, mormente se considerarmos os fortes indícios de participação dos investigados, consubstanciado nos depoimentos colhidos em fase do inquérito policial, bem como nos relatórios de investigação. Ademais, impede destacar que o suspeito Anderson Cleiton de Almeida Amaral, fora identificado pelas vítimas por meio do reconhecimento pessoal e fotográfico, como sendo um dos autores da infração penal. Outrossim, é certo que o reconhecimento por fotografia tem real valor probante, principalmente quando proferido com inequívoca certeza e se amolda ao restante do acervo probatório e indicando a autoria delitiva do suspeito como um dos executores do crime. A doutrina moderna conceitua a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da. investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados o art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Com advento da Lei n 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se modalidade de segregação provisória, decretada judicialmente, com o objetivo de tutela da sociedade. A natureza cautelar para ele, advém da análise sistemática do Código de Processo penal, pois o mesmo elenca as nove medidas cautelares alternativas e também incorpora ao Capitulo V do Título IX, que trata das outras medidas cautelares, ressaltando-se que os Capitulos III e IV versam respectivamente, sobre a preventiva e a prisão domiciliar como forma de cumprimento de prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva, com espécie de p cautelar, é medida de exceção, fazendo necessário em casos extr como o dos autos, onde emergem fundados indícios de autoria indiciado no delito, estando preenchidos os requisitos da prova materialidade e indícios suficientes de autoria pelos elementos probantes coligidos durante a investigação policial. No caso dos autos, neste momento também se revelam inadequados e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão quantos ao representados, além de estarem presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, mais contundente quanto à garantia da ordem pública garantia da aplicação da lei pena, uma vez que há fortes indícios que se trata de uma organização criminosa, tendo em vista que representados foram apontados como executores e partícipes do delito. Importante consignar ue a circunstância "ordem pública", prevista art. 312 do CPP, visa, justamente, proteger a coletividade da ação ilegal de indivíduos, sobrepondo-se, assim, o interesse do grupo ao direito d liberdade que teria aquele que violou a lei penal, diante da consequência que esse ato antijurídico provocou perante a sociedade. Nesse diapasão o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido que não há ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados. [...]”. (n.n.) A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal — prova da existência do crime e indício suficiente de autoria — e ao menos um dos fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, admite expressamente a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, compatibilizando a tutela da liberdade individual com a necessidade de proteção da ordem pública e da efetividade do processo penal. A prisão preventiva não é pena antecipada. Ela não pressupõe culpa definitivamente reconhecida. Sua função é estritamente instrumental: preservar o processo penal e a sociedade dos riscos que a liberdade do acusado pode representar em situações concretas e específicas. Por isso, a decisão que a decreta deve ser fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, não em presunções abstratas ou na simples gravidade nominal do delito. No caso em exame, a decisão de decretação da prisão preventiva (id. 382421356, fls. 258/260 do processo de origem) identificou, com base no Inquérito Policial n. 145/18PJC/NO/MT, fortes indícios de participação do paciente no planejamento e execução de roubo majorado e associação criminosa armada, com referência a depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e relatórios de investigação. A decisão também consignou a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade dos representados. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 17/07/2018 e o mandado somente foi cumprido em 02/07/2026, quase oito anos depois, sem demonstração de fato novo ou contemporâneo que justifique a custódia. A tese, embora tecnicamente elaborada, não prospera no caso concreto. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares tem por objetivo evitar que a prisão preventiva seja mantida com base em fatos pretéritos já superados, sem qualquer risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Essa exigência, contudo, não pode ser interpretada de forma a beneficiar o réu que, por sua própria conduta — ausência do distrito da culpa, não localização para citação pessoal —, impediu o regular andamento do processo e o cumprimento do mandado. No caso dos autos, o processo ficou suspenso pelo art. 366 do CPP precisamente porque o paciente não foi localizado para citação pessoal. A inatividade processual não decorreu de desídia do Estado ou de qualquer circunstância alheia à conduta do acusado. Ao contrário: foi a própria ausência do paciente do distrito da culpa que impediu a citação pessoal, provocou a citação editalícia, gerou a suspensão do processo e retardou o cumprimento do mandado. Nesse contexto, seria paradoxal reconhecer que a demora no cumprimento do mandado — causada pela não localização do réu — desnatura a necessidade cautelar da prisão. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva — gravidade concreta dos delitos, fortes indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal — não se exauriram com o passar do tempo. Eles permanecem válidos enquanto o paciente não for submetido ao processo e enquanto subsistir o risco à aplicação da lei penal. A contemporaneidade, nesse contexto, deve ser aferida não apenas em relação à data dos fatos, mas também em relação à persistência dos fundamentos cautelares, que, no caso, mantêm-se íntegros. