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1030617-84.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1030617-84.2026.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADIBENS-ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS IMOVEIS LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO 1. Pleiteia o embargante o deferimento de liminar, a fim de que seja determinada a retirada da indisponibilidade incidente sobre o imóvel “Terreno edificado com uma casa residencial coletada pelo nº 296, situado na Travessa Raimundo Barbosa Santana, no Município de Marituba/Pará, registrado sob a matrícula de nº 12.352, no Cartório do Único Ofício de Marituba/Pará”, realizada via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB, sob o número de protocolo 0007055-50.1995.4.01.3900 (certidão da matrícula ID 2258206238 – autos destes embargos; e ID 267841881, pág 53 e 56/57 - autos da ExTiEx nº 0007055-50.1995.4.01.3900). No caso, considerando que se vindica o levantamento da indisponibilidade sobre o bem que garante a execução, não é possível desconsiderar que essa discussão reflete diretamente na ação de cobrança, especialmente em função do prejuízo resultante de sua eventual alienação, enquanto não definido quem seria o seu possuidor/proprietário. 2. Ante o exposto, considerando que os documentos comprovam que a(o) embargante mantém a posse do imóvel em questão, defiro a suspensão dos atos expropriatórios, nos termos do art 678 do CPC. Mantenho, no entanto, a medida constritiva, uma vez que seu cancelamento liminar esgotaria por completo o objeto desta demanda. Promovam-se os atos que porventura estejam pendentes relativos ao aperfeiçoamento da penhora do imóvel no processo principal, tais como registro da constrição, intimações, dentre outros. Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 3. Cite-se a embargada para, querendo, contestar a ação (art. 679 CPC). 4. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a contestação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Oportunamente, conclusos. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.

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