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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030607-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DIMAS SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ DIMAS SIQUEIRA contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando a adoção das providências necessárias à distribuição, inclusão em pauta e julgamento do recurso administrativo relacionado ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte impetrante alegou demora excessiva na tramitação do recurso ordinário, referente ao processo administrativo nº 44236.547284/2024-91. A autoridade impetrada prestou informações. Por decisão de ID 2209804693, foi deferida medida liminar para determinar ao Presidente do CRPS que incluísse o recurso ordinário, protocolo de requerimento nº 1018520262, em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, constatado equívoco quanto ao meio utilizado para intimação das partes impetradas, determinou-se nova intimação para ciência e cumprimento da decisão, conforme despacho de ID 2239089857. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2244308764, consignando a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse pronunciamento ministerial sobre o mérito da demanda. Por fim, o CRPS informou, no ID 2245043759, que o recurso administrativo nº 44236.547284/2024-91 foi julgado em 16/09/2025, tendo os autos sido posteriormente remetidos ao INSS. Foi juntado o respectivo Acórdão nº 09ª JR/8172/2025, ID 2245043843. É o necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se configurada demora relevante no processamento do recurso administrativo. O processo administrativo havia sido encaminhado ao CRPS e permanecia pendente de efetiva apreciação por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública está sujeita, ainda, aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não sendo admissível que dificuldades administrativas internas resultem na paralisação indefinida de procedimento cuja apreciação constitui dever do Poder Público. Foi nesse contexto que a decisão de ID 2209804693 reconheceu a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência e determinou a inclusão do recurso administrativo em pauta de julgamento no prazo de 30 (trinta) dias. A superveniente apreciação do recurso administrativo não afasta, no caso, a existência do direito líquido e certo reconhecido quando do exame da medida liminar. O fato de a providência administrativa pretendida ter sido posteriormente realizada representa satisfação superveniente da obrigação, não sendo necessária a expedição de nova determinação com o mesmo conteúdo. Com efeito, as informações posteriormente apresentadas pelo CRPS demonstram que o recurso nº 44236.547284/2024-91 foi julgado em 16/09/2025, conforme Acórdão nº 09ª JR/8172/2025, e que os autos administrativos já foram remetidos ao INSS. Registre-se que o objeto desta ação mandamental se limita à mora administrativa. Não cabe, portanto, neste feito, examinar a correção do conteúdo do acórdão proferido pelo CRPS ou eventual direito do impetrante à concessão do benefício previdenciário. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida no ID 2209804693, para reconhecer o direito do impetrante à regular e tempestiva apreciação do recurso administrativo, declarando, contudo, já satisfeita a obrigação em razão do julgamento realizado em 16/09/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR LOPES Juiz Federal
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