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A expressão "se for o caso" remete, necessariamente, aos requisitos do art. 312 do CPP. A defesa sustenta que a prisão preventiva não pode decorrer automaticamente da suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, sendo necessária a demonstração de risco atual. Essa premissa é correta em abstrato: a citação editalícia, por si só, não autoriza a prisão preventiva. É preciso que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No caso concreto, porém, a prisão preventiva não foi decretada como consequência automática da citação editalícia. Ela foi decretada em 02/04/2019, com base em representação da Autoridade Policial, após manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento em fortes indícios de autoria e materialidade, na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP ocorreu posteriormente, em 01/10/2021, como consequência da não localização do paciente para citação pessoal — e não como causa da prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos requisitos legais do art. 312 do CPP, de forma autônoma e anterior à suspensão do processo. A suspensão pelo art. 366 do CPP apenas confirmou a necessidade de manutenção do mandado de prisão, pois o paciente continuava não localizado. O impetrante argumenta que a citação por edital é forma ficta de comunicação processual e que não há prova de fuga deliberada, pois o paciente foi encontrado em Rio Branco (AC), localidade compatível com seus dados pessoais. É verdade que a citação editalícia não comprova, por si só, que o acusado teve ciência real da denúncia. Também é verdade que a mera não localização do réu, sem outros elementos, não equivale à fuga deliberada. Esses são princípios corretos. Contudo, no caso em exame, há elementos que vão além da simples não localização. O paciente foi qualificado na própria denúncia como natural de Rio Branco (AC), com endereço vinculado ao Estado do Acre. A tentativa de citação pessoal em Rio Branco (AC) foi frustrada. O paciente não compareceu ao processo, não constituiu advogado e não se apresentou espontaneamente à Justiça em nenhum momento durante os quase sete anos em que o processo ficou suspenso. Somente foi localizado em 2026, quando o mandado de prisão foi cumprido. Esse conjunto de circunstâncias — não localização para citação pessoal, ausência de comparecimento espontâneo, não constituição de advogado, permanência em situação de não localizado por anos — é suficiente para caracterizar, ao menos em cognição sumária, a ausência do distrito da culpa, que constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Sustenta-se que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em fundamentos genéricos. A análise da decisão de decretação da prisão preventiva (id. 382421356, fls. 258/260) revela que o Juízo de origem identificou, com base no Inquérito Policial n. 145/18PJC/NO/MT: (i) fortes indícios de participação do paciente no planejamento e execução do roubo majorado e da associação criminosa armada; (ii) depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e relatórios de investigação; (iii) reconhecimento pessoal e fotográfico de um dos suspeitos pelas vítimas; (iv) a gravidade concreta dos delitos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada; e (v) a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É certo que a decisão poderia ser mais detalhada em relação à individualização da conduta de cada réu. Contudo, em cognição sumária, própria do habeas corpus, não se vislumbra a manifesta ilegalidade necessária para a concessão da ordem. A decisão está fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, não em mera referência abstrata à gravidade do delito. A insuficiência ou a inadequação da fundamentação, em grau que não configure manifesta ilegalidade, deve ser examinada no mérito da ação penal, com a devida instrução probatória. Quanto a gravidade abstrata da imputação não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, essa premissa é correta: a simples referência à gravidade do crime, sem indicação de elementos concretos, não é suficiente para fundamentar a custódia cautelar. No caso, porém, a decisão de prisão preventiva não se apoiou apenas na gravidade abstrata dos delitos. Ela identificou elementos concretos: fortes indícios de participação no planejamento e execução do roubo majorado e da associação criminosa armada, com base em depoimentos e relatórios de investigação. A gravidade concreta dos delitos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada — foi invocada como elemento adicional, não como fundamento exclusivo. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, praticado em contexto de associação criminosa armada, é delito de elevada gravidade concreta, que causa intranquilidade social e representa risco real à ordem pública. Esses elementos, somados aos indícios de autoria e à necessidade de garantia da aplicação da lei penal, justificam a manutenção da custódia cautelar. Alega-se que o paciente jamais esteve no Estado de Mato Grosso, que sempre residiu no Acre e que seus documentos pessoais foram furtados, o que teria permitido a terceiro utilizar indevidamente seus dados. Invoca o Tema 1.258 do STJ sobre a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas. A tese de erro de identidade é, sem dúvida, relevante para o mérito da ação penal. Se comprovada, poderá conduzir à absolvição do paciente. Contudo, sua análise na via do habeas corpus esbarra em limitação processual intransponível: o rito célere do writ constitucional não admite o revolvimento fático-probatório necessário para confirmar ou infirmar a alegação de que a pessoa presa em Rio Branco (AC) não é a mesma que participou dos fatos ocorridos em Mato Grosso. Para examinar a tese de erro de identidade, seria necessário: (i) analisar os elementos de