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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1030668-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [EDVALDO ALVES PEREIRA - CPF: 963.360.211-49 (AGRAVANTE), KEROLLAYNI ALVES DE BRITO - CPF: 062.432.391-95 (ADVOGADO), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TANGARA DA SERRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO TEMPORAL. SOMATÓRIO DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DOS DIAS REMIDOS CUJOS REQUISITOS FORAM IMPLEMENTADOS ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2025. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o indulto da pena de 1 (um) ano imposta pelo art. 180 do Código Penal (receptação), requerido com fundamento no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em execução unificada que também compreende condenações por crimes impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o requisito temporal para o indulto da pena relativa a crime não impeditivo deve ser calculado sobre o somatório das penas correspondentes aos crimes impeditivos; e (ii) verificar se as remições, conforme a data de implementação de seus requisitos, podem ser computadas como pena cumprida até 25 de dezembro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 incide sobre o somatório das penas correspondentes a todos os crimes impeditivos compreendidos na execução unificada, vedado o fracionamento do cálculo por processo ou guia de execução. 4. Os dias remidos integram o tempo de pena cumprida para efeito de integralização do requisito temporal, desde que os requisitos da remição tenham sido implementados até 25 de dezembro de 2025. O lançamento posterior no sistema eletrônico não impede, por si só, seu cômputo. 5. A ausência de exame individualizado, pelo Juízo da execução, dos documentos relativos às remições impede a concessão direta do indulto pelo Tribunal. Compete ao primeiro grau verificar quando foram implementados os requisitos de cada remição e elaborar novo cálculo, pois o exame originário desses elementos fáticos implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de indulto relativo a crime não impeditivo, a fração de 2/3 prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 incide sobre o somatório das penas correspondentes a todos os crimes impeditivos, vedado o fracionamento do cálculo por processo ou guia de execução. 2. Os dias remidos integram o tempo de pena cumprida quando os requisitos da remição tenham sido implementados até o marco temporal fixado pelo Decreto, ainda que o lançamento no sistema eletrônico ocorra posteriormente. 3. A verificação originária da data de aquisição das remições compete ao Juízo da execução quando a documentação correspondente não tiver sido previamente examinada.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 5º, 7º, caput e parágrafo único, e 9º, inciso I; Lei n. 7.210/1984, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo em Execução Penal n. 1000973-47.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edvaldo Alves Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT que, nos autos do Processo de Execução Penal n. 0017350-57.2017.8.11.0055, indeferiu o pedido de indulto da pena de 1 (um) ano imposta pelo crime de receptação, formulado com fundamento no art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. A defesa sustenta, em síntese, que o requisito temporal previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto deve ser aferido mediante a soma das penas correspondentes aos crimes impeditivos, e não pela análise isolada de cada guia de execução. Argumenta que, consideradas as penas unificadas e as remições referentes a atividades realizadas no ano de 2025, o agravante cumpriu a fração exigida. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedido o indulto da pena relativa ao crime de receptação, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Almir Tadeu de Arruda Guimarães, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam reexaminadas as remições e considerado o somatório das penas correspondentes aos crimes impeditivos. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O Colenda Câmara: O presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e mediante instrumento jurídico adequado, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise. A controvérsia cinge-se à forma de aferição do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, especificamente quanto à necessidade de soma das penas correspondentes aos crimes impeditivos e ao cômputo das remições decorrentes de atividades realizadas no ano de 2025. O agravante cumpre pena unificada de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, posse irregular de arma de fogo e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O pedido de indulto, contudo, restringe-se à pena de 1 (um) ano imposta pelo delito de receptação. O art. 7º, caput, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece que, para a declaração do indulto ou da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2025. O parágrafo único, por sua vez, condiciona a concessão do benefício referente ao crime não impeditivo ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. A disciplina normativa não autoriza o fracionamento do cálculo por processo ou guia de execução. Havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a fração de 2/3 (dois terços) deve incidir sobre o somatório das penas correspondentes aos delitos impeditivos, consideradas de forma unificada. A propósito, esta Corte já decidiu que “havendo concurso entre crimes comuns e impeditivos, é indispensável o cumprimento de dois terços da soma das penas de todos os crimes impeditivos unificados. A análise do requisito objetivo deve observar a totalidade das penas somadas, sendo vedada a fragmentação do cálculo por guia de execução ou processo isolado” (TJMT, N.U 1000973-47.