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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ANGELA MARIA SANTANA contra ato praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT, FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO. A impetrante alega ser servidora pública municipal efetiva, aprovada no Processo Seletivo n° 14/2025/GS/SMECEL e nomeada pelo Ato n° 1079/2025 para a função de Diretora Escolar da EMEB Dep. Ary Leite de Campos, com mandato de 3 (três) anos com início em 01/01/2026 e término previsto para 31/12/2028. Narra que, em 26/03/2026, foi presa preventivamente, e que em 14/04/2026 foi publicado o Ato n° 369/2026, que a exonerou da função com efeitos retroativos a 01/04/2026, sem motivação expressa e sem prévio processo administrativo. Informa que, em 30/06/2026, obteve habeas corpus com substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, tendo sido solta em 03/07/2026. Requer, assim, a liminar para reintegração à função, com restabelecimento da gratificação correspondente. É a síntese. Decido. Pois bem, antes de apreciar o pedido liminar, faz-se necessário obter as informações da autoridade coatora, a fim de que este Juízo disponha de elementos suficientes para decidir com maior segurança, especialmente quanto aos fundamentos do ato impugnado. Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT, FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a edição do Ato n 369/2026 e quaisquer outros elementos que entender relevantes para o deslinde da controvérsia. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no writ (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12, Lei nº 12.016/2009). Por conseguinte, volvam-me conclusos. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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