reconhecimento utilizados na fase investigatória; (ii) verificar se houve reconhecimento pessoal, fotográfico ou biométrico do paciente; (iii) examinar provas de deslocamento, dados telefônicos, registros de hospedagem ou outros elementos individualizantes; e (iv) confrontar esses elementos com os documentos pessoais do paciente e com sua alegação de furto de documentos. Esse conjunto de análises é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A via adequada para o exame da tese de erro de identidade é a própria ação penal, onde o paciente, agora citado pessoalmente, poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, produzir provas em seu favor e submeter a questão ao crivo do Juízo de origem. A citação pessoal, expedida por carta precatória após a prisão, abre ao paciente a oportunidade de apresentar sua defesa e de demonstrar, com os meios de prova adequados, a alegada inocência. O impetrante juntou CTPS, contracheque de maio de 2026 e declaração da empregadora RBX Serviços de Comunicação LTDA, demonstrando que o paciente possui vínculo empregatício em Rio Branco (AC) desde 06/06/2024, na função de instalador, com boa conduta funcional documentada. Esses elementos são relevantes e merecem consideração. O vínculo empregatício, a residência fixa e a boa conduta funcional são circunstâncias que, em princípio, favorecem o acusado e podem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa, trabalho lícito — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos e requisitos legais. No caso, os fundamentos da prisão preventiva — gravidade concreta dos delitos, fortes indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal — subsistem independentemente das condições pessoais favoráveis do paciente. A existência de vínculo empregatício e residência fixa no Acre não elimina o risco à aplicação da lei penal, especialmente considerando que o paciente permaneceu não localizado por anos, somente sendo preso em cumprimento de mandado. Sustenta-se ainda que medidas cautelares diversas — comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento a todos os atos processuais — seriam suficientes para preservar o andamento da ação penal. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra impõe ao Juízo a análise da adequação e da suficiência das medidas alternativas antes de decretar a prisão. No caso concreto, contudo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada. O paciente permaneceu não localizado por anos, sem comparecer espontaneamente ao processo, sem constituir advogado e sem qualquer contato com o Juízo de origem. Esse histórico de ausência do distrito da culpa demonstra que as medidas cautelares diversas — que dependem da colaboração e da boa-fé do acusado para seu cumprimento — não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal. A experiência processual dos autos indica que o paciente, se posto em liberdade com simples imposição de medidas alternativas, poderia novamente tornar-se não localizado, frustrando o andamento da ação penal. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, deve ser proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade de tutela dos fins do processo. O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição Federal e expressamente previsto no art. 282, inciso II, do CPP, exige que a medida cautelar seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No caso em exame, a proporcionalidade da custódia cautelar está demonstrada pela gravidade concreta dos delitos imputados — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada —, pela existência de fortes indícios de autoria e pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. A manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, não representa antecipação de pena nem violação ao princípio da presunção de inocência. Representa, ao contrário, o exercício legítimo do poder cautelar do Estado, voltado à preservação da efetividade do processo penal e à proteção da ordem pública, em conformidade com o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem, por não se vislumbrar constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente Jhonnatan de Sales Oliveira, mantendo-se a custódia cautelar decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030694-44.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [TIAGO COELHO NERY - CPF: 016.265.992-03 (ADVOGADO), JHONNATAN DE SALES OLIVEIRA - CPF: 030.750.692-48 (PACIENTE), 3º Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres (IMPETRADO), TIAGO COELHO NERY - CPF: 016.265.992-03 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE DOS SANTOS GOES - CPF: 030.004.031-83 (VÍTIMA), WILLIAN TELES DOS SANTOS - CPF: 030.112.421-35 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ART. 366 DO CPP. ERRO DE IDENTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008. O paciente foi preso em 02/07/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva decretado em 02/04/2019, em razão de suposta participação nos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. art. 29 do mesmo diploma) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), ocorridos em 17/07/2018, no município de Nova Olímpia (MT). A defesa requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada em 2019 e cumprida apenas em 2026 carece de contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; (ii) estabelecer se a suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, decorrente de citação editalícia, autoriza automaticamente a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se a fundada alegação de erro de identidade, desacompanhada de prova inequívoca, é suficiente para afastar a custódia cautelar na via do habeas corpus; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas impõem a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva decretada com base em fatos graves e concretos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada — mantém sua validade enquanto não cessarem os fundamentos que a motivaram, independentemente do lapso temporal decorrido entre a decretação e o cumprimento do mandado, quando a demora é imputável à própria condição de não localizado do paciente. 2. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, decorrente da não localização do réu para citação pessoal, não desnatura a necessidade cautelar da prisão preventiva, pois a inatividade processual foi provocada pela própria ausência do paciente do distrito da culpa, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A alegação de erro de identidade, embora relevante para o mérito da ação penal, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória e cotejo minucioso do acervo fático-probatório, incompatíveis com o rito célere do writ constitucional. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente — residência fixa, vínculo empregatício e boa conduta funcional — não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os fundamentos concretos que a justificam, notadamente a gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal. 5. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para tutelar os fins do processo. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada com fundamento em fatos concretos e graves mantém sua validade enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram, não configurando constrangimento ilegal o lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado quando a demora decorre da não localização do réu. 2. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, motivada pela ausência do réu do distrito da culpa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal. 3. A tese de erro de identidade, por demandar dilação probatória, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos e fundamentos legais. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, 319, 366 e 647 e 648 do CPP; art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP; art. 29 do CP; art. 282, § 6º, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ — AgRg no RHC n. 170.036/MG; STJ — AgRg no RHC n. 170.906/SE; STJ — HC n. 627.210/BA; STJ — RHC n. 58.275/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 07/05/2015, DJe 15/05/2015; STJ — AgRg no RHC n. 192.825/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; TJMT — n. 1031163-90.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. em 28/07/2026, DJE 03/08/2026; TJ-RS — HC n. 70064319163, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Quinta Câmara Criminal, j. em 27/05/2015. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor do paciente JHONNATAN DE SALES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008 (Id. 381321887 — Petição Inicial). Segundo a impetração (Id. 381321887), o paciente figura como réu na Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/07/2018, no município de Nova Olímpia (MT). A denúncia, juntada nos autos como documento de comprovação (Id. 382421369), foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 23/05/2019 e recebida em 10/06/2019, ocasião em que foi instaurada a Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008 e determinada a citação do paciente e dos corréus Lucas Felipe de Almeida e Raquel de Fátima dos Santos. Antes do oferecimento da denúncia, em 02/04/2019, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT) acolheu representação formulada pelo Delegado de Polícia de Tangará da Serra (MT) e decretou a prisão preventiva do paciente Jhonnatan de Sales Oliveira, juntamente com os corréus Lucas Felipe de Almeida e Raquel de Fátima dos Santos, com fundamento no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (Id. 382421356 — Decisão de Prisão Preventiva; Id. 383984380 — Decisão, Decretação de Prisão Preventiva e Mandado de Prisão, de origem 241383889). A fundamentação do decreto prisional, transcrita nas informações prestadas pela autoridade coatora, se sustenta nos seguintes elementos: (a) fortes indícios de participação dos investigados no crime de roubo majorado e associação criminosa armada, consubstanciados nos depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e nos relatórios de investigação; (b) imprescindibilidade da prisão cautelar para a contribuição das investigações, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal; (c) menção ao reconhecimento pessoal e fotográfico do suspeito Anderson Cleiton de Almeida Amaral pelas vítimas, como um dos autores da infração penal — elemento que, registre-se, diz respeito a corréu diverso do paciente, não havendo, no decreto, menção individualizada ao reconhecimento específico de Jhonnatan de Sales Oliveira; e (d) referência à existência de ação penal por receptação em trâmite na mesma comarca em desfavor do corréu Lucas Felipe de Almeida. Não tendo sido exitosa a tentativa de citação pessoal do paciente na Comarca de Rio Branco (AC), o Ministério Público requereu, em 01/10/2019, o desmembramento do feito em relação ao paciente e sua citação por edital. O requerimento foi deferido em 22/10/2019. Em 02/12/2019, foi certificada a fluência do prazo do edital sem o comparecimento do paciente. Em 07/01/2020, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Em 01/10/2021, o Juízo acolheu o requerimento ministerial e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com remessa dos autos ao arquivo provisório (Id. 382421360). O paciente foi preso em 02/07/2026, em Rio Branco (AC), em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 2019. Em 03/07/2026, foi realizada audiência de custódia perante a Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco (AC), nos autos n. 5021951-50.2026.8.01.0001, (Id. 381324353 — Termo de Audiência de Custódia). Na ocasião, o Juízo das Garantias homologou o cumprimento da prisão e determinou a comunicação à unidade judicial de origem, encaminhando o custodiado ao sistema prisional para aguardar as determinações da unidade de origem, sem