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1030602-52.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030602-52.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME (ID 2227923858) contra a sentença de ID 2197362991, que julgou improcedente o pedido de autorização para funcionamento do curso de Medicina em Tabatinga/AM. A decisão fundamentou a improcedência na ausência de prova sobre a superação da fase de análise documental do processo administrativo e-MEC, requisito fixado pela modulação de efeitos da ADC 81/DF e pela Reclamação nº 70.568/AM para a continuidade do procedimento. A embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, alegando que o documento de ID 2145868276 comprova o avanço do processo regulatório no Ministério da Educação. Questiona ainda a legalidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, sob a tese de abuso do poder regulamentar por inovar com critérios restritivos não previstos na Lei nº 12.871/2013. Pugna pelo acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgamento de mérito. A União Federal apresentou contrarrazões no ID 2247289142. Em síntese, defende a inexistência dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão da recorrente visa apenas a rediscussão da causa e que o padrão decisório do Ministério da Educação guarda estrita observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO e ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos de admissibilidade é etapa obrigatória antes da análise do mérito recursal. Inicialmente, quanto à tempestividade, a embargante foi intimada da sentença no dia 04/12/2025. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para opor embargos de declaração, conforme o Art. 1.023 do Código de Processo Civil, findaria em 11/12/2025. Como o recurso foi protocolado em 10/12/2025 (ID 2227923858), o requisito temporal foi plenamente atendido. Além disso, a representação processual está regular e o recurso dispensa preparo. No que tange ao cabimento, os aclaratórios servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME fundamenta sua insurgência na ocorrência de um erro de premissa fática. Alega que a sentença de ID 2197362991 ignorou a prova de superação da fase documental no processo administrativo e-MEC, a qual estaria documentada no ID 2145868276. A jurisprudência admite a utilização deste recurso para corrigir erro de fato determinante para o julgamento, o que justifica o processamento da medida para integrar a fundamentação anterior. Embora a União Federal sustente que a parte busca apenas rediscutir o mérito (ID 2247289142), a verificação sobre se a prova documental foi ou não adequadamente valorada é questão que deve ser enfrentada no mérito dos embargos. Presentes os pressupostos necessários, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. A seguir passo a analisar o mérito dos Embargos. 3. ANÁLISE DO ERRO DE PREMISSA E INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, assiste razão à embargante quanto ao erro de premissa fática. O documento de ID 2145868276 demonstra que o processo administrativo de autorização do curso de Medicina (e-MEC 202214043) já havia superado a fase de análise documental, marco este definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81/DF para o seguimento de pedidos instaurados por força de decisão judicial. Dessa forma, impõe-se a integração da fundamentação para sanar o equívoco, em observância ao dever de fundamentação analítica previsto no Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Explico a seguir. Se por um lado a Portaria n.º 531/2023 tem sido majoritariamente validada, inclusive porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a portaria antecessora (n.º 397/2023, com a redação da n.º 421/2023) se adequava à cautelar da ADC 81, vários de seus dispositivos, porém, vêm sendo relativizados ou afastados em casos concretos, inclusive por retroatividade e excesso regulamentar (TRF5, Proc. n.º 0807784-96.2024.4.05.8400; TRF6, AI n.º 6009068-23.2024.4.06.0000). Portanto, não é caso de afastamento total da Portaria, decisão essa que seria equivocada por parte do juízo, mas apenas a constatação de a superação da análise documental (ID 2145868276) assegura apenas o seguimento do processo administrativo sob o novo regime regulamentar, sem garantir a autorização automática do curso. No caso concreto, o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME ainda deverá, na seara e momento oportunos, comprovou o atendimento dos requisitos de mérito técnico, especialmente quanto à infraestrutura de saúde em Tabatinga/AM. A prova documental dos autos é, portanto, suficiente para determinar tão somente o prosseguimento da análise técnica do Ministério da Educação na avaliação da rede hospitalar e no seguimento do pleito. Dessa forma, o Parecer deixou de observar esse ponto básico, não podendo ter sua validade mantida. No ponto específico, cumpre destacar que reclamações ajuizadas pela União contra decisões dessa natureza, o Supremo negou seguimento justamente porque o controle de legalidade em caso concreto não tem aderência estrita à decisão da ADC 81 (Rcl n.º 67.248/AM, Min. André Mendonça, que envolveu esta mesma instituição; Rcl n.º 67.271/BA, Min. Flávio Dino; Rcl n.º 66.439, Min. Nunes Marques). O próprio voto do relator da ADC 81 ressalvou que eventual equívoco da Administração na condução de processo administrativo específico é questão a ser resolvida em pretensão individual. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2227923858), nos termos do Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para alterar o conteúdo da Sentença na forma abaixo explicitada (sentença de ID 2197362991). 1. Reconheço o erro de premissa fática para assentar que a parte autora comprovou a superação da fase documental do processo administrativo (ID 2145868276). 2. No mérito, acolho os embargos de declaração e julgo procedente o pedido para o fim específico abaixo delineado. 21. Reconheço, sem declarar a invalidade da Portaria SERES/MEC n.º 531/2023 como um todo, tão somente a ilegalidade e a inaplicabilidade do art. 8.º, § 1.º, inciso V, e do § 3.º ao processo e-MEC n.º 202217239, por extrapolação do poder regulamentar, dado que o art. 3.º da Lei n.º 12.871/2013 não contempla tal requisito, e por incidência sobre processo protocolado em 2022. 2.2. Declaro nulo o Parecer Final de 15/08/2024 na parte em que decide o pedido de autorização do curso, determinando obrigação de fazer consistente na devolução dos processo e-MEC n.º 202217239, vinculado ao processo e-MEC n.º 202203727, do CNE à SERES/MEC. 2.3. determino que a SERES/MEC reanalise (obrigação de fazer) o pedido de autorização do curso de medicina e profira nova decisão fundamentada, observando os §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, com o afastamento do art. 8º, § 1º, inciso V, e do § 3º da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, vedada a introdução de novos motivos de indeferimento não constantes do Parecer Final original. 2.4. Fixo o prazo de 30 - trinta - dias para a conclusão do processo regulatório, com expedição do parecer final e da portaria correspondente, sob pena de multa diária a ser fixada na fase oportuna. 3. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte autora, os quais fixo em 5 pontos percentuais sobre o valor dado à causa. 4. Esta decisão tem caráter infringente sobre a sentença de ID 2197362991 para todos os fins de direito. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, 8 de setembro de 2026. Juíza Federal – assinatura digital

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