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1030645-79.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1030645-79.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1118293-34.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Empresas - Ana Paula Nogueira Boccoli - Valmir Felippin Vanzela - - Bruno Lopes Vanzela - - Stefani Lopes Vanzela - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de destituição de administrador por justa causa c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA NOGUEIRA BOCCOLI em face de VALMIR FELIPPIN VANZELA, BRUNO LOPES VANZELA e STEFANI LOPES VANZELA, relativamente à sociedade Estofados Vanzela Ltda. Em sede liminar, pleiteou a autora o afastamento imediato do réu Valmir do cargo de administrador da sociedade, com a autorização para nomeação de gestor provisório pela demandante ou a nomeação de administrador judicial provisório. Ao final, postulou a confirmação definitiva da medida para destituir o réu da administração da empresa, com a determinação de realização de assembleia de sócios para eleição de novo administrador e alteração do contrato social. A decisão de fls. 251/252 determinou a citação dos réus e facultou prévia manifestação quanto ao pleito de urgência. Os requeridos manifestaram-se às fls. 275/280, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Por meio da decisão interlocutória de fls. 294/296, restou indeferida a tutela antecipada, ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de respeito ao princípio majoritário e cognição exauriente. Após sucessivas petições da autora reiterando o pedido de tutela e indicando supostos novos fatos, a decisão de fls. 773/774 manteve o indeferimento da liminar e ordenou a especificação das provas pretendidas pelas partes (fls. 773/774). O réu postulou a produção de prova oral (fls. 777/778), ao passo que a autora pleiteou a juntada de novos documentos, quebra de sigilo bancário, perícia contábil e prova oral (fls. 779/795). Sobreveio aos autos a decisão de fls. 887 (fls. 877/878), suspendendo o curso processual pelo prazo de um ano, em razão de convenção das partes. Retomada a marcha processual, a autora noticiou a ocorrência de fatos supervenientes e acostou parecer técnico-contábil unilateral indicando a existência de operações simuladas, instauração de inquérito policial e obstrução ao seu direito de fiscalização (fls. 890/898). Os réus manifestaram-se às fls. 996/999, aduzindo a unilateralidade e a imprestabilidade das conclusões contábeis apresentadas. Após novas manifestações das partes, adveio a decisão saneadora de fls. 1059/1065, que fixou os pontos controvertidos da lide em torno de: (b-1) prática de irregularidades na administração societária; (b-2) compatibilidade da conduta do réu com o múnus de administrador; (b-3) retenção indevida de lucros societários desde 2019; (b-4) inserção de dados fictícios em declarações fiscais de imposto de renda da autora e do de cujus; (b-5) manipulação de balancetes e balanços com integralizações fraudulentas; (b-6) desvios de valores milionários da conta empresarial para a conta particular do gestor; (b-7) utilização de recursos sociais no adimplemento de despesas particulares; e (b-8) tentativa de obstrução do acesso da autora à documentação e escrituração contábil. Naquela oportunidade, reexaminando a situação dos autos, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência para proibir a realização de atos extraordinários de administração e determinar a intervenção fiscalizatória na sociedade, nomeando a RV3 Consultores Ltda. para atuar como administradora judicial fiscalizadora, bem como determinou a realização de perícia contábil a recair sobre os pontos de b-3 a b-8, postergando a instrução oral para momento posterior ao laudo pericial contábil. A decisão determinou que a administradora judicial (1) acompanhasse e fiscalizasse as atividades e operações da sociedade; (2) garantisse o integral cumprimento das determinações contidas na decisão; (3) vetasse a prática de atos contrários à lei, ao contrato social e às deliberações dos sócios; e (4) garantisse o acesso da autora aos documentos e informações da sociedade. Após a decisão saneadora, em manifestação de fls. 1221, a RV3 Consultores esclareceu que aceitava a nomeação para a realização da prova pericial contábil, mas que não teria condições de exercer o encargo de fiscalizadora e interventora da sociedade. Diante disso, a autora peticionou às fls. 1222/1227, noticiando fato novo consistente na retenção indevida de valores devidos à