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valerio, Segunda Câmara Criminal, julgado em 26/05/2026, publicado no DJE em 11/06/2026). Na hipótese, as penas impostas pelos crimes impeditivos correspondem a 5 (cinco) anos de reclusão pelo tráfico de drogas, 3 (três) anos pela associação para o tráfico e 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias pelo roubo majorado, totalizando 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. A fração de 2/3 (dois terços) desse montante equivale a 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias. A decisão recorrida, entretanto, examinou isoladamente o período de cumprimento da pena relativa ao roubo majorado, sem considerar conjuntamente as reprimendas impostas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O critério adotado, portanto, não observa a regra de soma estabelecida pelo art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. A adoção do cálculo unificado, contudo, não conduz, desde logo, à concessão do indulto. Conforme os dados constantes da execução, até 25 de dezembro de 2025, o agravante havia cumprido 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de pena, período inferior aos 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias exigidos, faltando cerca de 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias para o preenchimento do requisito objetivo. A defesa sustenta que essa diferença seria superada pelo cômputo de 273 (duzentos e setenta e três) dias de remição, decorrentes de atividades de estudo, leitura, ENEM e ENCCEJA realizadas no ano de 2025. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ressalva o cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal para efeito de integralização do requisito temporal. O art. 128 da mesma Lei, por sua vez, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos. O posterior lançamento dos dias remidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, portanto, não impede, por si só, sua consideração, desde que os respectivos requisitos tenham sido implementados até 25 de dezembro de 2025. No caso, os registros das remições foram inseridos no sistema entre 19 de janeiro e 27 de fevereiro de 2026 (ID 383311874). A data desses lançamentos, isoladamente considerada, não permite determinar se os requisitos próprios de cada modalidade de remição foram satisfeitos antes ou depois do marco temporal estabelecido pelo Decreto. A solução da controvérsia exige, assim, o exame individualizado dos documentos relativos às atividades de estudo, leitura, ENEM e ENCCEJA, a fim de identificar quando foram preenchidos os respectivos requisitos e, consequentemente, quais dias remidos podem ser computados como pena cumprida até 25 de dezembro de 2025. Embora a decisão recorrida tenha mencionado os lançamentos posteriores, não examinou individualmente a data de implementação dos requisitos de cada remição, pois aferiu o requisito temporal a partir da pena relativa ao roubo majorado, isoladamente considerada. Nesse contexto, a análise direta, por este Tribunal, da documentação que embasa as remições importaria exame originário de elementos fáticos ainda não apreciados pelo primeiro grau de jurisdição. Além de demandar providências próprias da condução da execução penal, como a conferência dos registros educacionais e a eventual retificação do cálculo, o imediato enfrentamento da matéria implicaria supressão de instância. Compete, portanto, ao Juízo de origem verificar quando foram implementados os requisitos de cada remição e definir quais dias podem ser computados como pena cumprida até 25 de dezembro de 2025. Constatado que determinada remição foi adquirida até esse marco temporal, deverá ser elaborado novo cálculo para fins de análise do indulto, considerando-se o somatório das penas correspondentes aos crimes impeditivos. Desse modo, o recurso comporta parcial provimento, não para conceder diretamente o indulto, mas para desconstituir a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda ao somatório das penas relativas aos crimes impeditivos e reexamine o tempo de pena cumprido, mediante análise individualizada das remições indicadas pela defesa, computando aquelas cujos requisitos tenham sido implementados até 25 de dezembro de 2025. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do agravo em execução penal interposto por Edvaldo Alves Pereira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, para a aferição do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, considere o somatório das penas correspondentes aos crimes impeditivos, examine individualmente a documentação relativa às remições indicadas pela defesa, compute como pena cumprida até 25 de dezembro de 2025 os dias remidos cujos requisitos tenham sido implementados até essa data e, após a elaboração do cálculo correspondente, reaprecie o pedido de indulto, observados os demais requisitos previstos no Decreto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026