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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1030607-67.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : P. A. D. Q. F. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial. Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível acerca da sua ausência, o que impossibilita a redesignação da perícia. De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência. Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
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