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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030647-22.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M VICTOR M FERNANDES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A DESTINATÁRIO(S): M VICTOR M FERNANDES LTDA JOAO VICTOR DOS SANTOS - (OAB: AM18004-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464381767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030647-22.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030647-22.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M VICTOR M FERNANDES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030647-22.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS, à COFINS, à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas pela impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive na condição de optante pelo Simples Nacional, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites legais. A sentença consignou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de ato coator, ao argumento de que a exigência tributária decorre de atividade administrativa vinculada. No mérito, defende a impossibilidade de extensão da desoneração às operações com prestação de serviços e às vendas realizadas a pessoas físicas, bem como a inaplicabilidade de benefícios fiscais às empresas optantes pelo Simples Nacional. Aduz, ainda, que a isenção deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de desoneração tributária, especialmente no que se refere a contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. Por sua vez, em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a exigência tributária configura ato ilegal passível de controle por mandado de segurança. No mérito, defende a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239, no sentido da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 207, que reconhece a aplicabilidade da imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional. Afirma, ainda, que a sentença observou corretamente os limites legais quanto à compensação tributária. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030647-22.2025.4.01.3200 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Não prospera a preliminar suscitada pela apelante. Isso porque a exigência de tributos em desconformidade com a ordem constitucional e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores configura ato concreto apto a ensejar o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança. No caso, a controvérsia decorre da efetiva exigência de contribuições sociais sobre receitas que a impetrante entende imunes, o que evidencia a presença de ato coator suficiente à impetração. A União sustenta tratar-se de hipótese de isenção, sujeita à interpretação literal. Todavia, a controvérsia posta nos autos não se limita à análise de benefício fiscal concedido por legislação infraconstitucional, mas envolve a aplicação direta de norma constitucional de imunidade tributária, notadamente aquela prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, que afasta a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação. Nesse contexto, a distinção entre isenção e imunidade revela-se essencial, pois, enquanto a primeira decorre de lei e comporta interpretação restritiva, a segunda constitui limitação constitucional ao poder de tributar, devendo ser interpretada à luz de sua finalidade. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 estabelece a equiparação das operações realizadas com destino à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior, para efeitos fiscais. Tal previsão deve ser interpretada em consonância com o art. 40 do ADCT, que preserva a Zona Franca como instrumento de desenvolvimento regional, alinhado aos objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais. Assim, a equiparação às exportações não se trata de ficção isolada, mas de mecanismo jurídico voltado à concretização de política constitucional expressa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.239, firmou entendimento no sentido de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive em operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas. Tal orientação afasta a tese recursal no sentido de restrição do benefício, impondo a manutenção da sentença nesse ponto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), fixou a tese de que as imunidades previstas nos arts. 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, a opção pelo regime simplificado não tem o efeito de afastar a incidência de norma constitucional de imunidade, sob pena de se admitir que legislação infraconstitucional limite competência tributária constitucionalmente delimitada. No que tange à compensação, a sentença observou adequadamente os limites legais, ao condicionar sua realização ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como à legislação vigente à época do encontro de contas. Não há, portanto, reparo a ser feito nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030647-22.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030647-22.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M VICTOR M FERNANDES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CSLL. CPP. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 40 DO ADCT. IMUNIDADE DO ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. TEMA 1.239/STJ. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de contribuições sociais em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência consolidada configura ato coator apto a ensejar a impetração de mandado de segurança. 2. As operações realizadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, em consonância com o art. 40 do ADCT. 3. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal afasta a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação, aplicando-se às operações realizadas no âmbito da ZFM. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207, firmou entendimento no sentido de que as imunidades constitucionais são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.239, consolidou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive em operações com pessoas físicas e jurídicas. 6. A compensação tributária deve observar o disposto no art. 170-A do CTN, condicionada ao trânsito em julgado e à legislação vigente à época do encontro de contas. 7. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma