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1030624-88.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030624-88.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM PEREIRA DA SILVA GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) NATHALIA FELIPE LIMA - (OAB: GO46344-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466586598) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030624-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295381-17.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030624-88.2021.4.01.9999 RELATÓRIO A Exmª. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli– Relatora Convocada: Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina/GO, nos autos de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 01/04/2008, data da cessação administrativa do benefício, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05/11/2018, correspondente à data do laudo pericial judicial. Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, concedeu tutela antecipada para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações em atraso até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente, com início fixado em 02/07/2007. Argumenta que, diante da conclusão pericial, bem como de suas condições pessoais, especialmente a baixa escolaridade, a idade avançada e o caráter irreversível de seu quadro clínico, não haveria justificativa para o restabelecimento do auxílio-doença seguido de posterior conversão em aposentadoria por invalidez apenas na data do laudo judicial. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que a aposentadoria por invalidez seja concedida desde 01/04/2008. Por sua vez, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. Aduz que a parte autora continuou exercendo atividade remunerada e realizando recolhimentos previdenciários após a cessação administrativa do benefício, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria capacidade para o trabalho. Sustenta que o laudo produzido na esfera administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e defende a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe o desconto dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada e recolhimentos previdenciários. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária fixados na sentença. Em contrarrazões ao recurso do INSS, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente desde 02/07/2007 e que o INSS não impugnou oportunamente as conclusões periciais. Argumenta que eventual exercício de atividade remunerada decorreu da necessidade de subsistência e não afasta a incapacidade reconhecida judicialmente. Requer, ao final, o desprovimento da apelação da autarquia e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030624-88.2021.4.01.9999 VOTO A Exmª. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Tendo em vista que o recurso de apelação do INSS já foi julgado, em 30/08/2023, passo a analisar o recurso da parte autora. Do benefício por incapacidade Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte autora, porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária. Do caso concreto O autor ajuizou a presente ação em 26/06/2018, pleiteando o restabelecimento do benefício auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Vale anotar que a condição de segurado está comprovada, em vista da concessão anterior do benefício de auxílio-doença e extrato do CNIS (fls. 60/71). Questão em discussão A controvérsia devolvida por meio do recurso da parte autora restringe-se à definição do termo inicial da aposentadoria por invalidez. Razões de decidir Com efeito, a sentença reconheceu o direito do demandante à proteção previdenciária, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/04/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/11/2018, data da realização da perícia judicial. A insurgência recursal dirige-se exclusivamente contra esse marco temporal, pretendendo o apelante a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício. Verifica-se que o laudo pericial consignou a existência de patologias ortopédicas relevantes, apontando quadro incapacitante de natureza permanente. Todavia, a mera constatação de incapacidade permanente não conduz, automaticamente, à conclusão de que a aposentadoria por invalidez deveria ser implantada desde a data da cessação administrativa do benefício. Isso porque a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente não decorreu exclusivamente do diagnóstico médico apresentado nos autos. A própria sentença evidencia que a conclusão acerca da inviabilidade de reabilitação profissional resultou da conjugação entre os elementos médicos e as circunstâncias pessoais do segurado, consideradas em conjunto pelo magistrado. Nesse contexto, o juízo de origem registrou expressamente fatores como a atividade profissional exercida pelo autor, sua baixa escolaridade e as limitações decorrentes do quadro clínico apresentado, circunstâncias que serviram de fundamento para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Observa-se, portanto, que a conclusão pela incapacidade definitiva para fins previdenciários não decorreu apenas da indicação pericial de incapacidade permanente, mas de uma valoração global dos elementos constantes dos autos e agravamento do estado de saúde do autor ao longo do tempo. De fato, embora o perito tenha apontado data pretérita para o início da incapacidade, não se extrai do conjunto probatório demonstração inequívoca de que, já em 01/04/2008, estivesse configurada, nos mesmos moldes reconhecidos na sentença, situação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação apta a justificar a imediata concessão da aposentadoria por invalidez. A pretensão recursal exige a alteração de conclusão firmada pelo juízo de origem quanto ao momento em que se tornou possível reconhecer, com segurança, a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de atividade laborativa que lhe garantisse subsistência. Contudo, os elementos apontados pela parte autora não se mostram suficientes para afastar a solução adotada na sentença. Cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional recorrido já assegurou proteção previdenciária integral ao segurado desde a cessação administrativa do benefício, mediante o restabelecimento do auxílio-doença, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por invalidez quando reconhecida a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho nas circunstâncias examinadas pelo magistrado. Dessa forma, inexistem elementos que justifiquem a modificação do termo inicial estabelecido para a aposentadoria por invalidez. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, fixados em 15% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações em atraso até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030624-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295381-17.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joaquim Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina/GO. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 01/04/2008, data da cessação administrativa, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 05/11/2018, data do laudo pericial judicial. O recorrente busca a reforma parcial da sentença para obter a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01/04/2008, sob o fundamento de que a perícia judicial constatou incapacidade permanente desde 02/07/2007, aliada a suas condições pessoais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente se deve retroagir à data da cessação administrativa do auxílio-doença ou se deve corresponder à data da realização da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e a comprovação da incapacidade laboral. 4. A qualidade de segurado do autor está comprovada pela concessão prévia de auxílio-doença e pelas informações contidas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. 5. A indicação do perito sobre a existência de incapacidade permanente em data pretérita não resulta no direito automático à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 6. A inviabilidade de reabilitação profissional decorreu da avaliação conjunta do laudo pericial e das condições pessoais do segurado, tais como a atividade exercida, a baixa escolaridade e o agravamento do estado de saúde ao longo do tempo. 7. O conjunto probatório não demonstra a presença de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação na data de 01/04/2008. 8. A sentença garantiu a proteção previdenciária contínua ao autor desde a cessação administrativa, mediante o restabelecimento do auxílio-doença até a conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 9. Mantém-se a verba honorária arbitrada na sentença em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez depende da efetiva comprovação do momento em que a incapacidade se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação profissional; 2. A indicação pericial de incapacidade permanente não retroage automaticamente a aposentadoria por invalidez à data da cessação do auxílio-doença quando a inviabilidade de reabilitação decorre da valoração conjunta dos elementos médicos e das condições pessoais do segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 2º e 4º, art. 26, II, art. 48; CPC, art. 85, § 2º, art. 183, § 1º, art. 219, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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