entrar no mérito da necessidade da segregação. Na mesma data em que foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (03/07/2026), foi expedida carta precatória à Unidade de Recolhimento Provisório de Rio Branco (AC), com a finalidade de promover a citação pessoal do paciente — diligência que, portanto, somente foi providenciada após o encarceramento, conforme confirmado nas informações prestadas pela autoridade coatora. A petição inicial (Id. 381321887), protocolada em 09/07/2026, foi distribuída durante o Plantão Judiciário, às 11h46min, e aportou conclusa em gabinete às 11h51min da mesma data. O Desembargador Plantonista Gilberto Giraldelli, por decisão registrada nos autos (Id. 381359360 — Despacho), deixou de analisar o pedido liminar por entender que a hipótese não se inseria nas matérias passíveis de apreciação no regime de plantão, nos termos da Resolução n. 010/2013/TP do TJMT, determinando a distribuição imediata dos autos ao expediente forense regular. Consignou, ainda, que a impetração não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva, do respectivo mandado, da certidão de cumprimento ou de eventual decisão de reavaliação da custódia. Distribuídos os autos ao Relator natural, o pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (Id. 382341379), e determinou-se, ainda, que a autoridade coatora prestasse informações no prazo de cinco dias, com encaminhamento de cópia dos autos e da decisão que decretou a prisão preventiva, do mandado de prisão e de eventuais decisões que analisaram pedidos de revogação da custódia. Em seguida, o impetrante apresentou Petição de Juntada Complementar de Documentos com Pedido de Reconsideração da Liminar (Id. 382407384). O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido por nova decisão monocrática (Id. 386440364 — Decisão). Determinada a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, as informações da autoridade coatora foram prestadas, no qual foram confirmados todos os dados processuais acima narrados e transcrito o inteiro teor do decreto prisional. Posteriormente, o impetrante apresentou nova Petição (Id. 385566384), requerendo a apreciação do pedido de reconsideração da medida liminar e o regular prosseguimento do habeas corpus, com posterior julgamento do mérito pela Câmara Criminal, ressaltando que o paciente permanecia privado de sua liberdade. Na impetração, o impetrante sustenta as seguintes teses: 1. Ausência de contemporaneidade da prisão preventiva: os fatos imputados remontam a 17/07/2018, a prisão foi decretada em 02/04/2019 e o mandado somente foi cumprido em 02/07/2026, quase oito anos após os fatos, sem qualquer reavaliação da necessidade cautelar nesse intervalo, o que compromete a atualidade do risco cautelar. 2. Impossibilidade de prisão automática pelo art. 366 do CPP: a suspensão do processo por citação editalícia não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não teria ocorrido no caso. 3. Ausência de ciência real do processo: a citação por edital é forma ficta de comunicação processual e não comprova que o acusado teve ciência real da acusação; a ausência decorrente de citação ficta não pode ser equiparada à fuga deliberada. 4. Inexistência de demonstração concreta de fuga deliberada: não há, nos elementos dos autos, prova de que o paciente se ocultou intencionalmente, mudou de endereço para escapar da Justiça ou praticou qualquer ato positivo para frustrar a aplicação da lei penal; a prisão ocorreu em Rio Branco (AC), localidade compatível com os dados pessoais constantes da própria denúncia. 5. Ausência de fundamentação cautelar concreta e individualizada: o decreto prisional não indica, em relação ao paciente especificamente, qual fato contemporâneo demonstra que sua liberdade representa perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. Insuficiência da gravidade abstrata da imputação: a gravidade do crime imputado não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto e atual. 7. Fundada alegação de erro de identidade: o paciente afirma jamais ter estado no Estado de Mato Grosso, ter sempre residido no Acre e ter tido seus documentos pessoais subtraídos, o que teria permitido a terceiro utilizar indevidamente seus dados; a CTPS juntada reforça a vinculação civil e documental do paciente com o Estado do Acre, com emissão em 19/02/2018, meses antes dos fatos narrados na denúncia. 8. Vínculo documental, laboral e social com o Estado do Acre: o paciente possui CTPS emitida no Acre, contracheque de maio de 2026 demonstrando vínculo empregatício formal com a empresa RBX Serviços de Comunicação LTDA, em Rio Branco (AC), desde 06/06/2024, e declaração da empregadora atestando boa conduta funcional. 9. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão: eventual preocupação com o comparecimento do paciente aos atos processuais pode ser enfrentada por medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e proibição de contato com corréus, vítimas e testemunhas. A douta Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso emitiu parecer (Id. 388864875 — SIMP n. 020253-001/2026), subscrito pelo Procurador de Justiça Roberto Aparecido Turin, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, assim sintetizando: “Sumário: Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado e associação armada– Inconformismo – Impetração de habeas corpus sustentando negativa de autoria e ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da preventiva – Liminar indeferida – Alegações insubsistentes – Prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva – Necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta do delito e fuga do distrito da culpa – Decisão devidamente fundamentada – Constrangimento ilegal não evidenciado – Pela denegação da ordem.” É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. No caso, o paciente encontra-se preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), e a impetração aponta ilegalidade na manutenção dessa custódia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Para análise, transcrevo a decisão combatida: “[...] Trata-se de Representação de Prisão Preventiva formulada pelo Douto Delegado de Polícia de Tangará da Serra- MT, em desfavor de Lucas Felipe de Almeida, Raquel de Fátima dos dos Santos e Jhonatan de Sales Oliveira, alegando em síntese, que há fortes indicios de que os representados agiram nos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, além de se revelar indivíduos de alta periculosidade. Em análise acurada da representação e elementos que a instruem, é de se observar, neste momento de cognição sumária, que há fortes indícios de que os representados possuem participação efetiva no crime de roubo, posto que, apontado às peças que acompanham o presente petitório, em especial o incluso relatório policial, os representados participaram do delito desde o planejamento e execução do crime de roubo majorado e associação criminosa armada. A prisão cautelar, no caso, se mostra imprescindível para contribuição das investigações, bem como para assegurar a ordem pública e a aplicação de lei penal. Como se vê, as razões postas na representação e as informações que dela se colhem são sérias se pautam em circunstâncias objetivas, motivos pelas quais tenho que se mostra plausível e justificável para elucidação dos fatos a decretação da prisão preventiva, mormente se considerarmos os fortes indícios de participação dos investigados, consubstanciado nos depoimentos colhidos em fase do inquérito policial, bem como nos relatórios de investigação. Ademais, impede destacar que o suspeito Anderson Cleiton de Almeida Amaral, fora identificado pelas vítimas por meio do reconhecimento pessoal e fotográfico, como sendo um dos autores da infração penal. Outrossim, é certo que o reconhecimento por fotografia tem real valor probante, principalmente quando proferido com inequívoca certeza e se amolda ao restante do acervo probatório e indicando a autoria delitiva do suspeito como um dos executores do crime. A doutrina moderna conceitua a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da. investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados o art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Com advento da Lei n 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se modalidade de segregação provisória, decretada judicialmente, com o objetivo de tutela da sociedade. A natureza cautelar para ele, advém da análise sistemática do Código de Processo penal, pois o mesmo elenca as nove medidas cautelares alternativas e também incorpora ao Capitulo V do Título IX, que trata das outras medidas cautelares, ressaltando-se que os Capitulos III e IV versam respectivamente, sobre a preventiva e a prisão domiciliar como forma de cumprimento de prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva, com espécie de p cautelar, é medida de exceção, fazendo necessário em casos extr como o dos autos, onde emergem fundados indícios de autoria indiciado no delito, estando preenchidos os requisitos da prova materialidade e indícios suficientes de autoria pelos elementos probantes coligidos durante a investigação policial. No caso dos autos, neste momento também se revelam inadequados e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão quantos ao representados, além de estarem presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, mais contundente quanto à garantia da ordem pública garantia da aplicação da lei pena, uma vez que há fortes indícios que se trata de uma organização criminosa, tendo em vista que representados foram apontados como executores e partícipes do delito. Importante consignar ue a circunstância "ordem pública", prevista art. 312 do CPP, visa, justamente, proteger a coletividade da ação ilegal de indivíduos, sobrepondo-se, assim, o interesse do grupo ao direito d liberdade que teria aquele que violou a lei penal, diante da consequência que esse ato antijurídico provocou perante a sociedade. Nesse diapasão o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido que não há ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados. [...]”. (n.n.) A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal — prova da existência do crime e indício suficiente de autoria — e ao menos um dos fundamentos cautelares: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, admite expressamente a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, compatibilizando a tutela da liberdade individual com a necessidade de proteção da ordem pública e da efetividade do processo penal. A prisão preventiva não é pena antecipada. Ela não pressupõe culpa definitivamente reconhecida. Sua função é estritamente instrumental: preservar o processo penal e a sociedade dos riscos que a liberdade do acusado pode representar em situações concretas e específicas. Por isso, a decisão que a decreta deve ser fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, não em presunções abstratas ou na simples gravidade nominal do delito. No caso em exame, a decisão de decretação da prisão preventiva (id. 382421356, fls. 258/260 do processo de origem) identificou, com base no Inquérito Policial n. 145/18PJC/NO/MT, fortes indícios de participação do paciente no planejamento e execução de roubo majorado e associação criminosa armada, com referência a depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e relatórios de investigação. A decisão também consignou a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade dos representados. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 17/07/2018 e o mandado somente foi cumprido em 02/07/2026, quase oito anos depois, sem demonstração de fato novo ou contemporâneo que justifique a custódia. A tese, embora tecnicamente elaborada, não prospera no caso concreto. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares tem por objetivo evitar que a prisão preventiva seja mantida com base em fatos pretéritos já superados, sem qualquer risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Essa exigência, contudo, não pode ser interpretada de forma a beneficiar o réu que, por sua própria conduta — ausência do distrito da culpa, não localização para citação pessoal —, impediu o regular andamento do processo e o cumprimento do mandado. No caso dos autos, o processo ficou suspenso pelo art. 366 do CPP precisamente porque o paciente não foi localizado para citação pessoal. A inatividade processual não decorreu de desídia do Estado ou de qualquer circunstância alheia à conduta do acusado. Ao contrário: foi a própria ausência do paciente do distrito da culpa que impediu a citação pessoal, provocou a citação editalícia, gerou a suspensão do processo e retardou o cumprimento do mandado. Nesse contexto, seria paradoxal reconhecer que a demora no cumprimento do mandado — causada pela não localização do réu — desnatura a necessidade cautelar da prisão. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva — gravidade concreta dos delitos, fortes indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal — não se exauriram com o passar do tempo. Eles permanecem válidos enquanto o paciente não for submetido ao processo e enquanto subsistir o risco à aplicação da lei penal. A contemporaneidade, nesse contexto, deve ser aferida não apenas em relação à data dos fatos, mas também em relação à persistência dos fundamentos cautelares, que, no caso, mantêm-se íntegros. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A expressão "se for o caso" remete, necessariamente, aos requisitos do art. 312 do CPP. A defesa sustenta que a prisão preventiva não pode decorrer automaticamente da suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, sendo necessária a demonstração de risco atual. Essa premissa é correta em abstrato: a citação editalícia, por si só, não autoriza a prisão preventiva. É preciso que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No caso concreto, porém, a prisão preventiva não foi decretada como consequência automática da citação editalícia. Ela foi decretada em 02/04/2019, com base em representação da Autoridade Policial, após manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento em fortes indícios de autoria e materialidade, na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A suspensão do processo pelo art. 366 do CPP ocorreu posteriormente, em 01/10/2021, como consequência da não localização do paciente para citação pessoal — e não como causa da prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos requisitos legais do art. 312 do CPP, de forma autônoma e anterior à suspensão do processo. A suspensão pelo art. 366 do CPP apenas confirmou a necessidade de manutenção do mandado de prisão, pois o paciente continuava não localizado. O impetrante argumenta que a citação por edital é forma ficta de comunicação processual e que não há prova de fuga deliberada, pois o paciente foi encontrado em Rio Branco (AC), localidade compatível com seus dados pessoais. É verdade que a citação editalícia não comprova, por si só, que o acusado teve ciência real da denúncia. Também é verdade que a mera não localização do réu, sem outros elementos, não equivale à fuga deliberada. Esses são princípios corretos. Contudo, no caso em exame, há elementos que vão além da simples não localização. O paciente foi qualificado na própria denúncia como natural de Rio Branco (AC), com endereço vinculado ao Estado do Acre. A tentativa de citação pessoal em Rio Branco (AC) foi frustrada. O paciente não compareceu ao processo, não constituiu advogado e não se apresentou espontaneamente à Justiça em nenhum momento durante os quase sete anos em que o processo ficou suspenso. Somente foi localizado em 2026, quando o mandado de prisão foi cumprido. Esse conjunto de circunstâncias — não localização para citação pessoal, ausência de comparecimento espontâneo, não constituição de advogado, permanência em situação de não localizado por anos — é suficiente para caracterizar, ao menos em cognição sumária, a ausência do distrito da culpa, que constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Sustenta-se que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em fundamentos genéricos. A análise da decisão de decretação da prisão preventiva (id. 382421356, fls. 258/260) revela que o Juízo de origem identificou, com base no Inquérito Policial n. 145/18PJC/NO/MT: (i) fortes indícios de participação do paciente no planejamento e execução do roubo majorado e da associação criminosa armada; (ii) depoimentos colhidos em fase de inquérito policial e relatórios de investigação; (iii) reconhecimento pessoal e fotográfico de um dos suspeitos pelas vítimas; (iv) a gravidade concreta dos delitos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada; e (v) a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É certo que a decisão poderia ser mais detalhada em relação à individualização da conduta de cada réu. Contudo, em cognição sumária, própria do habeas corpus, não se vislumbra a manifesta ilegalidade necessária para a concessão da ordem. A decisão está fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, não em mera referência abstrata à gravidade do delito. A insuficiência ou a inadequação da fundamentação, em grau que não configure manifesta ilegalidade, deve ser examinada no mérito da ação penal, com a devida instrução probatória. Quanto a gravidade abstrata da imputação não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, essa premissa é correta: a simples referência à gravidade do crime, sem indicação de elementos concretos, não é suficiente para fundamentar a custódia cautelar. No caso, porém, a decisão de prisão preventiva não se apoiou apenas na gravidade abstrata dos delitos. Ela identificou elementos concretos: fortes indícios de participação no planejamento e execução do roubo majorado e da associação criminosa armada, com base em depoimentos e relatórios de investigação. A gravidade concreta dos delitos — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada — foi invocada como elemento adicional, não como fundamento exclusivo. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, praticado em contexto de associação criminosa armada, é delito de elevada gravidade concreta, que causa intranquilidade social e representa risco real à ordem pública. Esses elementos, somados aos indícios de autoria e à necessidade de garantia da aplicação da lei penal, justificam a manutenção da custódia cautelar. Alega-se que o paciente jamais esteve no Estado de Mato Grosso, que sempre residiu no Acre e que seus documentos pessoais foram furtados, o que teria permitido a terceiro utilizar indevidamente seus dados. Invoca o Tema 1.258 do STJ sobre a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas. A tese de erro de identidade é, sem dúvida, relevante para o mérito da ação penal. Se comprovada, poderá conduzir à absolvição do paciente. Contudo, sua análise na via do habeas corpus esbarra em limitação processual intransponível: o rito célere do writ constitucional não admite o revolvimento fático-probatório necessário para confirmar ou infirmar a alegação de que a pessoa presa em Rio Branco (AC) não é a mesma que participou dos fatos ocorridos em Mato Grosso. Para examinar a tese de erro de identidade, seria necessário: (i) analisar os elementos de reconhecimento utilizados na fase investigatória; (ii) verificar se houve reconhecimento pessoal, fotográfico ou biométrico do paciente; (iii) examinar provas de deslocamento, dados telefônicos, registros de hospedagem ou outros elementos individualizantes; e (iv) confrontar esses elementos com os documentos pessoais do paciente e com sua alegação de furto de documentos. Esse conjunto de análises é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A via adequada para o exame da tese de erro de identidade é a própria ação penal, onde o paciente, agora citado pessoalmente, poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, produzir provas em seu favor e submeter a questão ao crivo do Juízo de origem. A citação pessoal, expedida por carta precatória após a prisão, abre ao paciente a oportunidade de apresentar sua defesa e de demonstrar, com os meios de prova adequados, a alegada inocência. O impetrante juntou CTPS, contracheque de maio de 2026 e declaração da empregadora RBX Serviços de Comunicação LTDA, demonstrando que o paciente possui vínculo empregatício em Rio Branco (AC) desde 06/06/2024, na função de instalador, com boa conduta funcional documentada. Esses elementos são relevantes e merecem consideração. O vínculo empregatício, a residência fixa e a boa conduta funcional são circunstâncias que, em princípio, favorecem o acusado e podem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa, trabalho lícito — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos e requisitos legais. No caso, os fundamentos da prisão preventiva — gravidade concreta dos delitos, fortes indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal — subsistem independentemente das condições pessoais favoráveis do paciente. A existência de vínculo empregatício e residência fixa no Acre não elimina o risco à aplicação da lei penal, especialmente considerando que o paciente permaneceu não localizado por anos, somente sendo preso em cumprimento de mandado. Sustenta-se ainda que medidas cautelares diversas — comparecimento periódico em juízo, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento a todos os atos processuais — seriam suficientes para preservar o andamento da ação penal. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra impõe ao Juízo a análise da adequação e da suficiência das medidas alternativas antes de decretar a prisão. No caso concreto, contudo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada. O paciente permaneceu não localizado por anos, sem comparecer espontaneamente ao processo, sem constituir advogado e sem qualquer contato com o Juízo de origem. Esse histórico de ausência do distrito da culpa demonstra que as medidas cautelares diversas — que dependem da colaboração e da boa-fé do acusado para seu cumprimento — não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal. A experiência processual dos autos indica que o paciente, se posto em liberdade com simples imposição de medidas alternativas, poderia novamente tornar-se não localizado, frustrando o andamento da ação penal. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, deve ser proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade de tutela dos fins do processo. O princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição Federal e expressamente previsto no art. 282, inciso II, do CPP, exige que a medida cautelar seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No caso em exame, a proporcionalidade da custódia cautelar está demonstrada pela gravidade concreta dos delitos imputados — roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e associação criminosa armada —, pela existência de fortes indícios de autoria e pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. A manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, não representa antecipação de pena nem violação ao princípio da presunção de inocência. Representa, ao contrário, o exercício legítimo do poder cautelar do Estado, voltado à preservação da efetividade do processo penal e à proteção da ordem pública, em conformidade com o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem, por não se vislumbrar constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente Jhonnatan de Sales Oliveira, mantendo-se a custódia cautelar decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), nos autos da Ação Penal n. 0006724-52.2019.8.11.0008. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026