autora a título de distribuição de lucros, sob pretexto de compensação de dívida de IPTU que alega ser de responsabilidade exclusiva do requerido, requerendo a efetivação imediata da intervenção independentemente do cronograma pericial. Nova manifestação da autora sobreveio às fls. 1269/1273, com o propósito de contribuir para a delimitação técnica do objeto pericial. A decisão de fls. 1275 concedeu o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que foi cumprido às fls. 1279/1283. O perito manifestou-se às fls. 1299/1303, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 60.000,00, impugnada pelas partes às fls. 1308/1312 e 1313, tendo a decisão de fls. 1314 determinado nova manifestação do perito sobre as impugnações. A autora voltou a peticionar às fls. 1322/1326, noticiando fato novo grave relacionado a ajuizamento de cumprimento de sentença para compelir a assinatura de escritura de imóveis, com alegado risco de esvaziamento patrimonial. Antes mesmo da manifestação da parte contrária, nova petição foi apresentada às fls. 1356/1366, noticiando a utilização de patrimônio social para financiar a defesa pessoal do requerido, com pedido liminar de bloqueio patrimonial, efetivação da intervenção e substituição do auxiliar da Justiça. Nova manifestação da autora sobreveio às fls. 1445/1454, seguida de manifestação do requerido às fls. 1480/1482. A RV3 Consultores, então, manifestou-se novamente às fls. 1485/1487, reafirmando de forma expressa o declínio ao encargo de interventora e ratificando a proposta de honorários periciais anteriormente apresentada. A autora requereu, às fls. 1488/1494, a nomeação imediata de administrador judicial substituto. Sobrevieram, ainda, os aditamentos de fls. 1504/1515 e 1643/1668, noticiando fatos supervenientes relacionados a alegada conduta dolosa do contador da sociedade, criação de conta paralela, estoque contábil fictício e ausência de documentação de suporte para baixas contábeis de expressivo valor, com notícia de procedimentos extrajudiciais em curso perante autoridades públicas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre observar que o processo apresenta, desde a decisão saneadora, sucessão de manifestações sob a rubrica de fatos novos e pedidos liminares reiterados que, a despeito da relevância que a parte lhes atribui, geraram inegável tumulto processual, dificultando a organização do feito. Impõe-se, assim, que as partes observem o dever de cooperação e lealdade processual, evitando o fracionamento de pedidos sobre matéria correlata. Pois bem. A fixação dos pontos controvertidos e a determinação da prova pericial e oral foram realizadas pela decisão saneadora de fls. 1059/1065. Remanesce pendente de apreciação, contudo, a forma de efetivação da tutela de urgência já deferida, matéria que passo a enfrentar. Com efeito, quanto à efetivação da tutela de urgência, observo que a modalidade anteriormente determinada intervenção judicial mediante administração direta da sociedade por auxiliar do Juízo não se mostrou exequível na prática. A própria RV3 declinou expressamente do encargo de interventora em duas oportunidades (fls. 1221 e fls. 1485/1487), de modo que, passados meses da decisão de 15/12/2025, a sociedade permaneceu sob a administração de fato do próprio réu Valmir. A tutela provisória é, por natureza, revisável a qualquer tempo, à luz da evolução das circunstâncias fáticas e da efetividade prática da medida deferida. A substituição integral da gestão da sociedade por auxiliar do juízo tende a gerar inefetividade e inexecução da própria ordem judicial, sem que se obtenha, em contrapartida, a proteção patrimonial perseguida. Ademais, como bem salientado por ocasião do Agravo de Instrumento nº 2026388-66.2024.8.26.0000, é evidente a discordância entre os sócios, o que também impõe certo cuidado no tocante à pretensão de administração isolada da empresa por administrador provisório. Impõe-se, portanto, redimensionar a forma de cumprimento da tutela, de modo a conciliar a proteção dos interesses da sociedade e dos demais sócios com a continuidade das atividades empresariais. Assim, mantenho hígida a vedação a que o réu Valmir Felippin Vanzela pratique atos extraordinários de administração, permanecendo este no exercício da gestão ordinária da sociedade, mas dependendo de prévia autorização judicial para a prática de atos que extrapolem a administração cotidiana. Dessa forma, a intervenção judicial passa a ter, doravante, natureza fiscalizatória, e não administrativa. A RV3, já nomeada nos autos, deverá acompanhar a gestão da sociedade e apresentar a este Juízo relatório mensal circunstanciado sobre a situação da empresa, comunicando de imediato qualquer indício de ato extraordinário não autorizado. Esse encargo será exercido cumulativamente com a perícia contábil já determinada, cujo objeto permanece inalterado. Ante a distinção entre as atribuições agora conferidas de acompanhamento e comunicação, sem os ônus da gestão direta e aquelas anteriormente cogitadas, fica superada, por ora, a alegação de conflito de interesses entre os encargos de fiscalização e de perícia, não sendo o caso de determinar a substituição da RV3. Deverá esta, contudo, ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do novo encargo fiscalizatório, sem prejuízo da manutenção do encargo pericial já aceito. As demais manifestações formuladas nas petições sucessivas da autora dizem respeito a matéria já compreendida no objeto da perícia contábil. Determino, assim, que tais fatos sejam expressamente incluídos no objeto do laudo pericial. Os fatos noticiados a fls. 1356/1366 pagamentos via PIX ao advogado pessoal do réu Valmir dizem respeito, em última análise, à utilização de recursos sociais em benefício pessoal do sócio-administrador, matéria que se insere diretamente no ponto controvertido "b-7" (utilização de recursos da sociedade para pagamento de despesas particulares), fixado na decisão saneadora. Tratando-se de discussão sobre a natureza e a licitude de lançamentos financeiros específicos, sua apuração depende de exame técnico contábil, motivo pelo qual a questão será examinada pela perícia já em curso e valorada, com os demais elementos dos autos, por ocasião da sentença. Os fatos relatados a fls. 1488/1494 divergência entre o estoque contábil e o inventário físico, pagamentos irregulares a terceiros e exclusão da autora da distribuição de lucros no exercício de maio de 2026 igualmente se subsumem aos pontos controvertidos já fixados, notadamente "b-5" (manipulação de balancetes e balanços patrimoniais) e "b-7", e traduzem, uma vez mais, questões de natureza eminentemente técnico-contábil. Não há, nesses fatos, elemento que autorize deliberação judicial autônoma e imediata, na medida em que sua correta compreensão pressupõe o exame pericial já determinado, cujo objeto ora se reafirma abranger tais ocorrências. O aditamento de fls. 1504/1515 trouxe aos autos a confissão do contador responsável técnico quanto à existência de conta paralela em nome do réu, bem como parecer técnico contábil particular apontando indícios de estoque fictício e manipulação do custo das mercadorias vendidas. Tais elementos, conquanto relevantes, constituem prova a ser contraposta e cotejada com os dados que a perícia judicial, dotada de isenção e submetida ao contraditório técnico das partes, vier a apurar. Por fim, a petição de fls. 1643/1658 aprofunda a mesma linha de fatos já mencionada, detalhando baixas contábeis na conta de matéria-prima e mencionando a instauração de procedimentos extrajudiciais perante o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e a Polícia Civil. Tais procedimentos, conforme a própria autora reconhece, encontram-se em fase inicial e não importam, por ora, qualquer juízo de culpabilidade, de modo que sua existência será considerada no momento da valoração das provas, sem antecipação de conclusão que compete exclusivamente à perícia judicial e à sentença de mérito. Diante do exposto: a) reformulo a modalidade de efetivação da tutela de urgência deferida a fls. 1059/1065, mantendo a vedação a que o réu Valmir Felippin Vanzela pratique atos extraordinários de administração sem prévia autorização judicial; b) determino que a intervenção judicial passe a ter natureza fiscalizatória, mantida a nomeação da RV3 Consultores Ltda., que deverá acompanhar a administração da sociedade, apresentando a este Juízo relatório mensal circunstanciado, cumulativamente com o encargo pericial já aceito; c) intime-se a RV3 Consultores Ltda. para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo fiscalizatório ora delineado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PESSOA VIEIRA (OAB 357791/SP), KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MARCO ANTONIO TAVARES (OAB 169403/SP), EDUARDO TADEU LINO DIAS (OAB 366436/SP), EDUARDO TADEU LINO DIAS (OAB 366436/SP), ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP), ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP), MARIA ROSI MARX PRIGOL (OAB 550137/SP)

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